DECRETO Nº 52.872, DE 04 DE ABRIL DE 2008

Autoriza a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades sociais, visando à transferência de recursos financeiros para realização de obras em prédios próprios, aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, de interesse na área social

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades sociais, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para realização de obras em prédios próprios, aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, de interesse na área social.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e no artigo 5º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o artigo 11 do último dos referidos decretos.

Artigo 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 41.930, de 8 de julho de 1997, nº 46.437, de 27 de dezembro de 2001, nº 46.804, de 6 de junho de 2002, e nº 50.729, de 13 de abril de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 2008.

ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 52.872, de 4 de abril de 2008

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E              , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, DESTINADOS À EXECUÇÃO DA OBRA QUE ESPECIFICA

Aos    dias do mês de     de     , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo Titular da Pasta,              , nos termos da autorização constante do Decreto nº       , de       de        de     , e do despacho publicado no DOE de  de  de 200  , doravante designado ESTADO, e         , com sede na           , inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº              , neste ato representado(a) por            , R.G.                       , CPF nº              , doravante designado(a) apenas CONVENIADO(A), com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para execução da obra de           , de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento como Anexo I.

§ 1º - O Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

§ 2º - A gestão da obra a ser executada com recursos repassados por intermédio do presente convênio, no que diz respeito à sua operacionalização, manutenção e conservação, será de inteira responsabilidade do(a) CONVENIADO(A).

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao Diretor da Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de               , e pelo(a) CONVENIADO(A) ao seu representante para tanto indicado.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o(a) CONVENIADO(A) terão as seguintes obrigações:

I - compete ao ESTADO:

a) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;

b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do(a) CONVENIADO(A);

c) repassar recursos financeiros ao(à) CONVENIADO(A), de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;

II - compete ao(à) CONVENIADO(A):

a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data do recebimento dos recursos, em conformidade com o plano de trabalho (Anexo I) e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;

c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;

e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;

g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, assim como pela guarda da obra até a sua conclusão e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;

h) colocar e manter placa de identificação da obra de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.

§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo(a) CONVENIADO(A) ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da obra detalhada no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de seu órgão competente.

§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o(a) CONVENIADO(A) obrigado(a) a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 3º - O ESTADO informará o(a) CONVENIADO(A) sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$         (      ), sendo R$       (      ) de responsabilidade do ESTADO e R$        (      ) de responsabilidade do(a) CONVENIADO(A).

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao(à) CONVENIADO(A) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da emissão da Nota de Empenho, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao(à) CONVENIADO(A) são originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito orçamentário         , classificação funcional programática                    , categoria econômica          .

§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao(à) CONVENIADO(A), em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 2º - O(A) CONVENIADO(A) deverá observar ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste convênio;

3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea "e", deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o(a) CONVENIADO(A) à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do(a) CONVENIADO(A), devendo mencionar o Processo SEADS nº      /     .

§ 3º - Compete ao(à) CONVENIADO(A) assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de         (     ) dias contados desde a data de sua assinatura.

§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente convênio, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo o(a) CONVENIADO(A) apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo,    de           de 200

SECRETÁRIO DE ESTADO         CONVENIADO(A)

Testemunhas:           Testemunhas:

1.______________________________        2.______________________________

Nome:                                                                                Nome:

R.G.:                                                                                   R.G.:

CPF. :                                                                                 CPF.:

ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 52.872, de 4 de abril de 2008

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E          , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE BENS QUE ESPECIFICA

Aos    dias do mês de     de     , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo Titular da Pasta,              , nos termos da autorização constante do Decreto nº       , de       de        de     , e do despacho publicado no DOE de  de  de 200  , doravante designado ESTADO, e         , com sede na           , inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº              , neste ato representado(a) por            , R.G.                      , CPF nº              , doravante designado(a) apenas CONVENIADO(A), com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de                , de acordo com o plano de trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I.

Parágrafo único - O Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao Diretor da Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de          , e pelo(a) CONVENIADO(A) ao seu representante para tanto indicado.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o(a) CONVENIADO(A) terão as seguintes obrigações:

I - compete ao ESTADO:

a) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;

b) supervisionar a execução integral do objeto do presente convênio, de responsabilidade exclusiva do(a) CONVENIADO(A);

c) repassar recursos financeiros ao(à) CONVENIADO(A), de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;

II - compete ao(à) CONVENIADO(A):

a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos recursos, em conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

c) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização da execução do objeto conveniado;

d) prestar contas das aplicações dos recursos financeiros, conforme Manual de Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;

e) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade.

§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea "d" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo(a) CONVENIADO(A) ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aquisição de que cuida a cláusula primeira, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de seu órgão competente.

§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o(a) CONVENIADO(A) obrigado(a) a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 3º - O ESTADO informará o(a) CONVENIADO(A) sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$           (       ), sendo R$             (        ) de responsabilidade do ESTADO e R$         (          ) de responsabilidade da CONVENIADA.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao(à) CONVENIADO(A) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da emissão da Nota de Empenho, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Financeiros e de Sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao(à) CONVENIADO(A) são originários do Tesouro do Estado, e onerarão o crédito orçamentário        , classificação funcional programática                   , categoria econômica.           .

§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao(à) CONVENIADO(A), em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na aquisição objetivada neste convênio.

§ 2º - O(A) CONVENIADO(A) deverá observar ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, o valor total correspondente deverá ser aplicado, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, na aquisição objetivada neste convênio;

3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea "d", deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da CONVENIADA, devendo mencionar o Processo SEADS nº      /     CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de         (     ) dias contados desde a data de sua assinatura.

§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente convênio, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo o(a) CONVENIADO(A) apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo,    de           de 200

SECRETÁRIO DE ESTADO         CONVENIADO(A)

Testemunhas:                     Testemunhas:

1.______________________________

2.______________________________

Nome:                           Nome:

R.G.:                             R.G.:

CPF.:                           CPF.: