DECRETO Nº 52.835,
DE 26 DE MARÇO DE 2008
Altera o Decreto 52.665, de 24-1-2008, que
disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos
antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374,
de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.364, de 13 de novembro de
2007:
Decreta:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008:
I - do artigo 1° (Medicamentos):
a) o inciso III do “caput”:
“III
- na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o
inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
b) o inciso V do “caput”:
“V
- recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o item 2 do § 4°:
“2
- o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de
Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação
(parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao
estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.” (NR);
d) o § 5°:
Ҥ
5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias
referidas no inciso I cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até
31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa
data.” (NR);
II - do artigo 2° (Bebidas alcoólicas):
a) o inciso III do “caput”:
“III
- na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o
inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
b) o inciso V do “caput”:
“V
- recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o item 2 do § 4°:
“2
- o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos
deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na
folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em
que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos”
do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação
(parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao
estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.” (NR);
d) o § 5°:
Ҥ
5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias
referidas no inciso I cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até
31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa
data.” (NR);
III - do artigo 3° (Perfumaria):
a) o inciso III do “caput”:
“III
- na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o
inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
b) o inciso V do “caput”:
“V
- recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o item 2 do § 4°:
“2
- o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de
Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação
(parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao
estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.” (NR);
d) o § 5°:
Ҥ
5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias
arroladas no § 6° cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31
de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa
data.” (NR);
IV - do artigo 4° (Higiene):
a) o inciso III do “caput”:
“III
- na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o
inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
b) o inciso V do “caput”:
“V
- recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o item 2 do § 4°:
“2
- o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de
Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação
(parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao
estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.” (NR);
d) o § 5°:
Ҥ
5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias
arroladas no § 6° cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31
de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa
data.” (NR);
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 6° ao artigo 2° do Decreto
52.665, de 24 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Ҥ
6° - As fórmulas previstas nas alíneas “b” do item 1
dos §§ 1° e 2° poderão ser utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o
imposto devido nos termos deste artigo pelo contribuinte que, cumulativamente:
“1
- exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação;
“2
- é optante pelo regime especial de tributação instituído
pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;
“3
- não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada das
mercadorias a que se refere este artigo.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de março de 2008.
Ofício
GS-CAT Nº 123/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
introduz alterações no Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, o qual
disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas
alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por
substituição tributária.
As
alterações propostas visam alterar o prazo para transmissão à Secretaria da
Fazenda do arquivo digital contendo a relação das mercadorias em estoque, além do
aprimoramento técnico na redação de alguns dispositivos.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes