DECRETO Nº 53.107, DE 13 DE JUNHO DE
2008
Altera
dispositivos que especifica do Decreto n° 52.188, de 21 de
setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de serviços relativos a trechos
rodoviários e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as propostas formuladas
pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, criado pela
Lei estadual n° 9.361, de 5 de julho de 1996,
expressas nas Atas das 192ª e 197ª Reuniões Ordinárias desse órgão deliberativo,
relativas às alterações da modelagem da concessão dos trechos rodoviários que
especifica,
Decreta:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º do Decreto
nº 52.188, de 21 de setembro de 2007, passam a vigorar com a redação seguinte
redação:
“Artigo
1º - Fica autorizada a implementação do Projeto de
Desestatização referente à concessão onerosa dos serviços públicos de
exploração da infra-estrutura de transportes, referente aos seguintes trechos:
“I
- Corredor D. Pedro I, totalizando 298km, abrangendo os
seguintes trechos:
“a) SP-065 - Rodovia D. Pedro I - início do trecho no km
0+000, entroncamento com a SP-066, Jacareí; final do trecho no km 145+500, no
entroncamento com a SP-
“b) SP-332 - início do trecho no km 110+280, Campinas; final
do trecho no km 187+310, Conchal;
“c) SP-360 - início do trecho no km 61+900, no entroncamento
com a SP-
“d) SP-063 - início do trecho no km 0+000, Itatiba; final do
trecho no km 15+700, no entroncamento com a SP-
“e) SP-083 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento
com a SP-
“f) SPA-122/065 - acesso Valinhos, 4,250km;
“g) SPA-067/360 - acesso Jundiaí, 2,400km;
“h) SPA-114/332 - acesso Campinas (Barão Geraldo), 0,600km;
“i) SP-083 - Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira (Anel
Sul de Campinas) - ligação entre SP-330 e SP-348 e ligação entre SP-348 e SP-
324;
“j) Via Perimetral de Itatiba - contorno rodoviário do Município
de Itatiba, início na interseção da SP-063 com a SP-360;
“l) outros segmentos de rodovias transversais que fazem
conexão com as rodovias acima, totalizando 2,800km;
“II
- Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto, totalizando 142km,
abrangendo os seguintes trechos:
“a) SP-070 - Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto - início
do trecho no km 11+190, no final da Marginal Tietê, São Paulo; final do trecho
no km 130+400, no entroncamento com a BR-
“b) SP-019 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento
com a SP-
“c) SPI-179/060 - interligação Ayrton Senna x Rodovia Presidente
Dutra - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a BR-
“d) SPI-035/056 - Interligação Itaquaquecetuba
– início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-
“e) SP-099 - Rodovia dos Tamoios - início do trecho no km
4+500, São José dos Campos; final do trecho no km 11+500, no entroncamento com
a SP-
“f) SP-070 - prolongamento até a SP-125, Oswaldo Cruz;
“III
- Corredor Marechal Rondon Leste, totalizando 443km,
abrangendo os seguintes trechos:
“a) SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - início do trecho no km
158+650, Tietê; final do trecho no km 336+500, no entroncamento com a SP-225,
Bauru;
“b) SP-101 - início do trecho no km 0+000, Campinas; final do
trecho no km 71+250, no entroncamento com a SP-
“c) SP-113 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento
com a SP-
“d) SP-209 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento
com a SP-
“e) SP-308 - início do trecho no km 102+200, Salto; final do
trecho no km 162+000, no entroncamento com a SP-304, Piracicaba;
“f) acessos:
“1.
SPA-008/101 - acesso Hortolândia;
“2.
SPA-022/101 - acesso Monte Mor;
“3.
SPA-026/101 - acesso Monte Mor;
“4.
SPA-032/101 - acesso Elias Fausto;
“5.
SPA-043/101 - acesso Capivari;
“6.
SPA-051/101 - acesso Rafard;
“7.
SPA-007/209 - acesso Pardinho;
“8.
SPA-159/300 - acesso Tietê;
“9.
SPA-172/300 - acesso Laranjal Paulista;
“10.
SPA-176/300 - acesso Laranjal Paulista;
“11.
SPA-193/300 - acesso Conchas;
“12.
SPA-196/300 - acesso Conchas;
“13.
SPA-231/300 - acesso Botucatu (variante);
“14.
SPA-241/300 - acesso Gastão Dal Farra (variante);
“15.
SPA-254/300 - acesso Botucatu;
“16.
SPA-258/300 - acesso Botucatu;
“17.
SPA-270/300 - acesso São Manoel;
“18.
SPA-283/300 - acesso Areiópolis;
“19.
SPA-323/300 - acesso Agudos;
“20.
SPA-326/300 - acesso Agudos;
“21.
SPA-117/308 - acesso Elias Fausto;
“22.
SPA-139/308 - acesso Capivari;
“23.
SPA-155/308 - acesso Piracicaba;
“IV
- Corredor Marechal Rondon Oeste, totalizando 423km,
abrangendo os seguintes trechos:
a)
SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - início do trecho no km 336+500, no
entroncamento com a SP- 225, Bauru; final do trecho no
km 667+630, Castilho;
“b) acessos:
“1.
SPA-376/300 - acesso Avaí;
“2.
SPA-388/300 - acesso Presidente Alves;
“3.
SPA-396/300 - acesso Pirajuí;
“4.
SPA-397/300 - acesso Pirajuí;
“5.
SPA-422/300 - acesso Cafelândia;
“6.
SPA-425/300 - acesso Cafelândia;
“7.
SPA-460/300 - acesso Promissão;
“8.
SPA-476/300 - acesso Avanhandava;
“9.
SPA-483/300 - acesso Penápolis;
“10.
SPA-501/300 - acesso Glicério;
“11.
SPA-509/300 - acesso Coroados;
“12.
SPA-516/300 - acesso Birigui;
“13.
SPA-553/300 - acesso Guararapes;
“14.
SPA-561/300 - acesso Rubiácea;
“15.
SPA-568/300 - acesso Bento de Abreu;
“16.
SPA-576/300 - acesso Valparaíso;
“17.
SPA-594/300 - acesso Lavínia;
“18.
SPA-601/300 - acesso Mirandópolis;
“19.
SPA-607/300 - acesso Mirandópolis;
“20.
SPA-615/300 - acesso Guaraçaí;
“21.
SPA-624/300 - acesso Muritinga do Sul;
“22.
SPA-653/300 - acesso Castilho;
“V
- Corredor Raposo Tavares, totalizando 457km, abrangendo
os seguintes trechos:
“a) SP-270 - Rodovia Raposo Tavares - início do trecho no km
381+703, Ourinhos, no entroncamento com a SP-
“b) SP-225 - início do trecho no km 235+040, no entroncamento
com a SP-
“c) SP-327 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento
com a SP-
“d) acessos:
“1.
SPA-247/225 - acesso Piratininga;
“2.
SPA-277/225 - acesso Paulistânia;
“3.
SPA-392/270 - acesso Salto Grande;
“4.
SPA-405/270 - acesso Ibirarema;
“5.
SPA-424/270 - acesso Platina;
“6.
SPA-440/270 - acesso Assis;
“7.
SPA-441/270 - acesso Assis;
“8.
SPA-471/270 - acesso Maracaí;
“9.
SPA-552/270 - acesso Regente Feijó;
“10.
SPA-553/270 - acesso Anhumas;
“11.
SPA-569/270 - acesso Presidente Prudente;
”12.
SPA-576/270 - acesso Álvares Machado;
“13.
SPA-586/270 - acesso Presidente Bernardes;
“14.
SPA-597/270 - acesso Santo Anastásio;
“15.
SPA-608/270 - acesso Piquerobi;
“16.
SPA-619/270 - acesso Presidente Venceslau;
“17.
SPA-634/270 - acesso Caiuá;
“18.
SPA-637/270 - acesso Caiuá;
“19.
SPA-652/270 - acesso Presidente Epitácio;
“20.
SPA-654/270 - acesso Presidente Epitácio;
“21.
SPA-007/327 - acesso Santa Cruz do Rio Pardo;
‘22.
SPA-026/327 - acesso Ourinhos.
“Artigo
2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na
modalidade de concorrência pública, sendo designada a Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP como agente executor do
processo de licitação da concessão, a qual coordenará as Comissões de
Processamento e de Julgamento das Propostas, composta por representantes da
ARTESP, da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e das Secretarias dos
Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda, designados nos termos da
Deliberação CDPED n° 2, de 8 de dezembro de 2007, do Conselho Diretor do
Programa Estadual de Desestatização - PED, devendo obedecer aos seguintes
parâmetros:
“I
- o objeto da concessão abrange os trechos rodoviários especificados no artigo
1º deste decreto, na forma que vier a ser descrita no edital;
“II
- o prazo de concessão será de 30 (trinta) anos para cada trecho, prorrogáveis
conforme legislação vigente;
“III
- será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
“IV
- previsão da inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos
termos do artigo 18-A da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com
a redação dada pela Lei federal n° 11.196, de 21 de novembro de 2005;
“V
- adoção do índice de cobertura dos benefícios para as instituições de
previdência privada e, para os demais, do patrimônio líquido, como critérios de
qualificação econômico-financeira dos licitantes;
“VI
- o critério de julgamento do certame será o de menor valor de tarifa básica,
para cobrança de pedágio tipo barreira, no sentido bidirecional, adotando-se
como referência os valores das tarifas teto de R$ 0,107910
por quilômetro para pista dupla e R$ 0,077078 por quilômetro para pista simples
(data-base julho/2008), e reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA (data-base julho/2008);
“VII
- a cobrança do pedágio somente ocorrerá após autorização expressa da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo
- ARTESP e uma vez concluído o Programa Intensivo de Investimentos, o qual
envolve obras imediatas de recuperação do pavimento, de construção das praças de
pedágio, melhorias na sinalização vertical, horizontal e dos pedágios manual,
semi-automático e automático; instalação de equipamentos em monitoração e Serviço
de Atendimento ao Usuário (SAU);
“VIII
- a arrecadação nas praças de pedágio já existentes em determinados lotes
passará a ser exercida pela concessionária no dia subseqüente à assinatura do contrato,
com a premissa de que a tarifa a ser praticada será a de menor valor entre a
tarifa vigente e a tarifa proposta pela concessionária;
“IX
- até o início da cobrança de pedágio pela concessionária, a DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A. e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER manterão
a cobrança de pedágio atualmente praticada nos trechos mencionados no artigo 1º
deste decreto, estando isentos de qualquer obrigatoriedade de ressarcimento à
respectiva concessionária com relação à arrecadação do período;
“X
- os valores de outorga fixa da concessão, a serem pagos 20% (vinte por cento)
do valor total dois dias antes do ato de assinatura do contrato de concessão e
o restante, correspondente a 80% (oitenta por cento), em 18 (dezoito) parcelas
mensais, vencendo-se a primeira parcela no último dia útil do mês seguinte ao
mês da assinatura do contrato, serão os seguintes:
“a) Corredor D. Pedro I: R$ 1.342.000.000,00 (um bilhão,
trezentos e quarenta e dois milhões de reais);
“b) Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto: R$ 594.000.000,00
(quinhentos e noventa e quatro milhões de reais);
“c) Corredor Marechal Rondon Leste: R$ 517.000.000,00
(quinhentos e dezessete milhões de reais);
“d) Corredor Marechal Rondon Oeste: R$ 384.000.000,00 (trezentos
e oitenta e quatro milhões de reais);
“e) Corredor Raposo Tavares: R$ 634.000.000,00 (seiscentos e
trinta e quatro milhões de reais);
“XI
- pagamento de outorga variável estipulada em 3% (três por cento) da receita
bruta de pedágio e das receitas acessórias;
“XII
- os padrões de operação e manutenção deverão ser similares aos das atuais
concessões rodoviárias;
“XIII
- obrigação de manutenção, pela concessionária, de vicinais, na forma que vier
a ser estabelecida no Edital;
“XIV
- será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da
execução dos serviços de operação e da conservação;
“XV
- a concessionária poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato
a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários,
nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual n° 7.835, de 8 de maio de 1992, observados os artigos 28 e 28-A da Lei
federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei
federal n° 11.196, de 21 de novembro de 2005;
“XVI
- serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de
projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que
norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do
Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais ficarem
a cargo da concessionária;
“XVII
- a concessionária poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a
execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 9º da
Lei estadual n° 7.835, de 8 de maio de
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 4º-A
ao Decreto nº 52.188, de 21 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
“Artigo
4º-A - Ficam revogadas as concessões vigentes outorgadas à DERSA –
Desenvolvimento Rodoviário S.A. que tenham por objeto trechos compreendidos nos
lotes Corredores Dom Pedro I e Ayrton Senna/Carvalho Pinto de que trata este
decreto.
“§
1º - Os direitos e obrigações da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., em
relação aos lotes rodoviários especificados no “caput” deste artigo,
decorrentes das concessões ora revogadas, terão continuidade até a
transferência do controle para a futura concessionária.
“§
2º - O representante da Fazenda do Estado adotará, junto à DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A., as medidas necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de junho de 2008
ALBERTO
GOLDMAN
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 13 de junho de 2008.