DECRETO Nº 53.067, DE 06 DE JUNHO DE
2008
Fixa prazo especial para recolhimento
do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento "Feira Abióptica 2008"
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica prorrogado para o dia 1º (primeiro) de
setembro de 2008 o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas
saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do
evento "FEIRA ABIÓPTICA 2008", a ser realizada entre os dias 16 e 19
de julho de 2008, no Transamérica Expo-Center,
Avenida Dr. Mário Villas Boas Rodrigues, 387, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Estão excluídas do disposto no "caput"
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo
imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Artigo 2º - Para fruição do benefício de que trata este
decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria;
b) apresentar ao Posto Fiscal da Capital - PFC-10-Sé, Avenida Rangel Pestana,
300, 1º andar, até o dia 1º (primeiro) de agosto de 2008, 2 (duas) vias de
relação de pedidos de fornecimento emitidos durante o evento, das quais uma
será devolvida com aposição de visto fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de julho de
2008;
II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a
expressão: "Operação com base no Decreto n° (...) de (...) de (...) de
2008, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro de Saídas,
indicando no campo "Observações" o número deste decreto;
IV - estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas,
em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de julho
de 2008, no código 008, e debitar o mesmo valor no mês imediatamente seguinte no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de
Informação e Apuração do ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados,
com expressa referência a este decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 6 de junho de 2008.
OFÍCIO
GS Nº 233/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que fixa
prazo adicional de 30 (trinta) dias para pagamento do imposto relativo às
operações efetuadas no período de
Com
base no decreto proposto, as empresas expositoras poderão se beneficiar de uma
prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido pelas operações com
mercadorias, relativamente aos negócios contratados no local indicado, cujas
saídas efetivamente ocorram até o último dia do mês de julho de 2008.
De
acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de
negócios, fazendo com que o setor óptico no Brasil tenha um crescimento formal
e sustentável, ao mesmo tempo espera-se que o evento incrementará o faturamento
das empresas expositoras, o que vai ao encontro das prioridades do governo
paulista em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.
A
medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido,
mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns
da legislação de regência.
Ainda
pesa considerar que o volume de operações tributadas
presta-se a compensar, com vantagem, a postergação do prazo para
recolhimento do imposto.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa