DECRETO Nº 53.019, DE 20 DE MAIO DE
2008
Regulamenta a transferência de recursos
financeiros, de forma direta e regular, do Fundo Estadual de Saúde para os
Fundos Municipais de Saúde, destinados ao financiamento das ações e serviços de
saúde realizados no âmbito da atenção básica, componentes de programas e estratégias
do Sistema Único de Saúde no Estado - SUS/SP
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula, em todo o
território nacional, os preceitos constitucionais pertinentes à organização e
financiamento de ações e serviços de saúde, dispondo, em especial, nos artigos
32, § 2º, e 33, que todas as receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde
devem ser creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela esfera
estatal arrecadadora;
Considerando
a Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando
a Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995 (Código
de Saúde do Estado de São Paulo), que regula, no território do Estado, as ações
e serviços de saúde, dispondo, no "caput" do artigo 49, que os
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
serão depositados no Fundo de Saúde de cada esfera de governo e
movimentados pela direção do SUS correspondente;
Considerando
a redação dada ao artigo 198 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13 de setembro de 2000;
Considerando
o dever de o Poder Executivo, na área da saúde e nos limites de sua
competência, confirmar, consolidar e aperfeiçoar as bases e diretrizes do
Sistema Único de Saúde previstas nas normas decorrentes dos
preceitos constitucionais, da Lei Orgânica da Saúde, de âmbito nacional, e do
Código de Saúde do Estado de São Paulo;
Considerando
que o repasse direto e regular tem lastro na organização constitucional do SUS,
na autonomia de Estados e Municípios e na descentralização
político-administrativa dos serviços e das ações de saúde; e
Considerando
que o Estado deve servir como suporte e indutor das medidas tendentes ao
fortalecimento do Município como unidade política, administrativa e social
dotado de autonomia,
Decreta:
Artigo 1º - O financiamento das ações e serviços de saúde realizados no âmbito da atenção básica, componentes de
programas e estratégias do Sistema Único de Saúde no Estado - SUS/SP,
previamente discriminados em atos específicos da Secretaria da Saúde, será
efetuado mediante a transferência de recursos financeiros, de forma direta e
regular, do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, em
conta específica do fundo municipal receptor, no Banco Nossa Caixa S.A.,
excetuados aqueles condicionados ao fluxo de caixa do Tesouro.
Parágrafo único - Considera-se atenção básica o conjunto de ações e
procedimentos, de caráter individual ou coletivo, situados no primeiro nível de
atenção dos sistemas de saúde, voltados para a promoção da saúde, prevenção de
agravos, tratamento e reabilitação.
Artigo 2º - Os recursos financeiros repassados na forma
prevista no artigo anterior deverão ser utilizados exclusivamente nas ações e
atividades previstas nos programas e projetos de saúde previamente definidos
pela Secretaria da Saúde, vedada a sua utilização para fins diversos dos
preconizados em atos normativos específicos a serem editados pela referida
Pasta.
Artigo 3º - Aos recursos repassados para as finalidades previstas
neste decreto poderão ser acrescidos outros, destinados a atender situações
emergenciais ou de riscos sanitários e epidemiológicos, cuja aplicação fica
vinculada à observância das disposições de ato normativo a ser emanado pela
Secretaria da Saúde.
Artigo 4º - A opção pelo recebimento de recursos na forma do
artigo 1º deste decreto será formalizada por instrumento de adesão, a ser
subscrito pelo representante legal dos municípios receptores, instrumento esse
que será regulamentado em ato normativo da Secretaria da Saúde.
Artigo 5º - A comprovação da correta aplicação dos recursos
repassados na forma prevista no artigo 1º deste decreto deverá se dar por meio de apresentação de relatório de gestão, a ser
elaborado pelos municípios, nos termos e periodicidade previstos em resolução
específica a ser editada pelo Secretário da Saúde.
Parágrafo único - A resolução de que trata o "caput" deste
artigo normatizará as condições a serem observadas
pelos municípios para o recebimento de recursos na forma do artigo 1º deste
decreto, o sistema de controle estadual da aplicação desses recursos e as
situações que ensejarão a suspensão das transferências.
Artigo 6º - As despesas a serem atendidas com os recursos
transferidos na forma do artigo 1º deste decreto deverão obedecer as exigências e formalidades legais inerentes a quaisquer
outras despesas da Administração Pública.
Parágrafo único - Para fins de fiscalização pelos órgãos de
controle, os municípios deverão manter a respectiva documentação administrativa
e fiscal referente à utilização dos recursos mencionados no artigo 1º deste
decreto, pelo período legalmente exigido, obrigando-se, ainda, a enviar
anualmente à Secretaria da Saúde o correspondente comprovante de remessa da
prestação de contas anuais ao Tribunal Contas do Estado, sem prejuízo do
controle a ser exercido pela Administração Estadual.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de maio de 2008
JOSÉ
SERRA
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 20 de maio de 2008.