DECRETO Nº 52.833, DE 24 DE MARÇO DE
2008
Dispõe sobre os órgãos do Sistema de
Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Sistema de Administração de Pessoal relativo aos
servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Estado,
instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, compreende os
seguintes tipos de órgãos:
I - integrado na Secretaria de Gestão Pública,
órgão
central;
II - integrados nas Secretarias de Estado, na Procuradoria
Geral
do Estado e nas Autarquias:
a) órgãos setoriais;
b) órgãos subsetoriais.
Artigo 2º - O órgão central do Sistema de Administração
de
Pessoal é a Unidade Central de Recursos
Humanos,
organizada pelo Decreto nº 51.463, de 1º
de
janeiro de 2007, observadas as alterações posteriores.
Artigo 3º - Os órgãos setoriais e os subsetoriais
do
Sistema
de Administração de Pessoal serão organizados
de
maneira a permitir a cada um o pleno exercício
das
respectivas atribuições, em consonância com as
disposições deste decreto.
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos Setoriais do Sistema
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação
Artigo 4º - Aos órgãos setoriais, nos respectivos âmbitos de
atuação, cabe:
I - assistir as autoridades das Secretarias de Estado, da Procuradoria
Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos relacionados
com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
III - elaborar, para atendimento de situações específicas, propostas de
normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o
caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as
atividades de administração do pessoal dos órgãos ou entidades a que
pertencerem, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação
de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos,
observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central
do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos a serem submetidos à
apreciação do órgão central do Sistema ou de outros órgãos da Administração
Pública Estadual;
VII - encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema as dúvidas
relativas à aplicação da legislação de pessoal e as situações não previstas nas
normas e nos manuais editados;
VIII
- efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetoriais
do Sistema para verificação da regularidade dos atos expedidos;
IX
- manifestar-se, conclusivamente, nos casos de acumulação remunerada;
X
- controlar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas a
segurança, acesso e operacionalização do sistema de folha de pagamento;
XI
- acompanhar permanentemente o absenteísmo no órgão ou na entidade, com vista à
promoção de medidas para sua redução.
Artigo
5º - As atribuições dos órgãos setoriais compreendem as áreas de:
I
- planejamento e controle de recursos humanos;
II
- análise e estudos salariais;
III
- seleção e recrutamento de pessoal;
IV
- desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;
V
- legislação de pessoal;
VI
- expediente de pessoal.
SEÇÃO II
Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos
Artigo
6º - Os órgãos setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos
humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:
I
- realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a)
elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de
unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos
elementos fornecidos por seus dirigentes;
b)
permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
c)
identificação das causas de rotatividade de pessoal;
d)
proposição de medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros
implantados;
II
- coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os
órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
III
- elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com
base nos elementos apurados nos termos do inciso II deste artigo;
IV
- efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos
previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
V
- acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as
necessidades de alterações;
VI
- acompanhar e analisar as variações mensais da folha de pagamento, adotando
medidas pertinentes quando da apuração de eventuais desvios;
VII
- observar a adequação da composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação
fixados e da distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em
andamento;
VIII
- manifestar-se, conclusivamente, nos expedientes relativos à autorização para
realização de:
a)
concursos internos para acesso, instruindo-os com:
1.
justificativa circunstanciada da efetiva necessidade
da medida;
2.
denominação e quantidade dos cargos a serem providos e
das funções ou empregos a serem preenchidos, com indicação dos respectivos
vencimentos e salários;
3.
indicação das vagas, datas e motivos das vacâncias,
bem como da quantidade de cargos, empregos e funções existentes no Quadro de
Pessoal;
4.
demonstração da disponibilidade orçamentária;
b)
concursos públicos e/ou aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos
públicos, instruindo-os nos termos das normas pertinentes;
IX
- manifestar-se:
a)
nas propostas relativas a transferência de cargos,
empregos ou funções, instruindo-as com:
1.
quantidade existente no Quadro de Pessoal;
2.
perfil do ocupante, quando for o caso;
3.
informação quanto à compatibilidade do cargo, emprego
ou da função com as finalidades do órgão ou da entidade;
4.
argumentos que demonstrem a viabilidade ou não da
medida;
b)
nos processos relativos à identificação de unidades ou à classificação de
funções de serviço público para efeito de atribuição de “pro labore”,
instruindo-os nos termos da legislação pertinente;
X-
colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em
especial na:
a)
realização de estudos para subsidiar a política de recursos humanos;
b)
elaboração de:
1.
diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
2.
padrões de lotação para as unidades de administração
geral;
c)
organização e implantação de sistemas de recursos humanos;
XI
- em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções:
a)
manter atualizados:
1.
o Sistema Único de Cadastro de Cargos e
Funções-Atividades - SICAD, conforme prevê o Decreto nº 50.881, de 14 de junho
de 2006;
2.
cadastro de funções retribuídas mediante “pro labore”
quanto à criação, alteração e extinção;
b)
exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de
cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante
“pro labore”;
c)
informar permanentemente a área de seleção e recrutamento sobre as vagas
existentes para fins de realização de concurso público;
d)
manter controle cadastral de:
1.
servidores que percebam gratificação de representação;
2.
membros dos órgãos colegiados;
3.
afastamentos e licenças de servidores;
4.
situações de acumulação remunerada;
5.
pessoal considerado excedente.
SEÇÃO III
Da Análise e dos Estudos Salariais
Artigo
7º - Os órgãos setoriais, em relação a análise e
estudos salariais, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes
atribuições:
I
- realizar estudos e pesquisas salariais;
II
- planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
a)
classificação, enquadramento e retribuição de cargos, empregos e funções;
b)
aplicação dos institutos de acesso, progressão, promoção e avaliação de
desempenho;
III
- colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições,
em especial na realização de estudos relacionados com:
a)
política salarial;
b)
retribuição e jornada de trabalho aplicadas a cada classe.
SEÇÃO IV
Da Seleção e do Recrutamento de Pessoal
Artigo
8º - Os órgãos setoriais, em relação a seleção e
recrutamento de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes
atribuições:
I
- realizar estudos e pesquisas para a permanente atualização e aperfeiçoamento
dos métodos e técnicas de recrutamento e seleção e a adequada colocação de
recursos humanos;
II
- promover anualmente a avaliação do efetivo existente e das necessidades, com
vista à promoção de concursos públicos;
III
- verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal considerado disponível
ou habilitado em concurso público em outros órgãos do Sistema;
IV
- programar atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso
público e concurso interno de acesso;
V
- elaborar minutas de editais de concursos públicos, nos termos das normas
pertinentes;
VI
- executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal;
VII
- coordenar, orientar e controlar os órgãos subsetoriais
do Sistema quanto à execução de programas de recrutamento e seleção de pessoal;
VIII
- garantir a adequação de conteúdo dos programas de recrutamento e seleção, bem
como dos recursos humanos e materiais alocados;
IX
- manter registro e contato com instituições especializadas em recrutamento e
seleção de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
SEÇÃO V
Do Desenvolvimento e da Capacitação de Recursos Humanos
Artigo
9º - Os órgãos setoriais, em relação a desenvolvimento e capacitação de
recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes
atribuições:
I
- providenciar a realização de estudos e pesquisas para:
a)
permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de
desenvolvimento, capacitação e adequada qualificação de recursos humanos;
b)
implementação de programas de qualidade de vida dos
servidores;
II
- identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de
trabalho dos respectivos órgãos;
III
- programar atividades objetivando:
a)
o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, em atendimento às
necessidades de que trata o inciso II deste artigo;
b)
a qualidade de vida dos servidores, em parceria com outros órgãos e entidades
da Administração;
IV
- promover a execução e a divulgação das atividades programadas;
V
- preparar e expedir certificados, atestados ou certidões de participação nos
programas executados;
VI
- manter cadastro próprio dos servidores treinados e capacitados;
VII
- manter contato e cadastros atualizados de instrutores, colaboradores e
instituições especializadas em ensino e capacitação de pessoal;
VIII
- coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos executados pelos órgãos subsetoriais
do Sistema;
IX
- garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento às reais
necessidades do pessoal e da organização;
X-
promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos
programas executados;
XI
- colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições,
em especial na realização de estudos para subsidiar as políticas de
desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos.
SEÇÃO VI
Da Legislação de Pessoal
Artigo
10 - Os órgãos setoriais, em relação à legislação de pessoal, nos respectivos
âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:
I
- coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação,
observadas as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
II
- representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da
legislação;
III
- propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação.
SEÇÃO VII
Do Expediente de Pessoal
Artigo
11 - Os órgãos setoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos
âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:
I
- preparar atos designatórios e os referentes a:
a)
provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;
b)
promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho dos servidores;
II
- lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos referentes à sua
alteração, suspensão e rescisão;
III
- providenciar a publicação da ratificação das contagens de tempo de
contribuição;
IV
- executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal, observado o
regramento pertinente;
V
- organizar e providenciar a publicação da relação de servidores indicados para
exercerem substituição em cargos, empregos e funções, nos termos dos artigos 78
e 79 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.
Artigo
12 - Os órgãos setoriais nas Autarquias têm, ainda, as seguintes atribuições:
I
- adotar medidas junto a estabelecimentos oficiais de crédito para
disponibilização dos vencimentos e salários de servidores;
II
- preparar e controlar o pagamento de servidores.
SEÇÃO VIII
Das Demais Atribuições
Artigo
13 - Sempre que for considerado conveniente em razão
da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localização física das unidades
das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das
Autarquias a que pertencerem, aos órgãos setoriais serão conferidas, ainda,
mediante decreto, atribuições próprias dos órgãos subsetoriais.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais do Sistema
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação
Artigo
14 - Aos órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos
de atuação, cabe:
I
- assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos
relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II
- programar e executar as atividades de administração do pessoal das unidades a
que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para
prestação de serviços, em consonância com a orientação do órgão setorial;
III
- atuar em integração com o órgão setorial devendo:
a)
observar e fazer observar suas orientações, em conformidade com as diretrizes e
normas emanadas do órgão central do Sistema;
b)
atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
c)
mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
d)
subsidiar o planejamento das atividades de:
1.
seleção e recrutamento de pessoal;
2.
desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;
e)
desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao
planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do
Sistema;
IV
- preparar os expedientes relativos a:
a)
ratificação de certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria
e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais
do Sistema;
b)
incorporação de vantagens pecuniárias, observada a legislação pertinente;
V
- controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha
de pagamento de pessoal;
VI
- atender a consultas e zelar pela adequada instrução dos processos que devam
ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos;
VII
- manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Artigo
15 - As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do
artigo 14 deste decreto compreendem as áreas de:
I
- cadastro de cargos, empregos e funções;
II
- cadastro funcional;
III
- freqüência;
IV
- expediente de pessoal.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Cargos, Empregos e Funções
Artigo
16 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao cadastro
de cargos, empregos e funções, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as
seguintes atribuições:
I
- colaborar com o órgão setorial no desempenho de suas atribuições, em especial
no cumprimento do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;
II
- exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento
de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas
mediante “pro labore”;
III
- manter controle cadastral de:
a)
servidores que percebam gratificação de representação;
b)
membros dos órgãos colegiados;
c)
afastamentos e licenças de servidores;
d)
situações de acumulação remunerada;
e)
pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem
serviços.
SEÇÃO III
Do Cadastro Funcional
Artigo
17 - Os órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos
de atuação, em relação ao cadastro funcional, têm as seguintes atribuições:
I
- manter atualizados o cadastro e o prontuário dos servidores;
II
- controlar os prazos para posse e exercício de servidores;
III
- registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores.
SEÇÃO IV
Da Freqüência
Artigo
18 - Os órgãos subsetoriais, em relação à freqüência,
nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:
I
- registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os
dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;
II
- acompanhar os lançamentos efetuados pelas unidades não integrantes do
Sistema, relativos à freqüência, nos termos do parágrafo único do artigo 22
deste decreto;
III
- expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência
de servidores;
IV
- anotar afastamentos e licenças de servidores, exercendo adequado controle a
respeito;
V
- apurar o tempo de serviço ou de contribuição, para todos os efeitos legais e
expedir as respectivas certidões;
VI
- controlar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou
desligamento compulsório;
VII
- rever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;
VIII
- acompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefício
auxílio-alimentação.
SEÇÃO V
Do Expediente de Pessoal
Artigo
19 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao expediente
de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:
I
- inserir e manter atualizados, no sistema de folha de pagamento de pessoal,
dados pessoais e funcionais, direitos e vantagens de servidores;
II
- controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha
de pagamento de pessoal;
III
- lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua
alteração, suspensão ou rescisão;
IV
- preparar os expedientes relativos à posse;
V
- centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos
a promoção, acesso, progressão e avaliação de
desempenho de servidores;
VI
- expedir títulos de nomeação e outros relativos à situação funcional de
servidores, inclusive os decorrentes de decisão administrativa ou judicial, bem
como as respectivas apostilas, e providenciar a inserção no sistema de folha de
pagamento de pessoal;
VII
- preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os
relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
VIII
- conferir e acompanhar as inserções e atualizações produzidas pelo sistema de
folha de pagamento de pessoal, decorrentes das atividades relacionadas nos
incisos I e VI deste artigo, procedendo à devida retificação, se for o caso;
IX
- preparar e expedir formulários às instituições de previdência social
competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
X
- providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem
como emissão de documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus
dependentes;
XI
- registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social as anotações
necessárias pertinentes à vida profissional do servidor admitido nos termos da
legislação trabalhista;
XII
- expedir guias para perícia médica;
XIII
- providenciar a publicação de comunicado sobre o falecimento de servidores e
informar a ocorrência aos órgãos e entidades competentes.
SEÇÃO VI
Das Demais Disposições
Artigo
20 - As atribuições previstas neste capítulo serão conferidas, mediante
decreto, a cada órgão subsetorial de acordo com as
características da organização
da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que
pertencer.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições de Unidades não Integrantes do Sistema
Artigo
21 - As atribuições de que trata o artigo 14 poderão ser conferidas, mediante
decreto, a unidades não integrantes do Sistema de Administração de Pessoal,
conforme as características da organização das respectivas Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem.
Artigo
22 - As unidades com atribuições de controle de freqüência atuarão sempre em
integração com os órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal.
Parágrafo
único - As unidades de que trata este artigo têm as seguintes atribuições:
1.
controlar os prazos para início de exercício de
servidores;
2.
registrar a freqüência mensal de servidores e, quando
for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de
pessoal;
3.
conferir e acompanhar lançamentos, relativos à
freqüência, efetuados no sistema de folha de pagamento de pessoal, nos termos
do item 2 deste parágrafo;
4.
preparar atestados e certidões relacionados com a
freqüência de servidores;
5.
informar processos que versem sobre freqüência de
servidores;
6.
expedir guias para perícia médica;
7.
comunicar aos órgãos e entidades competentes o
falecimento de servidores.
CAPÍTULO V
Das Competências Relativas ao Sistema
SEÇÃO I
Dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado
Artigo
23 - Aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito dos respectivos órgãos, compete:
I
- observar e fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações,
relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema, bem como as
diretrizes e normas dele emanadas;
II
- aprovar:
a)
normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema, para o
atendimento de situações específicas;
b)
propostas apresentadas pelos órgãos setoriais, encaminhando-as, quando for o caso,
ao órgão central do Sistema, em especial aquelas relativas a:
1.
fixação e ampliação do quadro de pessoal e de padrões
de lotação;
2.
criação, extinção ou modificação de cargos e funções;
3.
revisão de sistemas retribuitórios
e instituição de classes e carreiras;
c)
pedidos de transferência de cargos, empregos e funções de seus respectivos
Quadros para outros órgãos, encaminhando a matéria à análise técnica do órgão
central do Sistema;
d)
programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos
humanos;
III
- encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema minutas de editais de
concursos públicos e de concursos internos para acesso;
IV
- submeter à autorização do Governador solicitações para:
a)
abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas
com justificativa da medida e demais elementos necessários à
efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;
b)
provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante
aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado
por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;
V
- homologar os resultados de concursos internos para acesso;
VI
- classificar:
a)
cargos, empregos e funções nas unidades dos respectivos órgãos, respeitados os
padrões de lotação;
b)
para fins de concessão do “pro labore” instituído pelo artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a
unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e
ouvido o órgão central do Sistema;
VII
- proceder à transferência de cargos, empregos ou funções no âmbito dos
respectivos órgãos;
VIII
- solicitar transferência de cargos, empregos ou funções de outros órgãos,
observadas as restrições legais;
IX
- indicar ao órgão central do Sistema os servidores considerados excedentes;
X
- admitir ou autorizar a admissão de servidores;
XI
- dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados;
XII
- fixar o horário de trabalho dos servidores;
XIII
- convocar servidor para prestação de serviço extraordinário, após autorização
do Secretário de Gestão Pública e nos termos das normas pertinentes;
XIV
- designar servidor para:
a)
exercício de substituição remunerada;
b)
funções de comando retribuídas mediante “pro labore”;
c)
responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;
XV
- promover servidor;
XVI
- autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos da
legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a)
para dentro do País, quando se tratar de:
1.
missão ou estudo de interesse do serviço público;
2.
participação em congressos e outros certames
culturais, técnicos ou científicos;
3.
participação em provas de competições desportivas,
desde que haja requisição da autoridade competente;
b)
para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio,
obedecidas as normas neles estabelecidas;
XVII
- requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dos respectivos órgãos ou
Autarquias, de acordo com a legislação pertinente;
XVIII
- conceder:
a)
gratificações a servidores, quando for o caso, observada a
legislação pertinente;
b)
licença a servidor para tratar de interesses particulares;
XIX
- autorizar o pagamento de transporte e de diárias a servidores;
XX
- conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores, observada a legislação
pertinente;
XXI
- determinar:
a)
a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de
responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;
b)
a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
c)
providências para a instauração de inquérito policial;
XXII
- aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;
XXIII
- exonerar, a pedido, servidor ocupante de cargo em comissão;
XXIV
- dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente, inclusive quando a
critério da Administração, independentemente da criação do cargo
correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço, com fundamento
no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
XXV
- autorizar a dispensa de reposição de vantagens, ouvidas a Unidade Central de
Recursos Humanos e a Consultoria Jurídica do órgão, nos casos de aplicação do
Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986;
XXVI
- reconhecer direito de servidor à contagem de tempo de serviço prestado sob o
regime de credenciamento, à vista de manifestação do Secretário de Gestão
Pública, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 14 de
outubro de 1986;
XXVII
- avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso,
observada a legislação pertinente;
XXVIII
- apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:
a)
Subquadro ou Tabela do Quadro a que pertence o cargo;
b)
unidade de classificação;
c)
padrão ou referência do cargo;
d)
jornada de trabalho.
Artigo
24 - Compete, ainda, no âmbito dos respectivos órgãos:
I
- ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de
servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos
incisos V e VI, este quando no País, do artigo 64 e no
artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II
- ao Secretário dos Transportes, autorizar, cessar ou
prorrogar afastamentos de ferroviários junto à Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios,
bem como junto a outros Poderes, com base no artigo 4º da Lei nº 10.410, de 28
de outubro de 1971;
III
- ao Procurador Geral do Estado, conceder e fixar o valor da gratificação de
representação, com base nos artigos 135, inciso III, e 141 da Lei nº 10.261, de
28 de outubro de
Artigo
25 - Ao Secretário de Gestão Pública compete, ainda, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, em nível central:
I
- em relação ao Governador do Estado:
a)
mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;
b)
apresentar subsídios para definição ou alteração da política de administração
de pessoal a ser observada no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria
Geral do Estado e das Autarquias;
c)
propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;
II
- definir, por meio de resolução, diretrizes e normas relativas à implementação de Política de Recursos Humanos da
Administração Direta e das Autarquias, observada a legislação em vigor;
III
- aprovar:
a)
instruções e manuais de procedimentos sobre matéria relativa ao Sistema;
b)
quando a execução estiver sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão
central do Sistema:
1.
editais de concursos públicos e de concursos internos
para acesso;
2.
programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade
de vida dos recursos humanos;
IV
- conduzir negociações salariais junto às entidades representativas dos
servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias, nos termos da
legislação em vigor;
V
- manifestar-se nos casos de reconhecimento de direito à contagem de tempo de
serviço prestado sob o regime de credenciamento, nos termos do Despacho
Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;
VI
- autorizar as convocações de servidores para prestação de serviço
extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado,
de acordo com as normas pertinentes.
Artigo
26 - Ao Secretário-Chefe da Casa Civil compete, ainda, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, em nível central, além do disposto no inciso I do
artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007:
I
- autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após
manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;
II
- conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação:
a)
a servidores, inclusive aos componentes da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do
Estado, ressalvada a competência específica do Procurador Geral do
Estado prevista no inciso III do artigo 24 deste decreto;
b)
pelo exercício de função de confiança do Governador, com base no inciso III do
artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III
- autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente,
afastamento de servidor, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e de empregado, de empresa em que o Estado
seja acionista majoritário, para fora do País, quando se tratar de:
a)
missão ou estudo de interesse do serviço público;
b)
participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou
científicos;
c)
participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da
autoridade competente;
IV
- autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente,
afastamento, de servidor, da Administração Direta e Autárquica do Estado, para:
a)
prestar serviços junto a:
1.
órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e
Fundacional do Estado;
2.
órgãos da União, de Municípios, de outros Estados ou
de outros Poderes;
3.
órgãos da Justiça Eleitoral, à vista de requisições
formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com fundamento na Lei
federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
b)
exercício de mandato como dirigente de entidade de classe ou de outro cargo
V
- autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro
do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI,
quando no Exterior, e VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985;
VI
- autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componente da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, para as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do
artigo 5º do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada ao
referido inciso XIV pela Lei nº 3.489, de 3 de
setembro de 1982;
VII
- baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de servidores
para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados;
VIII
- mediante proposta fundamentada de Secretários de Estado, do Procurador Geral
do Estado e de Titulares de entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, formular consultas sobre afastamento
de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para prestação de
serviços junto a órgãos e entidades estaduais;
IX
- decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;
X
- autorizar e cessar a residência, quando não for considerada obrigatória pela
legislação pertinente, de servidores em próprios do Estado;
XI
- apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos
seguintes elementos:
a)
nome do servidor;
b)
número de cédula de identidade;
c)
motivo determinante da vacância.
Parágrafo
único - Os pedidos de aprovação, cessação ou prorrogação de afastamento de
empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritário e de
servidores de fundações por ele instituídas ou mantidas deverão ser solicitados
por intermédio da Casa Civil, que os encaminhará, preliminarmente, às entidades
de origem dos interessados, para apreciação.
SEÇÃO II
Dos Superintendentes de Autarquias
Artigo
27 - Aos Superintendentes de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, no âmbito das respectivas Autarquias, compete:
I
- exercer o previsto no artigo 23, exceto incisos VI, alínea “b”, XVI, XVII e
XXVIII, deste decreto;
II
- dar provimento a cargos, empregos e funções, de acordo com o Quadro da
Autarquia;
III
- autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País
e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:
a)
missão ou estudo de interesse do serviço público;
b)
participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou
científicos;
c)
participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da
autoridade competente;
IV
- requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o
limite máximo fixado na legislação pertinente;
V
- autorizar:
a)
por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as
restrições legais vigentes;
b)
o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;
VI
- autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor
que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
VII
- encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema as propostas de plano de
retribuição de cargos, empregos ou funções e de Quadro de Pessoal da Autarquia.
Artigo
28 - As proposições ou solicitações de Superintendentes de Autarquias a serem
encaminhadas ao Secretário-Chefe da Casa Civil ou ao Secretário de Gestão
Pública, para oitiva do órgão central do Sistema, dependerão de aprovação
prévia dos Secretários de Estado a que estiverem vinculados.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores, da Administração Direta
Artigo
29 - Aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, ao Procurador do Estado
Chefe de Gabinete e aos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível
equivalente, da Administração Direta, em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
- admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação
pertinente;
II
- classificar cargos, empregos e funções nas unidades subordinadas;
III
- dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para
cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;
IV
- autorizar:
a)
horários especiais de trabalho;
b)
pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;
c)
pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
d)
por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as
restrições legais vigentes;
V
- designar servidor para:
a)
exercício de substituição remunerada;
b)
responder pelo expediente das unidades subordinadas;
VI
- autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País
e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:
a)
missão ou estudo de interesse do serviço público;
b)
participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou
científicos;
c)
participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de
autoridade competente;
VII-
requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o
limite máximo fixado na legislação pertinente;
VIII
- determinar:
a)
a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de
responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;
b)
a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
c)
providências para a instauração de inquérito policial;
IX
- aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;
X
- avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso,
observada a legislação pertinente.
Parágrafo
único - Compete, ainda, aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e ao
Procurador do Estado Chefe de Gabinete, de acordo com a legislação pertinente:
1.
ordenar o afastamento preventivo de servidor até 180
(cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
2.
designar, servidor acusado, para o exercício de
atividades exclusivamente burocráticas, até decisão final da sindicância ou do
processo administrativo.
Artigo
30 - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado
Chefe de Gabinete poderão exercer as competências previstas no artigo 29 deste
decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às
demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado
e ao Procurador Geral do Estado.
Parágrafo
único - A aplicação deste artigo será disciplinada mediante resoluções
específicas, a critério de cada Secretário de Estado e do Procurador Geral do
Estado.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete de Autarquias
Artigo
31 - Aos Diretores de Departamento, aos dirigentes de unidades de nível
equivalente e aos Chefes de Gabinete de Autarquias, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
- dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados ou
admitidos para cargos, empregos ou funções em comissão de unidades
subordinadas;
II
- autorizar:
a)
horários especiais de trabalho;
b)
o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
III
- designar servidor para:
a)
exercício de substituição remunerada;
b)
responder pelo expediente de unidades subordinadas;
IV
- determinar:
a)
a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de
responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;
b)
a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em
acidentes com veículos oficiais.
Parágrafo
único - Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de
unidades de nível equivalente aplicar penalidades disciplinares, nos termos da
legislação pertinente.
Artigo
32 - Os Chefes de Gabinete de Autarquias poderão exercer as competências que
lhes são conferidas pelo artigo 31 deste decreto, parcial ou integralmente,
conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas
aos respectivos Superintendentes.
Parágrafo
único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelos Superintendentes de
Autarquias, mediante portarias específicas.
Artigo
33 - Aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente,
aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de
despesa, compete, ainda:
I
- admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação
pertinente;
II
- autorizar:
a)
o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;
b)
o pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
c)
o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;
III
- autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor
que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente.
SEÇÃO V
Dos Diretores de Divisão
Artigo
34 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível
equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I
- determinar:
a)
a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de
responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;
b)
a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em
acidentes com veículos oficiais;
II
- aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.
Artigo
35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível
equivalente, compete, ainda:
I
- quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios
diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores
hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II, III e V do artigo
31 deste decreto;
II
- quando lhes tiver sido atribuída a qualidade de
dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto nos incisos II e III do
artigo 33 deste decreto.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes de Órgãos Setoriais e Subsetoriais do
Sistema
Artigo
36 - Os Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema têm, nos seus respectivos
âmbitos de atuação, as seguintes competências específicas:
I
- fazer realizar concursos públicos e concursos internos de acesso, nos termos
das normas pertinentes;
II
- em relação aos programas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida
dos recursos humanos promovidos pela área:
a)
aprovar:
1.
os programas;
b)
certificar e atestar a participação e o aproveitamento;
III
- em relação ao expediente de pessoal:
a)
dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III
do artigo 29, no inciso I do artigo 31 e no inciso I do artigo 35 deste
decreto;
b)
assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da
legislação trabalhista;
c)
declarar sem efeito:
d)
exonerar servidor que não entrar em exercício no prazo legal;
e)
designar administradores locais do sistema de folha de pagamento para
cadastramento de usuários, nos termos das normas pertinentes;
f)
indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de
pessoal;
IV
- ratificar certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de
aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais
do Sistema;
V
- decidir os casos de acumulação remunerada;
VI
- declarar a extinção de cargo, emprego ou função, quando determinada em lei;
VII
- conceder a servidor incorporação de:
a)
décimos nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual;
b)
gratificação de representação nos termos da legislação pertinente;
VIII
- conceder progressão nos termos da legislação pertinente;
IX
- exercer as competências previstas no artigo 37 deste decreto, relativamente
às unidades às quais os respectivos órgãos setoriais prestem serviços de subsetoriais.
Parágrafo
único - Sempre que um órgão setorial possuir Divisão, Serviço ou unidade com
nível equivalente com as atribuições previstas no artigo 11 deste decreto, as
competências mencionadas no inciso III deste artigo serão exercidas pelo
Diretor dessa unidade.
Artigo
37 - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema,
em relação ao pessoal das unidades a que prestarem serviços, têm
as seguintes competências específicas:
I
- assinar:
a)
títulos e apostilas, responsabilizando-se pela sua regularidade e, quando for o
caso, adotar as medidas pertinentes para pagamento;
b)
contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação
trabalhista;
c)
títulos relativos ao provimento de cargos públicos, bem como as apostilas neles
exaradas;
d)
atestados de freqüência e certidões de tempo de contribuição;
II
- apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou
mudança de nome;
III
- dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso
III do artigo 29, no inciso I do artigo 31, no inciso I do artigo 35 e na
alínea “a” do inciso III do artigo 36 deste decreto;
IV
- declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no
prazo legal;
V
- conceder:
a)
prorrogação de prazo para posse;
b)
adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e
aposentadoria;
c)
licença-prêmio;
d)
vantagens pecuniárias a servidor, previstas na legislação pertinente,
ressalvadas as competências conferidas a outras autoridades sobre matéria dessa
natureza;
e)
licença à servidora casada com servidor ou militar que for mandado servir,
independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional
ou no estrangeiro;
f)
licença a servidor para atender a obrigações concernentes ao serviço militar;
g)
licença à servidora gestante quando requerida após o parto;
h)
licença adoção a servidor;
VI
- conceder e cessar salário-família;
VII
- considerar afastado o servidor:
a)
candidato a cargo eletivo;
b)para
cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de
prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
VIII
- ressalvado o disposto nos incisos XXIII e XXIV do artigo 23 deste decreto,
exonerar ou dispensar servidor, a pedido;
IX
- indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento
de pessoal.
Parágrafo
único - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do
Sistema exercerão, também, as competências previstas nos incisos
I e II do artigo 36 deste decreto, relativamente aos programas executados pelos
órgãos que dirigem.
SEÇÃO VII
Das Competências Comuns
Artigo
38 - São competências comuns aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos
demais dirigentes e responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em
relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de
atuação:
I
- propor:
a)
a nomeação ou admissão de pessoal;
b)
modificações nos horários de trabalho dos servidores, quando for o caso;
II
- solicitar a transferência de cargo, emprego ou função de outras unidades para
aquelas sob sua subordinação;
III
- indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
IV
- aprovar a escala de férias dos servidores;
V
- conceder:
a)
o gozo de férias relativas ao exercício em curso aos subordinados;
b)
período de trânsito;
VI
- autorizar:
a)
o gozo de licença-prêmio;
b)
a retirada de servidor durante o expediente;
VII
- identificar necessidades de pessoal, de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
VIII
- cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações,
relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos
mesmos;
IX
- dar exercício aos servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
X
- controlar e atestar a freqüência diária dos servidores diretamente
subordinados;
XI
- decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
XII
- avaliar o desempenho dos servidores subordinados;
XIII
- registrar a licença compulsória.
§
1º - Aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes de
unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda:
1.
proceder à transferência de cargos, empregos e
funções, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de
lotação;
2.
conceder prorrogação de prazo para exercício dos
servidores.
§
2º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as
competências previstas nos incisos VIII e XII deste artigo.
SEÇÃO VIII
Disposição Geral
Artigo
39 - As autoridades abrangidas pelos artigos
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo
40 - O comando dos órgãos central e setoriais do Sistema de Administração de
Pessoal, de que trata este decreto, recairá em profissionais com formação
universitária ou habilitação legal correspondente e experiência em atividades
de assessoramento, assistência ou direção na área de recursos humanos.
Artigo
41 - Compete ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da
Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, conceder a
incorporação a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado, aos servidores
inativados anteriormente a 5
de outubro de 1989.
Parágrafo
único - Nas Autarquias, a competência prevista no “caput” será exercida pelo
Chefe de Gabinete da entidade.
Artigo
42 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.463, de 1º de
janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- os artigos 30 e 31:
“Artigo
30 - À Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de
Administração de Pessoal, cabe o planejamento, a coordenação, a proposição de diretrizes,
a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de
administração de pessoal no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do
Estado, compreendendo as áreas de:
I
- planejamento e controle de recursos humanos;
II
- seleção e recrutamento de pessoal;
III
- capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
IV
- análise e estudos salariais;
V
- legislação de pessoal.
Artigo
31 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistência
Técnica e de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
I
- na área de planejamento e controle de recursos humanos:
a)
gerir:
1.
as necessidades de recursos humanos do Estado, em
função do planejamento e da ação governamental;
2.
o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades
- SICAD, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;
b)
controlar a composição dos quadros de pessoal, observando sua adequação aos
padrões de lotação fixados;
c)
orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos
cadastros de informações de pessoal do Estado;
d)
promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de
informações de pessoal, integrados aos existentes;
e)
coletar e sistematizar os dados dos Quadros de Pessoal para cumprimento do
disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual;
II
- na área de seleção e recrutamento de pessoal:
a)
elaborar estudos visando a fixação de normas e
diretrizes gerais para:
1.
realização de concursos públicos;
2.
cumprimento do estágio probatório;
b)
analisar propostas de:
1.
autorização para realização de concursos públicos e
para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;
2.
editais de concursos públicos a serem realizados pelos
órgãos do Sistema;
c)
acompanhar os concursos públicos realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;
III
- na área de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos:
a)
acompanhar e promover programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento
de recursos humanos da Administração Direta e das Autarquias;
b)
propor diretrizes e acompanhar os programas voltados à qualidade de vida do
servidor, executados pelos órgãos do Sistema;
IV
- na área de análise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas
relativas a:
a)
política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas
Autarquias;
b)
reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer
natureza, oriundas dos órgãos do Sistema e de entidades de classe
representativas dos servidores;
c)
definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções;
d)
fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e
funções;
e)
atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;
V
- na área de legislação de pessoal:
a)
realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação de
pessoal;
b)
elaborar e propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de
recursos humanos;
c)
acompanhar a aplicação da legislação de pessoal e prestar orientação técnica
aos órgãos do Sistema;
d)
manifestar-se:
1.
nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens nos
termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando
percebidas indevidamente pelos servidores;
2.
nos casos de aplicação do artigo 93 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968;
VI
- propor diretrizes e normas para o cumprimento da legislação de pessoal;
VII
- disciplinar os procedimentos relativos à área de recursos humanos, visando a
sua padronização;
VIII - acompanhar as atividades relativas ao
benefício auxílio-alimentação.”;
(NR)
II
- o artigo 43:
“Artigo
43 - O Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, além de outras que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, na qualidade de dirigente do
órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes
competências:
I
- em relação ao Secretário de Gestão Pública:
a)
mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;
b)
propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;
c)
submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no
âmbito do Sistema;
II
- determinar às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas
sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;
III
- manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de
que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo;
IV
- coordenar, orientar e superintender as atividades do Sistema, visando a implementação das Políticas de Recursos Humanos do Estado;
V
- representar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas
relativas a pessoal;
VI
- propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos
funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos
irregulares de acumulação remunerada;
VII
- aprovar editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso a
serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do
Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Gestão Pública prevista no
item 1 da alínea “b” do inciso III do artigo 25 deste
decreto;
VIII - recomendar, à autoridade competente, a
intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a
inobservância das normas pertinentes.”.
