
DECRETO Nº
52.793, DE 11 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a oficialização do Colar
Cultural e Comemorativo do 2º Centenário da Vinda da Família Real ao Brasil
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à
vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos,
o Colar Cultural e Comemorativo do 2º Centenário da Vinda da Família Real ao
Brasil, instituído pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, nos
termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 11 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 11 de março de 2008.
REGULAMENTO
DO COLAR CULTURAL E COMEMORATIVO DO 2º CENTENÁRIO DA VINDA DA FAMÍLIA REAL AO
BRASIL
Artigo 1º - O Colar Cultural e Comemorativo do 2º Centenário da
Vinda da Família Real ao Brasil será outorgado pelo Instituto Histórico e Geográfico
de São Paulo e se destina a galardoar os cidadãos nacionais e estrangeiros que
por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados ao Sodalício,
notadamente os ligados às festividades por este promovidas ao ensejo da efeméride,
se tenham tornado dignas de público reconhecimento.
Parágrafo único – Poderá ser concedido às pessoas jurídicas que de
igual forma se tenham revelado de notável importância para a realização dos
objetivos do instituto nas referidas comemorações.
Artigo 2º - O colar tem por venera uma cruz grega de ramos
aguçados, canelados, pometados, de ouro, com 70mm (setenta milímetros) de extremo a extremo de seus
ramos, carregada ao centro, no anverso, de um disco esmaltado de azul, com 30mm
(
§ 1º - Quando outorgada para damas, a fita de láurea terá forma de laço.
§ 2º - A honraria ora instituída será acompanhada de miniatura, roseta,
barreta para militares e do diploma.
§ 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos
pelo Conselho do Colar.
Artigo 3º - O concessão do Colar será
feita pelo Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, ouvido
previamente o Conselhodo Colar e dependerá de
registro a ser feito no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º - As indicações para a outorga deverão partir de sócio
do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo ao Conselho do Colar, devendo
ser acompanhadas do “curriculum vitae”
do indicado e das razões que as justifiquem.
Artigo 5º - O Conselho do Colar será integrado por 5 (cinco) sócios dentre efetivos ou eméritos do Instituto
Histórico e Geográfico de São Paulo, designados pelo Presidente do Instituto e
se reunirá tantas vezes quanto for necessário para o desempenho de sua atribuições,
por convocação de seu Presidente.
Artigo 6º - Compete ao Conselho do Colar:
I – eleger seu Presidente;
II – examinar as indicações para a outorga do Colar e fazer a respectiva
proposta ao Presidente do Instituto;
III – estabelecer a forma de exame e votação das indicações;
IV – processar e deliberar sobre as cassações da honraria, na forma do
artigo 11 deste regulamento;
V – manter um livro de registro das concessões.
Artigo 7º - Aprovada a indicação, será preenchido o diploma,
que irá assinado pelo Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de São
Paulo e o Presidente do Conselho do Colar.
Artigo 8º - O diploma, acompanhado do “curriculum
vitae” do proposto, será encaminhado ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito para registro.
Artigo 9º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
em proceder ao registro importará no cancelamento da proposta.
Artigo 10 – Perderá o direito ao uso do Colar, devendo restituí-lo,
com os respectivos complementos, ao Instituto Histórico e Geográfico de São
Paulo, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito
da honraria.
Artigo
11 – A medida de que trata o artigo anterior será determinada pelo Conselho do
Colar e comunicada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.