DECRETO Nº
52.813, DE 19 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a oficialização da Medalha
Cultural “Luiz Matheus Maylasky”
ALBERTO
GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres
públicos, a Medalha Cultural “Luiz Matheus Maylasky”,
instituída pelo Gabinete de Leitura Sorocabano, nos termos do regulamento que
acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 19 de março de 2008
ALBERTO
GOLDMAN
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 19 de março de 2008.
Regulamento da Medalha Cultural “Luiz
Matheus Maylasky”
Artigo 1º - A Medalha Cultural “Luiz Matheus Maylasky”, instituída pelo Gabinete de Leitura Sorocabano, tem
por objetivo galardoar personalidades e/ou entidades que prestem serviços de
relevância à comunidade Sorocabana, ou seja, credoras de especial agradecimento
desta associação.
Artigo 2º - A medalha tem a seguinte descrição: é de bronze,
de formato circular e
§ 1º - No anverso, ao centro a efígie de Luiz Matheus Maylasky, de perfil, tendo por base um listel
contendo em caracteres versais maiúsculos, a inscrição “Medalha Cultural”, na
parte inferior a logomarca do Gabinete de Leitura Sorocabano, tudo circundado pelas
inscrições: “Gabinete de Leitura Sorocabano” em sua parte superior, e “Luiz
Matheus Maylasky” na metade inferior.
§ 2º - No reverso, ao centro, o desenho histórico do Gabinete de Leitura
Sorocabano com seus esmaltes e metais, acima de um retângulo polido destinado a
inscrição da numeração da condecoração que será composta de quatro dígitos e a
inscrição: “fundado em 13 de janeiro de
§ 3º - A medalha pende de fita cetim, com
1. vermelho -
2. amarelo -
3. preto -
§ 4º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a roseta, a barreta, o histórico
e o diploma.
§ 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos
pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3º - A medalha será concedida pelo Presidente do
Gabinete de Leitura Sorocabano por proposta de qualquer associado e aprovação
do Conselho da Medalha, “ad referendum” do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito, da Casa Civil.
Artigo 4º - O Conselho da Medalha será integrado pelo
Presidente em exercício do Gabinete de Leitura Sorocabano, pelo Conselho
Consultivo formado por todos os ex-presidentes do Gabinete de Leitura
Sorocabano e por 3 (três) diretores executivos
efetivos da instituição, com mandato coincidente com o do Presidente e por ele
escolhidos.
§ 1º - O Presidente do Gabinete de Leitura Sorocabano exercerá a Presidência
do Conselho da Medalha.
§ 2º - O Presidente do Gabinete de Leitura Sorocabano poderá, a qualquer
tempo, substituir qualquer um dos diretores executivos efetivos do Gabinete de Leitura
Sorocabano, integrantes do Conselho da Medalha.
Artigo 5º - O Presidente do Conselho da Medalha, em eventual ausência,
determinará seu substituto dentre os membros do Conselho da Medalha.
Artigo 6º - O Conselho da Medalha se reunirá por convocação de
seu Presidente, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento
de suas atribuições, que incluirão a solução dos casos omissos deste
regulamento.
Parágrafo único - O quorum exigido para realização de qualquer
reunião do Conselho da Medalha será de 50% (cinqüenta por cento) de seus
membros.
Artigo 7º - As propostas para a outorga da Medalha serão
dirigidas ao Conselho da Medalha, por meio de formulário de indicação com as
razões e justificativas, acompanhado do “curriculum vitae” do proposto.
Parágrafo único - O formulário de indicação deverá ser definido no
regimento interno do Conselho da Medalha.
Artigo 8º - A aprovação das propostas dos indicados à medalha
se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho da Medalha presentes.
Artigo 9º - Aprovadas as propostas, serão preenchidos os
diplomas, que serão assinados pelo Presidente do Gabinete de Leitura
Sorocabano, na função de Presidente do Conselho da Medalha, junto com o Secretário
do Conselho da Medalha.
Parágrafo único - A forma do Diploma e demais especificações da
medalha serão definidos no regimento interno do Conselho da Medalha.
Artigo 10 - Os diplomas e documentação pertinentes serão
encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que deliberará sobre
seu registro.
§ 1º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a
proposta importará em seu cancelamento.
§ 2º - Após a aprovação da proposta pelo Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito, será aquela registrada em livro próprio.
Artigo 11 - A Medalha será entregue, solenemente, em evento
específico para esse fim, anualmente, preferencialmente no mês de janeiro.
Artigo 12 - Perderá o direito à medalha, devendo devolvê-la,
juntamente com seus complementos, ao Gabinete de Leitura Sorocabano, o
condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da
honraria, consoante as disposições estabelecidas no regimento interno.
Artigo 13 - A cassação da medalha será procedida pelo Conselho
da Medalha, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se a
decisão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 14 - Na hipótese da extinção da medalha, seus cunhos,
exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 15 - Com a finalidade de disciplinar o funcionamento do
Conselho da Medalha, bem como a implantação dos formulários e do diploma
instituídos neste regulamento, será redigido e aprovado pela Diretoria Executiva
um regimento interno.
Artigo 16 - O presente regulamento poderá ser alterado por
proposta de Diretoria Executiva do Gabinete de Leitura Sorocabano.