DECRETO Nº 52.943, DE 29 DE ABRIL DE
2008
Fixa prazo especial para recolhimento
do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas
operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de
construção e congêneres
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o
recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição,
pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com
materiais de construção e congêneres sujeitos ao regime da substituição
tributária e referidos nos itens 22 e 23 do § 1° do artigo 3° do mencionado
anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês
de referência da apuração.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de
março de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luciano
Santos Tavares de Almeida
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 29 de abril de 2008.
OFÍCIO
GS Nº 174/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa
prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo
por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria
alimentícia e com materiais de construção e congêneres sujeitos ao regime
jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-W a 313-Z do
Regulamento do ICMS.
De
acordo com a presente proposta, o imposto devido, pelo substituto tributário,
pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até o último dia do segundo
mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
A
medida não representa renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou
reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas
normas comuns da legislação de regência.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa