DECRETO Nº 52.942, DE 29 DE ABRIL DE
2008
Disciplina o recolhimento de ICMS
relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e de materiais de
construção e congêneres recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374,
de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.921, de 18 de abril de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - O estabelecimento paulista,
exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-W e 313-Y do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final
do dia 30 de abril de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts.
8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 15 de junho de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o
inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II
em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes
será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado
pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
- RPA:
Imposto
devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x
alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto
devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da
entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da
Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
- RPA:
Imposto
devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto
devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota
interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o
preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou
superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira
parcela deverá ser recolhida até 30 de junho de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração -
RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de abril de 2008, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do
inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos
termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se
refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo
"Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a
indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto
___".
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 30 de abril de 2008 e o seu recebimento ter se
efetivado após essa data.
§ 6º - As mercadorias a que se refere o "caput" são as seguintes:
1 - produtos da indústria alimentícia arrolados
no § 1° do artigo 313-W do Regulamento do ICMS;
2 - materiais de construção e congêneres arrolados no § 1° do artigo
313-Y do Regulamento do ICMS.
§ 7º - As fórmulas previstas nas alíneas "b" do item 1 dos §§ 1° e 2° poderão ser utilizadas, também, conforme o
caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo, relativamente às
mercadorias indicadas no item 1 do § 6°, pelo contribuinte que,
cumulativamente:
1 - exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação;
2 - é optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto
51.597, de 23 de fevereiro de 2007;
3 - não tenha efetuado o crédito do imposto
relativamente à entrada dessas mercadorias." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 29 de abril de 2008.
Ofício
GS-CAT Nº 173-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua
retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas
até 30 de abril de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista
sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto 52.921, de
18 de abril de 2008:
-
produtos da indústria alimentícia, classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;
-
materiais de construção e congêneres, classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica.
Justifica-se
a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto
52.921/2008, a partir de 1° de maio de 2008, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações
próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a
retenção do imposto pelo substituto tributário.
A
minuta prevê, inclusive, fórmula de cálculo diferenciada para contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
"Simples Nacional".
Cabe
salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo
financeiro dos contribuintes.
Com
a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política
tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à
arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no
reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade
da economia paulista.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa