DECRETO
Nº 53.085, DE 11 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta
a aplicação de penalidade relativa a violação de
direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
7° da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
Decreta:
SEÇÃO
I
Da Penalidade
Artigo
1º
- O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor
de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual
estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs
- Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não
entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º - Ficará sujeito
à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática
das seguintes condutas:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o
adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar, na forma e prazo previstos na legislação,
o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, quando
tal registro for exigido.
§ 2º - Para fins de
aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se não hábil, além
dos casos previstos na legislação tributária, o documento fiscal que não
contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, quando por ele solicitado.
§ 3º - A multa
prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de
penalidades previstas na legislação tributária.
SEÇÃO
II
Da Fiscalização e Aplicação da Penalidade
Artigo
2º
- Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP:
I - fiscalizar e
aplicar a penalidade prevista no artigo 1°, na forma da legislação de proteção
e defesa do consumidor;
II - julgar
eventual defesa ou pedido de reconsideração;
III - estabelecer
disciplina para a execução do disposto neste decreto.
Parágrafo
único
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a representar o Estado de São Paulo
na celebração de convênio com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON-SP, observada a interveniência da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, tendo por objeto a execução do disposto neste decreto, inclusive
delegando-se à Pasta inicialmente citada, no todo ou em parte, as competências
a que alude o "caput" deste artigo.
SEÇÃO
III
Da Reclamação
Artigo
3º -
O consumidor poderá registrar reclamação, pessoalmente ou por meio da Internet,
observado o disposto no parágrafo único, até o décimo quinto dia do segundo mês
subseqüente ao da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de:
I - falta de
emissão ou de entrega de documento fiscal hábil;
II - recusa do
fornecedor a indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de
inscrição do consumidor no CPF ou no CNPJ;
III - falta de
registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do documento fiscal relativo à
aquisição (REDF), no prazo estabelecido na legislação, quando tal registro for
obrigatório;
IV - divergência
entre as informações constantes do documento fiscal relativo à aquisição e seu
registro eletrônico na Secretaria da Fazenda (REDF).
Parágrafo
único
- Para registrar a reclamação a que alude o "caput" deste artigo,
observar-se-á o seguinte:
1. na hipótese de a reclamação ser registrada por meio da
Internet, o consumidor deverá acessar o sítio da Nota Fiscal Paulista, no
endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", e preencher os dados
do formulário eletrônico;
2. na hipótese de a reclamação ser registrada pessoalmente, o
consumidor deverá comparecer a um dos postos de atendimento da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a um dos órgãos conveniados;
3. em qualquer das hipóteses a que aludem os itens 1 e 2, o
consumidor deverá se cadastrar, previamente, por meio da Internet, acessando o
endereço eletrônico indicado no item 1, ou num dos postos ou órgãos mencionados
no item 2.
Artigo
4º
- Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço será
comunicado, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) ou por via postal, para,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação,
manifestar-se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor.
§
1º
- A manifestação a que alude o "caput" dar-se-á uma única vez,
somente por meio da Internet.
§
2º
- Poderá o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço, mediante consulta ao
endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", manifestar-se também
sobre outras reclamações que lhe tenham sido dirigidas, observado o prazo
assinalado no "caput".
Artigo
5º
- Os dados contidos na reclamação a que se refere o artigo anterior ficarão
disponíveis, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, no
endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br" para fins de
consulta:
I - pelo
reclamante;
II - pela Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;
III - pela
Secretaria da Fazenda;
IV - pelo
fornecedor da mercadoria, bem ou serviço.
Artigo
6º
- O consumidor deverá, no período compreendido entre o vigésimo e o trigésimo
dia após o registro da reclamação, por meio da Internet, no sítio
"www.nfp.fazenda.sp.gov.br", ou pessoalmente, informar se o fato
reclamado foi esclarecido pelo fornecedor ou efetuar denúncia, nos termos do
artigo 7º, § 2º, deste decreto.
§ 1º - A reclamação
será arquivada se o consumidor informar que o fato reclamado foi esclarecido ou
se não se manifestar no prazo de que trata o "caput".
§ 2º - Será
considerada válida a informação ou denúncia efetuada pelo consumidor antes do
prazo previsto no "caput", desde que o fornecedor tenha previamente
se manifestado sobre a reclamação.
SEÇÃO
IV
Da Denúncia
Artigo
7º
- O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou
por meio da Internet (endereço eletrônico
"www.nfp.fazenda.sp.gov.br"), nas hipóteses previstas nos incisos I a
IV, do artigo 3°, deste decreto.
§
1º
- A denúncia apresentada pessoalmente deverá estar acompanhada de cópia dos
documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado.
§
2º
- A denúncia por meio da Internet depende de prévio registro da reclamação a
que alude o artigo 3º, devendo a cópia dos documentos que comprovem a
ocorrência do fato reclamado ser remetida a um dos postos de atendimento da
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pessoalmente ou por
via postal, ou transmitida pela Internet, para o endereço eletrônico assinalado
no "caput" deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da
data de sua formalização.
Artigo
8º
- Para a instrução da denúncia são necessários os seguintes documentos:
I - cópia de
documento que comprove a aquisição efetuada pelo consumidor no estabelecimento
fornecedor ou comprovante de pagamento relativo à aquisição, na hipótese de
falta de emissão de documento fiscal;
II - cópia do
documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hipóteses contempladas nos
incisos II, III e IV do artigo 3°.
§ 1º - As denúncias
efetuadas sem a apresentação ou o envio dos documentos necessários serão
arquivadas.
§ 2º - A cópia de
documentos referida neste artigo:
1. não será considerada válida para fins de instrução da
denúncia quando apresentar rasura ou estiver ilegível;
2. será destruída após sua digitalização.
SEÇÃO
V
Da Análise da Denúncia e Lavratura do Auto de Infração
Artigo
9º
- Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o fornecedor será
comunicado, por mensagem eletrônica (e-mail) ou por via postal, para, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se
sobre a conduta que se lhe atribui.
§
1º
- Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, a denúncia será
analisada pelo agente competente, independentemente de haver manifestação do
fornecedor.
§ 2º - Na hipótese de
a denúncia fundar-se no inciso I do artigo 3º deste decreto e o fornecedor alegar a regular emissão do documento fiscal, a Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP deverá solicitar a manifestação da
Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda,
relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelo
denunciado.
§ 3º - Na hipótese de
a denúncia ser julgada procedente, será lavrado o respectivo Auto de Infração.
§
4º
- Julgada improcedente a denúncia, seguir-se-á seu arquivamento.
SEÇÃO VI
Do Julgamento e do Recurso
Artigo
10
- Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado, pessoalmente, por
carta registrada ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para, no
prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa,
dirigida à Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON-SP, sendo-lhe facultada a apresentação de provas.
Parágrafo
único
- Serão admitidas prova testemunhal, desde que reduzida a termo e firmada pelo
declarante, sob as penas da lei, e prova pericial, a ser elaborada por perito
contratado pelo fornecedor.
Artigo
11
- Julgado subsistente, no todo ou em parte, o Auto de Infração, caberá pedido
de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão,
a ser processado com efeito suspensivo.
§
1º
- Julgada procedente a defesa, o Auto de Infração será considerado
insubsistente e o processo arquivado.
§
2º
- Não apresentado pedido de reconsideração ou sendo-lhe negado provimento,
deverá o fornecedor proceder ao recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da intimação da respectiva decisão, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa.
SEÇÃO
VII
Das Disposições Finais
Artigo
12
- A renda proveniente da aplicação da multa de que trata o artigo 1º constitui
recurso da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, nos termos
do artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995.
Parágrafo
único
- O produto da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo poderá
ser destinado, mediante a celebração de convênio, a órgãos ou entidades
públicas para fins de cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo
13
- Aplica-se subsidiaria-mente ao processo administrativo de que trata este
decreto, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo
14
- No caso de aplicação da penalidade prevista neste decreto, decorrente de
fiscalização efetuada pelo PROCON, ainda que não tenha sido iniciada em razão
da denúncia de que trata o artigo 7°, aplica-se, no que couber, o disposto nos
artigos 10 e 11 deste decreto.
Artigo
15
- Na hipótese de lavratura de Auto de Infração em decorrência de reclamação
registrada pelo consumidor nos termos do artigo 3°, o valor relativo à
aquisição da mercadoria, bem ou serviço será considerado para fins de
atribuição do crédito de que trata o artigo 2° da Lei nº 12.685, de 28 de
agosto de
Artigo
16
- Relativamente a reclamação registrada pelo
consumidor no sítio eletrônico da Nota Fiscal Paulista até 1° de setembro de
2008, cabe à Secretaria da Fazenda disciplinar as hipóteses em que poderá ser
concedido o crédito de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de
2007.
Artigo
17
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no
tocante aos artigos 3º a 9º, a partir de 1º de setembro de 2008, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º do Decreto nº
52.096, de 28 de agosto de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de
2008
JOSÉ SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 11 de junho de 2008.