(NR)
Artigo
43 - Fica estabelecida a correspondência a seguir indicada das disposições dos
Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro
de 1998, com as deste decreto:
I
- em relação às atribuições dos órgãos setoriais, quanto a:
a)
atribuições gerais, áreas de atuação, planejamento e controle de recursos
humanos e análise e estudos salariais, com os artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste
decreto, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b)
seleção e recrutamento de pessoal, com o artigo 8º deste decreto:
1.
as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de
12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos III a
V;
2.
o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de
janeiro de 1998;
c)
desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o artigo 9º deste
decreto:
1.
as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de
12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos VI a
X;
2.
o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19
de janeiro de 1998;
d)
legislação de pessoal, com o artigo 10 deste decreto, os artigos 8º dos
Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro
de 1998;
e)
expediente de pessoal, com os artigos 11 e 12 deste decreto, os artigos 9º dos
Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro
de 1998;
f)
demais atribuições, com o artigo 13 deste decreto, os artigos 10 dos Decretos
nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II
- em relação às atribuições dos órgãos subsetoriais,
quanto a:
a)
atribuições gerais e áreas de atuação, com os artigos 14 e 15 deste decreto:
1.
o artigo 11 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
2.
os artigos 11 e 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de
janeiro de 1998;
b)
cadastro de cargos, empregos e funções, cadastro funcional, freqüência,
expediente de pessoal e demais disposições, com os artigos
1.
os artigos
2.
os artigos
III
- em relação às atribuições de unidades não integrantes do Sistema, com os
artigos 21 e 22 deste decreto:
a)
os artigos 17 e 18 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b)
os artigos 18 e 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV
- em relação às competências:
a)
dos Secretários de Estado, com o artigo 23 deste decreto:
1.
o artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
2.
o artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de
1998;
b)
dos Superintendentes de Autarquias, com os artigos 27 e 28 deste decreto:
1.
os artigos 22 e 23 do Decreto nº 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
2.
os artigos 23 e 24 do Decreto nº 42.815, de 19 de
janeiro de 1998;
c)
dos Chefes de Gabinete, com os artigos 29 e 30 deste decreto:
1.
os artigos 24 e 25 do Decreto nº 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
2.
os artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de
janeiro de 1998;
d)
dos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da
Administração Direta, com o artigo 29 deste decreto:
1.
o artigo 24 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
2.
o artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de
1998;
e)
dos Diretores de Departamento e dirigentes de unidades de nível equivalente,
com os artigos 31 e 33 deste decreto, os artigos 27 e 29 dos Decretos nº
13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
f)
dos Chefes de Gabinete de Autarquias, com os artigos 31 e 32 deste decreto, os
artigos 27 e 28 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
g)
dos Diretores de Divisão, com os artigos 34 e 35 deste decreto, os artigos 30
dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de
janeiro de 1998;
h)
dos Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema, com o artigo 36 deste decreto,
os artigos 32 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815,
de 19 de janeiro de 1998;
i)
dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, com
o artigo 37 deste decreto, os artigos 33 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
V
- em relação às competências comuns, com o artigo 38 deste decreto, os artigos
34 e 35 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19
de janeiro de 1998;
VI
- em relação à disposição geral sobre o exercício de competências, com o artigo
38 deste decreto, os artigos 36 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de
1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo
44 - As atribuições e competências relativas ao Sistema de Administração de
Pessoal definidas, em decretos de organização e de reorganização em vigor, com
referência expressa aos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº
42.815, de 19 de janeiro de 1998, ficam atualizadas mediante a aplicação da
correspondência de dispositivos pertinentes estabelecida no artigo 43 deste
decreto.
Parágrafo
único - Quando não for possível a aplicação do disposto no “caput”, a
atualização será objeto de decretos específicos, para atendimento de
necessidades que vierem a ser identificadas.
Artigo
45 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial:
I
- o Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;
II
- o Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
III
- o artigo 3º do Decreto nº 27.162, de 10 de julho de 1987;
IV
- o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 35.200, de 26 de junho de 1992;
V
- o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VI
- o Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;
VII
- o Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;
VIII
- o Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006;
IX
- os incisos III e IV do artigo 39 do Decreto nº
51.463, de 1º de janeiro de 2007;
X
- os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do artigo
85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Rogério
Pinto Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Ronaldo
Augusto Bretas Marzagão
Secretário
da Segurança Pública
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Administração Penitenciária
José
Luiz Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário
de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno
Caetano Raimundo
Secretário
de Comunicação
José
Henrique Reis Lobo
Secretário
de Relações Institucionais
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Nina
Beatriz Stocco Ranieri
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de março de 2008.
...............................................................................................................................
Retificação do D.O.
de 25-3-2008
No artigo 35, inciso I, leia-se como
segue e não como constou:
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão
e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:
I - quando responsáveis pela direção
de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem
sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto
nos incisos I, II e III do artigo 31 deste decreto;