DECRETO Nº
52.780, DE 06 DE MARÇO DE 2008
Disciplina a transferência de depósitos
judiciais e administrativos para a conta única do Tesouro do Estado, e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando a edição da Lei nº 12.787, de 27 de
dezembro de 2007, que dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e administrativos
para a conta única do Tesouro do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - Os depósitos judiciais e administrativos existentes
no Banco Nossa Caixa S.A. na data da publicação da Lei nº
12.787, de 27 de dezembro de 2007, bem como os respectivos acessórios,
referentes aos processos judiciais e administrativos em que o Estado de São
Paulo seja parte serão transferidos à conta única do Tesouro, na proporção de
70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, exceto aqueles já transferidos
nos termos dos Decretos nº 46.933, de 19 de julho de
2002, e nº 51.634, de 7 de
março de 2007.
§ 1º - Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que
ocorreram até a data de entrada em vigor da Lei nº
12.787, de 27 de dezembro de 2007, serão transferidos à conta única do Tesouro
do Estado de acordo com a realização das despesas arroladas no § 3º deste
artigo.
§ 2º - Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que
ocorrerem após a data de entrada em vigor da Lei nº
12.787, de 27 de dezembro de 2007, serão transferidos, quinzenalmente, à conta única
do Tesouro do Estado na forma e proporção estabelecidas no “caput” deste
artigo.
§ 3º - Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente
poderão ser utilizados para despesas com investimentos e informatização do
Tribunal de Justiça e do Ministério Público, pagamento de precatórios e
obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma
e construção de fóruns, estradas vicinais, obras de infra-estrutura urbana, de
saneamento básico e auxílio a hospitais.
Artigo 2º - O Fundo de Reserva, a que se refere o artigo 2º da
Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, será
constituído pela parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos
judiciais e administrativos transferidos à conta única do Tesouro do Estado, e mantido
no Banco Nossa Caixa S.A. para garantir a restituição ou pagamentos referentes
aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa.
§ 1º - O Fundo de Reserva terá remuneração de juros
equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC) para títulos federais.
§ 2º - Só poderão ser realizados saques do Fundo de Reserva
para devolução ao depositante, ou para conversão em renda do Estado, de
importâncias relativas a depósitos abrangidos pela Lei nº
12.787, de 27 de dezembro de 2007.
§ 3º - Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar quinzenalmente à
Secretaria da Fazenda, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior,
relativos a depósitos abrangidos pelo artigo 1º, “caput”, e pelo seu § 1º, bem
como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual insuficiência ou excesso.
Artigo 3º - Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da
Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva, no prazo de até 48 (quarenta e
oito) horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A..
§ 1º - Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no “caput”
deste artigo, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente à
conta única do Tesouro do Estado.
§ 2º - Sempre que, antes de findo o prazo previsto no § 3º,
do artigo 2º, o saldo do Fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento)
dele próprio, o Banco Nossa Caixa S.A. comunicará o fato à Secretaria
da
Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta
e oito)
horas.
Artigo 4º - Encerrados os processos judiciais ou administrativos
com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a
parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva nos termos do
artigo 2º deste decreto, acrescida da remuneração regularmente atribuída aos
depósitos judiciais ou administrativos.
Artigo 5º - Encerrados os processos judiciais ou administrativos
com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito efetuado nos termos
deste decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída,
será debitado do Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º deste decreto e
colocado à disposição do depositante pelo Banco Nossa Caixa S.A., no prazo
determinado pela decisão judicial ou administrativa, ou na falta desta, no
prazo de 3 (três) dias úteis.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas
necessárias para a execução do previsto neste decreto.
Parágrafo único - Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa
Caixa S.A., este será ouvido previamente.
Artigo 7º - As despesas financeiras resultantes da aplicação
deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento
da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 6 de março de 2008.