DECRETO Nº 52.847, DE 31 DE MARÇO DE
2008
Disciplina o recolhimento de ICMS
relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos
fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos
de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início
da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374,
de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.804, de 13 de março de
2008:
Decreta:
Artigo 1º - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-I, 313-K,
313-M, 313-O, 313-Q, 313-S e 313-U do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de
mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 31 de março de 2008,
deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme
disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e
demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II
em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes
será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado
pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
- RPA:
Imposto
devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x
alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto
devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da
entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da
Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
- RPA:
Imposto
devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto
devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota
interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o
preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou
superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira
parcela deverá ser recolhida até 30 de maio de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração -
RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de março de 2008, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do
inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos
termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se
refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo
"Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a
indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto
___".
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 31 de março de 2008 e o seu recebimento ter se
efetivado após essa data.
§ 6º - As mercadorias a que se refere o "caput" são as seguintes:
1 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas,
classificadas na subposição 3006.60 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - produtos de higiene pessoal arrolados nos itens
3 - ração
tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
4 - produtos de limpeza arrolados no § 1° do artigo 313-K do Regulamento
do ICMS;
5 - produtos fonográficos arrolados no § 1° do artigo 313-M do Regulamento
do ICMS;
6 - autopeças arroladas no § 1° do artigo 313-O do Regulamento do ICMS;
7 - pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
8 - lâmpadas elétricas e demais produtos arrolados no § 1° do artigo
313-S do Regulamento do ICMS;
9 - papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos,
em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², nas
quais um lado não seja superior a
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 31 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 31 de março de 2008.
Ofício
GS-CAT Nº 129/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua
retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas
até 31 de março de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista
sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto 52.804, de
13 de março de 2008:
-
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas,
classificadas na subposição 3006.60 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
-
produtos de higiene pessoal, classificados nas posições, subposições
e códigos da NBM/SH que especifica;
-
ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição
23.09 da NBM/SH;
-
produtos de limpeza, classificados nas posições, subposições
e códigos da NBM/SH que especifica;
-
produtos fonográficos, classificados nas posições, subposições
e códigos da NBM/SH que especifica;
-
autopeças, classificadas nas posições, subposições e
códigos da NBM/SH que especifica;
-
pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH;
-
lâmpadas elétricas e demais produtos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;
-
papel que especifica.
Justifica-se
a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto
52.804/2008, a partir de 1° de abril de 2008, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações
próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a
retenção do imposto pelo substituto tributário.
A
minuta contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
"Simples Nacional".
Cabe
salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo
financeiro dos contribuintes.
Com
a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política
tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à
arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço
da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da
economia paulista.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa