DECRETO Nº 53.047, DE 02 DE JUNHO DE
2008
Cria o Cadastro Estadual das Pessoas
Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de
origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e estabelece procedimentos na
aquisição de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do
Estado de São Paulo
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que obriga o
porte de licença na comercialização de produtos de origem vegetal;
Considerando
a Resolução CONAMA 379, de 19 de outubro de 2006, que instituiu e regulamentou
o sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
Considerando
a Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006 que instituiu o Documento de
Origem Florestal-DOF e criou o Sistema-DOF
de controle deste documento; e
Considerando
a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legal, nas
aquisições do Governo do Estado de São Paulo, de produtos e subprodutos
florestais de origem nativa, priorizando o exercício das compras públicas sustentáveis,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Cadastro Estadual
das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e
subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira -
CADMADEIRA.
§ 1º - Para efeitos deste decreto, compreendem-se como produtos e
subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes:
1. madeiras em toras;
2. toretes;
3. postes não imunizados;
4. escoramentos;
5. palanques roliços;
6. dormentes;
7. estacas e mourões;
8. achas e lascas;
9. pranchões desdobrados com motossera;
10. bloco ou file, tora em formato poligonal,
obtida a partir da retirada de costaneiras;
11. madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;
12. dormentes e postes na fase de saída da
indústria.
§ 2º - O CADMADEIRA será organizado e administrado, em meio eletrônico, pela
Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a integração
dos dados necessários a adequada organização do CADMADEIRA.
Artigo 2º - O CADMADEIRA deverá atender aos seguintes
objetivos:
I - conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que comercializam
produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, especialmente
madeira destinada à construção civil;
II - dar eficiência ao controle do Estado sobre a origem dos produtos e subprodutos
florestais da flora nativa brasileira, comercializados no seu território;
III - orientar e regulamentar as ações do Poder Público Estadual na execução
de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos florestais oriundos
da flora nativa brasileira.
Artigo 3º - Para a inscrição no CADMADEIRA, as pessoas
jurídicas deverão apresentar as seguintes informações:
I - a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente
registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou
empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
III - prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo artigo 17, inciso II, da
Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei
federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
§ 1º - As informações constantes no CADMADEIRA serão públicas e deverão ser
renovadas anualmente.
§ 2º - As empresas cadastradas receberão documento comprovando seu
cadastramento.
§ 3º - Eventual imposição de penalidade por desrespeito à legislação ambiental
importará na suspensão do infrator no CADMADEIRA.
§ 4º - O cadastramento é voluntário.
§ 5º - A Secretaria do Meio Ambiente verificará a regularidade da empresa
junto ao sistema eletrônico denominado Sistema-DOF,
disponibilizado no endereço eletrônico do IBAMA, na Rede Mundial de
Computadores - Internet, ou em sistema estadual que atenda à legislação federal
que regulamenta o tema.
Artigo 4º - As pessoas jurídicas, com sede ou filial no Estado
de São Paulo, que comercializem os produtos ou subprodutos a que se refere o
artigo 1º deste decreto, serão periodicamente fiscalizadas pelo poder público
estadual, devendo:
I - disponibilizar as Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou
outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos
florestais, devidamente inseridos no SISTEMA-DOF ou em sistema estadual que
atenda à legislação federal que regulamenta o tema;
II - manter atualizados no SISTEMA-DOF, ou em sistema estadual que atenda
à legislação federal que regulamenta o tema, os estoques dos pátios, observando
os prazos legais pertinentes;
Parágrafo único - As pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA
deverão ainda:
1. apresentar as notas fiscais expedidas,
discriminando produto e quantidade em metros cúbicos, bem assim o número do
Documento de Origem Florestal-DOF, Guias Florestais
ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos
florestais, relativos à respectiva operação de venda;
2. arquivar a nota fiscal emitida anexada no
correspondente documento de origem florestal.
Artigo 5º - As pessoas jurídicas com sede ou filial no Estado
de São Paulo que, além do cadastramento no CADMADEIRA, mantiverem organizados
seus estoques nos pátios, no caso da madeira, por tipo, tamanho e espécie, e,
no caso de outros produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira,
por espécie e unidade, bem como disponibilizarem relatório técnico com o resumo
das vendas e dos estoques comercializados, com periodicidade semestral, nos
meses de junho e dezembro, para fácil verificação da fiscalização, receberão um
selo denominado SELO MADEIRA LEGAL.
§ 1º - O SELO MADEIRA LEGAL será concedido pela Secretaria do Meio Ambiente
com o objetivo de distinguir, perante os consumidores, as pessoas jurídicas que
comercializam produtos e subprodutos florestais de forma responsável.
§ 2º - O SELO MADEIRA LEGAL terá validade pelo prazo de um ano, podendo ser
renovado se cumpridos todos os requisitos para sua obtenção inicial.
Artigo 6º - A Polícia Militar do Estado de São Paulo e a
Secretaria do Meio Ambiente manterão fiscalização permanente para fins de
controle do cadastramento no CADMADEIRA e emissão do SELO MADEIRA LEGAL.
Artigo 7º - Todas as compras públicas da Administração Estadual
Direta e Indireta, a partir de 1º de junho de 2009, cujo objeto seja a
aquisição direta dos produtos e subprodutos florestais listados no artigo 1º
deste decreto, deverão contemplar no instrumento convocatório a exigência de
apresentação do comprovante de cadastramento do licitante no CADMADEIRA, como
condição para a celebração do contrato.
§ 1º - O cadastramento no CADMADEIRA também deverá ser observado como
condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses
de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na Lei federal nº 8666,
de 21 de junho de 1993.
§ 2º - A situação cadastral do vendedor deverá ser conferida eletronicamente
no momento da assinatura do contrato e durante a sua execução, pelo responsável
pelo acompanhamento do contrato.
§ 3º - Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser
instruídos com o comprovante de cadastramento no CADMADEIRA, ainda, com o documento
fiscal e os comprovantes da legalidade da madeira adquirida, tais como Guias Florestais,
Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle
de produtos e subprodutos florestais.
Artigo 8º - Todas as contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito da Administração Estadual Direta e
Indireta, a partir de 1º de junho de 2009, que envolvam o emprego de
produtos e subprodutos florestais listados no artigo 1º deste decreto, deverão
contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam
adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.
§ 1º - O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e serviços de engenharia
que envolvam o emprego de madeira deverão ser
expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada na obra.
§ 2º - O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer
para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência
de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de
produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de utilização
de produtos e subprodutos listados no artigo 1º deste decreto, a obrigação de
sua aquisição de pessoa jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA.
Artigo 9º - Os contratos que tenham por objeto a execução de
obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter, a partir de 1º
de junho de 2009, cláusulas específicas que indiquem:
I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira
de origem exótica, ou de origem nativa, que tenham procedência legal;
II - no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 1º
deste Decreto, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;
III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras ou
serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado,
de apresentação ao responsável por este recebimento, de notas fiscais de
aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de
emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou no
caso de uso de produtos ou subprodutos listados no artigo 1º deste decreto, de
que as aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no
CADMADEIRA;
IV - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento
por parte dos contratados dos requisitos insertos nos incisos I, II e III deste
artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos artigos
§ 1º - A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos
listados no artigo 1º deste decreto deverá ser conferida eletronicamente após as
medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.
§ 2º - Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão
ser instruídos pelo responsável designado para o seu acompanhamento com as
faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira utilizada na
obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros
eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o
comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.
Artigo 10 - O cadastramento previsto neste decreto não
substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica
para o exercício da atividade.
Artigo 11 - Os servidores públicos que deixarem de atender as
determinações constantes do presente decreto ficarão sujeitos à aplicação das
sanções administrativas pertinentes.
Artigo 12 - A Secretaria do Meio Ambiente disponibilizará, no
prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da edição deste decreto,
sistema eletrônico para o início da operacionalização do CADMADEIRA.
Artigo 13 - Secretaria do Meio Ambiente editará, por meio de
resolução, a regulamentação que se fizer necessária ao adequado cumprimento
deste decreto.
Artigo 14 - Fica instituída, na Secretaria do Meio Ambiente, a
Câmara Técnica de Assuntos Florestais, com o objetivo de avaliar, orientar e
propor ações de melhoria contínua nos processos e procedimentos na gestão dos
recursos florestais e, especialmente, monitorar e orientar o CADMADEIRA e o
SELO MADEIRA LEGAL, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Instituto Florestal;
II - 1 (um) representante da Fundação para a Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos
Naturais - CBRN;
IV - 1 (um) representante do Departamento de Fiscalização e Monitoramento,
da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
V - 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da
Secretaria da Segurança Pública;
VI - 3 (três) representantes da sociedade civil.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução,
regulamentar a organização e o funcionamento da Câmara Técnica de Assuntos
Florestais.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, permanecendo vigentes, até 1º de junho de 2009, as regras previstas
no Decreto nº 49.674, de 6 de junho de 2005, para as
compras públicas e a contratação pelo poder público de obras e serviços de
engenharia.
Palácio
dos Bandeirantes, 2 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 2 de junho de 2008.