DECRETO Nº 52.888, DE 09 DE ABRIL DE 2008

Declara de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, faixa de terra necessária à implantação de rede coletora de esgoto, integrante do Sistema de Esgoto Sanitário - S.E.S., localizada no Bairro Parque Piratininga, zona urbana, Município e Comarca de Guarulhos e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, faixa de terra necessária à implantação de rede coletora de esgoto, integrante do Sistema de Esgoto Sanitário, no município, ou a outro serviço público, localizada no Bairro Parque Piratininga, Município e Comarca de Guarulhos, descrita e caracterizada na planta cadastral de código TSTT-4319/97-R1 e memorial descritivo, referente ao cadastro SABESP n° 1753/016, constante do Processo SSE-1426/07, com respectivas benfeitorias, dentro do perímetro a seguir descrito: "área J-E-F-G-H-I-J faixa de terra contida em área consistente do lote 04 da denominada Fazenda Itaim, de propriedade de MCKENNY AND SHANNON LLC, conforme titulado na R.13/15.946, matrícula do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos-SP, que inicia no ponto "J", distante 53,10m do ponto definido pelo encontro da linha divisória titulada de 192,00m com a antiga linha divisória com João Antônio de Oliveira, atualmente com o Parque Piratininga, titulada com 504,00m, retratado no desenho SABESP nº TSTT-4391/97-R1; do ponto "J", segue confrontando pela linha de divisa com o Parque Piratininga, por uma distância de 1,70m até o ponto "E"; daí, deflete à direita e segue por uma distância de 13,30m até o ponto "F"; deflete à direita e segue por uma distância de 68,20m até o ponto "G"; deflete à direita e segue por uma distância de 2,20m até o ponto "H"; deflete à direita e segue por uma distância de 69,40m até o ponto "I"; deflete à esquerda e segue por uma distância de 13,40m até o ponto "J", início da  presente descrição, tendo confrontado do ponto "E" até o ponto "J" com remanescente e os pontos "G" e "H" indicam a margem do Córrego Água Chata, encerrando assim uma área de 155,56 (cento e cinqüenta e cinco metros quadrados e cinqüenta e seis decímetros quadrados).".

Artigo 2º - Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, autorizada a invocar o caráter de urgência no respectivo processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 2008.