
DECRETO Nº
52.803, DE 13 DE MARÇO DE 2008
Institui no âmbito da Administração
Pública Estadual o Sistema Pró-Social do Estado de São Paulo, e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Pró-Social do Estado de
São Paulo, consistente em sistema informatizado destinado a compartilhar dados
sobre programas, entidades executoras e financiadoras, famílias e beneficiários
de ações sociais federais, estaduais ou municipais, públicas ou privadas,
realizadas no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Sistema Pró-Social será integrado por
módulos
básicos e módulos auxiliares, na seguinte
conformidade:
I - módulos básicos:
a) instituições;
b) programas;
c) famílias e beneficiários;
II - módulos auxiliares:
a) usuários do sistema;
b) consulta de dados e georeferenciamento.
Parágrafo único - O Sistema Pró- Social disporá de sítio na Internet,
denominado www.prosocial.sp. gov.br, acessível aos usuários previamente cadastrados junto à
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS.
Artigo 3º - Compete à SEADS o desenvolvimento, o gerenciamento
e a manutenção do Sistema Pró-Social.
§ 1º - A SEADS poderá, a qualquer momento, instituir avanços tecnológicos no
Sistema, assim como alterar permissões de acesso, perfis de usuários e suas
responsabilidades.
§ 2º - Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, caberá à SEADS
editar normas complementares, informando todos os órgãos ou entidades
cadastrados e lhes oferecendo instruções e treinamento, se necessário, para que
se adaptem à nova conformação.
Artigo 4º - Caberá à SEADS, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da publicação deste decreto:
I - apresentar pormenorizadamente as funcionalidades e requisitos do
Sistema Pró-Social a todos os órgãos e entidades da Administração direta e
indireta;
II - capacitar servidores desses órgãos e entidades para a alimentação do
Sistema Pró-Social;
III - cadastrar servidores capacitados como usuários do Sistema Pró-Social
em todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, de acordo com
o perfil de acesso hierarquizado do sistema.
Artigo 5º - O cadastramento de usuários do Sistema Pró-Social
será efetuado em 5 (cinco) níveis:
I - administradores do sistema - empregados de empresa contratada,
especializada em serviços técnicos de informática, ou servidores da SEADS,
responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do Sistema Pró-Social, com
acesso às funções operativas, podendo, ainda, proceder a alterações nas
informações cadastrais do módulo de usuários;
II - gestores - responsáveis pela inclusão de novos dados e alteração dos
existentes nos módulos de instituições, de programas, de famílias e
beneficiários e de usuários, podendo, inclusive, cadastrar usuários auxiliares no
trabalho de manutenção do Sistema, circunscritos a sua área de abrangência;
III - administradores - responsáveis pela atualização e inclusão de dados
nos módulos de instituições, de programas e de famílias e beneficiários,
circunscritos a sua área de abrangência;
IV - operadores - responsáveis pelo cadastramento e atualização de dados
no módulo de famílias e beneficiários, circunscritos a sua área de abrangência;
V - leitores - com acesso unicamente aos módulos de consulta do Sistema,
para fins de pesquisa e levantamento de dados tabulados, sem acesso aos dados individualizados.
§ 1º - Os usuários serão indicados à SEADS pelos órgãos e entidades da
Administração direta e indireta que participarem do Sistema Pró-Social, para
cadastramento.
§ 2º - Os usuários do Sistema zelarão pelo sigilo dos dados confidenciais
relativos aos beneficiários dos programas e ações sociais, nos termos da
legislação pertinente.
Artigo 6º - Os órgãos da Administração direta e indireta do
Estado que executem, direta ou indiretamente, ou financiem ações com fins
sociais deverão inserir no Sistema Pró-Social seus programas, projetos, ações,
entidades executoras ou parceiras e as famílias de beneficiários, no prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir da data da capacitação prevista no artigo 4º,
inciso II, deste decreto.
§ 1º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, bem como às empresas em cujo capital votante tenha
o Estado participação majoritária, adotarão as providências
necessárias com vista à observância das disposições deste decreto.
§ 2º - Para o fim de que trata o “caput”, adotará a SEADS, quando
necessário, as providências conducentes à celebração de convênio com o
respectivo órgão ou entidade.
§ 3º - A SEADS oferecerá, após a realização da capacitação, serviços de
suporte técnico por meio de central de atendimento, para apoiar a alimentação
primária do Sistema, a migração ou integração de bases de dados já existentes.
Artigo 7º - Deverão ser cadastrados no módulo de instituições
do Sistema Pró-Social todos os órgãos e entidades da Administração direta e
indireta do Estado que executem diretamente ou financiem a execução indireta,
por intermédio de pessoas jurídicas de direito privado, de programas, projetos
ou ações sociais cujos beneficiários diretos sejam indivíduos pertencentes a famílias
de baixa renda.
§ 1º - As pessoas jurídicas de direito privado executoras de programas,
projetos ou ações sociais financiadas por órgãos da Administração estadual
também deverão ser cadastradas no módulo de instituições do Pró-Social,
observado o § 2º do artigo 6º deste decreto.
§ 2º - O disposto no “caput” não se aplica aos serviços públicos de ensino e
saúde ou à concessão de pensões e aposentadorias.
§ 3º - Caberá à SEADS e aos órgãos e entidades gestores dos serviços e
benefícios referidos no parágrafo anterior o desenvolvimento de procedimentos
de integração entre seus sistemas informatizados e respectivas bases de dados,
com vistas a assegurar a qualidade e a consistência das respectivas
informações, incluindo o Sistema Pró-Social, e o acompanhamento dos programas
estaduais de transferência de renda.
Artigo 8º - Uma vez cadastrados no módulo de instituições do
Sistema Pró-Social, os órgãos e entidades de que trata o “caput” do artigo 7º
deverão cadastrar, no módulo de programas, seus programas, projetos ou ações
sociais e no módulo de famílias e beneficiários, os beneficiários diretos
destas ações.
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se às pessoas
jurídicas de direito privado executoras de programas, projetos ou ações sociais financiadas por órgãos da Administração estadual, observado
o § 2º do artigo 6º deste decreto.
Artigo 9º - O cadastramento das famílias e beneficiários será
realizado pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, pelas
pessoas jurídicas de direito privado ou pelos Municípios executores de programas
financiados por recursos do Tesouro estadual, nos termos estabelecidos pela
SEADS e, quando for o caso, pelos respectivos convênios, observando-se os
seguintes critérios:
I - preenchimento de modelo de formulário disponibilizado no endereço
eletrônico referido no parágrafo único do artigo 2º deste decreto;
II - cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família;
III - o cadastramento de cada família será vinculado ao seu domicílio e a um
responsável pela unidade familiar, com idade a partir de 16 (dezesseis) anos, preferencialmente
do sexo feminino.
Artigo 10 - As famílias ou seus membros já cadastrados no
Sistema Pró-Social e que sejam beneficiários de outros programas, projetos ou
ações sociais executadas ou financiadas pela Administração estadual não precisarão
ser cadastradas novamente, cabendo aos órgãos e entidades responsáveis pelos
programas, projetos ou ações de que se beneficiam apenas completar, corrigir ou
atualizar os dados relativos àquelas famílias ou seus membros, vinculando-as, no
Sistema citado, a seus programas, projetos ou ações sociais.
Artigo 11 - A SEADS adotará as providências necessárias para
garantir a manutenção e a operação da infra-estrutura tecnológica do Sistema
Pró-Social, bem como a segurança dos dados e informações nele incluídos.
Artigo 12 - A integralidade, a veracidade e a atualidade dos
dados cadastrados serão de responsabilidade dos respectivos órgãos ou entidades
executoras de programas, projetos ou ações que estejam sendo gerenciados no
Sistema Pró-Social.
Artigo 13 - A SEADS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação deste decreto, editará atos complementares visando à execução deste
decreto.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Rogério
Pinto Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 13 de março de 2008.