DECRETO Nº 52.872, DE 04 DE ABRIL DE
2008
Autoriza a Secretaria Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social a representar o Estado de São Paulo na
celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades sociais, visando à
transferência de recursos financeiros para realização de obras em prédios
próprios, aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, de
interesse na área social
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social autorizada a representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas e entidades sociais, que venham a constar de
relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do
Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para
realização de obras em prédios próprios, aquisição de equipamentos e materiais
de natureza permanente, de interesse na área social.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social e observar, no que couber, o
disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e no artigo 5º do Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo ainda, após a assinatura do
instrumento, a adoção do procedimento a que alude o artigo 11 do último dos
referidos decretos.
Artigo 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão
obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme
o caso, podendo o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das
peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os
Decretos nº 41.930, de 8 de julho de 1997, nº 46.437,
de 27 de dezembro de 2001, nº 46.804, de 6 de junho de 2002, e nº 50.729, de 13
de abril de 2006.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
Rogério
Pinto Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de abril de 2008.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 3º do Decreto nº 52.872, de 4 de abril de 2008
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE
ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E , OBJETIVANDO A
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, DESTINADOS À EXECUÇÃO DA OBRA QUE
ESPECIFICA
Aos dias do mês
de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada
pelo Titular da Pasta, , nos
termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de 200 , doravante designado ESTADO, e , com sede na , inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado(a)
por , R.G. , CPF nº , doravante designado(a) apenas
CONVENIADO(A), com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes,
celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e suas alterações posteriores, pela Lei estadual nº 6.544, de 22
de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O
presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para
execução da obra de
, de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o
presente instrumento como Anexo I.
§
1º - O Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, amparado em
manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações
incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua
melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste
ou acréscimo de valor.
§
2º - A gestão da obra a ser executada com recursos repassados por intermédio do
presente convênio, no que diz respeito à sua operacionalização, manutenção e conservação,
será de inteira responsabilidade do(a) CONVENIADO(A).
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do Convênio
O
controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo
ESTADO, ao Diretor da Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social
de , e pelo(a) CONVENIADO(A) ao seu
representante para tanto indicado.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para
a execução do presente convênio, o ESTADO e o(a)
CONVENIADO(A) terão as seguintes obrigações:
I
- compete ao ESTADO:
a)
analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos
de vistoria técnica da obra;
b)
supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de
responsabilidade técnica do(a) CONVENIADO(A);
c)
repassar recursos financeiros ao(à) CONVENIADO(A), de
acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
II
- compete ao(à) CONVENIADO(A):
a)
executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra
de que cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados desde a data do recebimento dos recursos, em conformidade
com o plano de trabalho (Anexo I) e com observância da legislação pertinente,
bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b)
cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com
relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c)
aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins
aludidos no presente convênio;
d)
colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos
financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra
objetivada neste ajuste;
e)
prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual
de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções
específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f)
complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO,
cobrindo o custo total da execução da obra;
g)
responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio,
assim como pela guarda da obra até a sua conclusão e por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer
responsabilidade;
h)
colocar e manter placa de identificação da obra de acordo com o modelo oficial
fornecido pelo ESTADO.
§
1º - A prestação de contas a que se refere a alínea
"e" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo(a)
CONVENIADO(A) ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do
encerramento da obra detalhada no cronograma físico-financeiro, e será
encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de seu
órgão competente.
§
2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio,
não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do
ESTADO, fica o(a) CONVENIADO(A) obrigado(a) a
restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do
evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do
responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da
caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
§
3º - O ESTADO informará o(a) CONVENIADO(A) sobre
eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão
ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento
desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no
caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Valor
O
valor do presente convênio é de R$
( ),
sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ (
) de responsabilidade do(a) CONVENIADO(A).
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros
Os
recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao(à)
CONVENIADO(A) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da emissão da Nota de
Empenho, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades
legais e regulamentares vigentes.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Financeiros e de sua Aplicação
Os
recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao(à)
CONVENIADO(A) são originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito
orçamentário , classificação
funcional programática
, categoria econômica .
§
1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao(à)
CONVENIADO(A), em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao
convênio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
§
2º - O(A) CONVENIADO(A) deverá observar ainda:
1.
no período correspondente ao intervalo entre a
liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança,
se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos
da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos
inferiores a um mês;
2.
as receitas financeiras auferidas serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente,
na execução da obra objeto deste convênio;
3.
quando da prestação de contas de que trata a cláusula
terceira, inciso II, alínea "e", deverão ser apresentados os extratos
bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem
fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4.
o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará
o(a) CONVENIADO(A) à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido
da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5.
as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas
efetuadas serão emitidas em nome do(a) CONVENIADO(A), devendo mencionar o
Processo SEADS nº / .
§
3º - Compete ao(à) CONVENIADO(A) assegurar os recursos
necessários à execução integral do objeto a que se refere este convênio, nos
termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Prazo de Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio é de ( ) dias contados desde a data de sua
assinatura.
§
1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio
poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização
do Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, observado o limite
máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§
2º - A mora na liberação dos recursos, quando
devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde
que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da
respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será
rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo
único - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente convênio, cada partícipe
responderá pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo
termo de encerramento, devendo o(a) CONVENIADO(A)
apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação
comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA
NONA
Ação
Promocional
Em
qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá
ser, obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social, obedecidos os padrões estipulados por esta última,
ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do
artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
E,
por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas abaixo subscritas.
São
Paulo, de de 200
SECRETÁRIO
DE ESTADO CONVENIADO(A)
Testemunhas: Testemunhas:
1.______________________________ 2.______________________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF.
:
CPF.:
ANEXO II
a que
se refere o artigo 3º do Decreto nº 52.872, de 4 de abril de 2008
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE
ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE BENS QUE ESPECIFICA
Aos dias do mês
de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada
pelo Titular da Pasta, , nos
termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de 200 , doravante designado ESTADO, e , com sede na , inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado(a)
por , R.G. , CPF nº , doravante designado(a) apenas
CONVENIADO(A), com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes,
celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e suas alterações posteriores, pela Lei estadual nº 6.544, de 22
de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O
presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para
aquisição de
, de acordo com o plano de trabalho que integra o presente instrumento
como Anexo I.
Parágrafo
único - O Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, amparado em
manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações
incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua
melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste
ou acréscimo de valor.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do Convênio
O
controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo
ESTADO, ao Diretor da Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social
de , e
pelo(a) CONVENIADO(A) ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para
a execução do presente convênio, o ESTADO e o(a)
CONVENIADO(A) terão as seguintes obrigações:
I
- compete ao ESTADO:
a)
analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;
b)
supervisionar a execução integral do objeto do presente convênio, de
responsabilidade exclusiva do(a) CONVENIADO(A);
c)
repassar recursos financeiros ao(à) CONVENIADO(A), de
acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
II
- compete ao(à) CONVENIADO(A):
a)
adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a cláusula
primeira deste convênio, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data do recebimento dos recursos, em conformidade com o plano de trabalho e com
observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade
e economia aplicáveis à espécie;
b)
aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins
aludidos no presente convênio;
c)
colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos
financeiros, permitindo ampla fiscalização da execução do objeto conveniado;
d)
prestar contas das aplicações dos recursos financeiros, conforme Manual de
Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções
específicas do Tribunal de Contas do Estado;
e)
responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e
por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade.
§
1º - A prestação de contas a que se refere a alínea
"d" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo(a)
CONVENIADO(A) ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
aquisição de que cuida a cláusula primeira, e será encartada aos autos do
processo correspondente para exame por parte de seu órgão competente.
§
2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio,
não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do
ESTADO, fica o(a) CONVENIADO(A) obrigado(a) a
restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do
evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do
responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da
caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
§
3º - O ESTADO informará o(a) CONVENIADO(A) sobre
eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão
ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento
desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no
caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Valor
O
valor do presente convênio é de R$
( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e
R$ ( ) de responsabilidade da CONVENIADA.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros
Os
recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao(à)
CONVENIADO(A) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da emissão da Nota de
Empenho, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades
legais e regulamentares vigentes.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Financeiros e de Sua Aplicação
Os
recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao(à)
CONVENIADO(A) são originários do Tesouro do Estado, e onerarão o crédito
orçamentário , classificação
funcional programática
, categoria econômica. .
§
1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao(à)
CONVENIADO(A), em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao
convênio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
aquisição objetivada neste convênio.
§
2º - O(A) CONVENIADO(A) deverá observar ainda:
1.
no período correspondente ao intervalo entre a
liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, o valor total correspondente
deverá ser aplicado, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de
poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos
da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos
inferiores a um mês;
2.
as receitas financeiras auferidas serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente,
na aquisição objetivada neste convênio;
3.
quando da prestação de contas de que trata a cláusula
terceira, inciso II, alínea "d", deverão ser apresentados os extratos
bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem
fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4.
o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará
a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5.
as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas
efetuadas serão emitidas em nome da CONVENIADA, devendo mencionar o Processo
SEADS nº / CLÁUSULA SÉTIMA
Do
Prazo de Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio é de ( ) dias contados desde a data de sua
assinatura.
§
1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio
poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia
autorização do Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, observado o
limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§
2º - A mora na liberação dos recursos, quando
devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde
que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da
respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será
rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo
único - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente convênio, cada partícipe
responderá pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo
termo de encerramento, devendo o(a) CONVENIADO(A)
apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação
comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA
NONA
Ação
Promocional
Em
qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá
ser, obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social, obedecidos os padrões estipulados por esta última,
ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do
artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
E,
por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas abaixo subscritas.
São
Paulo, de de 200
SECRETÁRIO
DE ESTADO CONVENIADO(A)
Testemunhas: Testemunhas:
1.______________________________
2.______________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF.:
CPF.: