DECRETO Nº 53.107, DE 13 DE JUNHO DE 2008

Altera dispositivos que especifica do Decreto n° 52.188, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de serviços relativos a trechos rodoviários e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, criado pela Lei estadual n° 9.361, de 5 de julho de 1996, expressas nas Atas das 192ª e 197ª Reuniões Ordinárias desse órgão deliberativo, relativas às alterações da modelagem da concessão dos trechos rodoviários que especifica,

Decreta:

Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 52.188, de 21 de setembro de 2007, passam a vigorar com a redação seguinte redação:

“Artigo 1º - Fica autorizada a implementação do Projeto de Desestatização referente à concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da infra-estrutura de transportes, referente aos seguintes trechos:

“I - Corredor D. Pedro I, totalizando 298km, abrangendo os seguintes trechos:

a) SP-065 - Rodovia D. Pedro I - início do trecho no km 0+000, entroncamento com a SP-066, Jacareí; final do trecho no km 145+500, no entroncamento com a SP-330, km 103+670, Campinas;

b) SP-332 - início do trecho no km 110+280, Campinas; final do trecho no km 187+310, Conchal;

c) SP-360 - início do trecho no km 61+900, no entroncamento com a SP-330, km 61+510, Jundiaí; final do trecho no km 81+220, no entroncamento com a SP-063, km 15+700, Itatiba;

d) SP-063 - início do trecho no km 0+000, Itatiba; final do trecho no km 15+700, no entroncamento com a SP-360, km 81+220, Itatiba;

e) SP-083 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-065, km 127+800, Campinas; final do trecho no km 12+300, no entroncamento com a SP-330, km 86+100, Campinas;

f) SPA-122/065 - acesso Valinhos, 4,250km;

g) SPA-067/360 - acesso Jundiaí, 2,400km;

h) SPA-114/332 - acesso Campinas (Barão Geraldo), 0,600km;

i) SP-083 - Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira (Anel Sul de Campinas) - ligação entre SP-330 e SP-348 e ligação entre SP-348 e SP- 324;

j) Via Perimetral de Itatiba - contorno rodoviário do Município de Itatiba, início na interseção da SP-063 com a SP-360;

l) outros segmentos de rodovias transversais que fazem conexão com as rodovias acima, totalizando 2,800km;

“II - Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto, totalizando 142km, abrangendo os seguintes trechos:

a) SP-070 - Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto - início do trecho no km 11+190, no final da Marginal Tietê, São Paulo; final do trecho no km 130+400, no entroncamento com a BR-116, km 117+000, Taubaté;

b) SP-019 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-070, km 19+300, Guarulhos; final do trecho no km 2+400, no início do sítio do Aeroporto de Cumbica, Guarulhos;

c) SPI-179/060 - interligação Ayrton Senna x Rodovia Presidente Dutra - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a BR-116, km 179+000, Guararema; final do trecho no km 5+745, no entroncamento com a SP-070, km 60+300, Guararema;

d) SPI-035/056 - Interligação Itaquaquecetuba – início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-056, km 35+000, Itaquaquecetuba; final do trecho no km 0+900, no entroncamento com a SP-070, km 35+700, Itaquaquecetuba;

e) SP-099 - Rodovia dos Tamoios - início do trecho no km 4+500, São José dos Campos; final do trecho no km 11+500, no entroncamento com a SP-070, km 96+600, São José dos Campos;

f) SP-070 - prolongamento até a SP-125, Oswaldo Cruz;

“III - Corredor Marechal Rondon Leste, totalizando 443km, abrangendo os seguintes trechos:

a) SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - início do trecho no km 158+650, Tietê; final do trecho no km 336+500, no entroncamento com a SP-225, Bauru;

b) SP-101 - início do trecho no km 0+000, Campinas; final do trecho no km 71+250, no entroncamento com a SP-127, km 71+850, Tietê;

c) SP-113 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-300, km 156+900, Tietê; final do trecho no km 14+400, no entroncamento com a SP-101, km 58+540, Tietê;

d) SP-209 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-280, km 210+360, Itatinga; final do trecho no km 21+090, no entroncamento com a SP-300, Botucatu;

e) SP-308 - início do trecho no km 102+200, Salto; final do trecho no km 162+000, no entroncamento com a SP-304, Piracicaba;

f) acessos:

“1. SPA-008/101 - acesso Hortolândia;

“2. SPA-022/101 - acesso Monte Mor;

“3. SPA-026/101 - acesso Monte Mor;

“4. SPA-032/101 - acesso Elias Fausto;

“5. SPA-043/101 - acesso Capivari;

“6. SPA-051/101 - acesso Rafard;

“7. SPA-007/209 - acesso Pardinho;

“8. SPA-159/300 - acesso Tietê;

“9. SPA-172/300 - acesso Laranjal Paulista;

“10. SPA-176/300 - acesso Laranjal Paulista;

“11. SPA-193/300 - acesso Conchas;

“12. SPA-196/300 - acesso Conchas;

“13. SPA-231/300 - acesso Botucatu (variante);

“14. SPA-241/300 - acesso Gastão Dal Farra (variante);

“15. SPA-254/300 - acesso Botucatu;

“16. SPA-258/300 - acesso Botucatu;

“17. SPA-270/300 - acesso São Manoel;

“18. SPA-283/300 - acesso Areiópolis;

“19. SPA-323/300 - acesso Agudos;

“20. SPA-326/300 - acesso Agudos;

“21. SPA-117/308 - acesso Elias Fausto;

“22. SPA-139/308 - acesso Capivari;

“23. SPA-155/308 - acesso Piracicaba;

“IV - Corredor Marechal Rondon Oeste, totalizando 423km, abrangendo os seguintes trechos:

a) SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - início do trecho no km 336+500, no entroncamento com a SP- 225, Bauru; final do trecho no km 667+630, Castilho;

b) acessos:

“1. SPA-376/300 - acesso Avaí;

“2. SPA-388/300 - acesso Presidente Alves;

“3. SPA-396/300 - acesso Pirajuí;

“4. SPA-397/300 - acesso Pirajuí;

“5. SPA-422/300 - acesso Cafelândia;

“6. SPA-425/300 - acesso Cafelândia;

“7. SPA-460/300 - acesso Promissão;

“8. SPA-476/300 - acesso Avanhandava;

“9. SPA-483/300 - acesso Penápolis;

“10. SPA-501/300 - acesso Glicério;

“11. SPA-509/300 - acesso Coroados;

“12. SPA-516/300 - acesso Birigui;

“13. SPA-553/300 - acesso Guararapes;

“14. SPA-561/300 - acesso Rubiácea;

“15. SPA-568/300 - acesso Bento de Abreu;

“16. SPA-576/300 - acesso Valparaíso;

“17. SPA-594/300 - acesso Lavínia;

“18. SPA-601/300 - acesso Mirandópolis;

“19. SPA-607/300 - acesso Mirandópolis;

“20. SPA-615/300 - acesso Guaraçaí;

“21. SPA-624/300 - acesso Muritinga do Sul;

“22. SPA-653/300 - acesso Castilho;

“V - Corredor Raposo Tavares, totalizando 457km, abrangendo os seguintes trechos:

a) SP-270 - Rodovia Raposo Tavares - início do trecho no km 381+703, Ourinhos, no entroncamento com a SP-327, km 32+433; final do trecho no km 654+730, Presidente Epitácio, na divisa com Mato Grosso do Sul;

b) SP-225 - início do trecho no km 235+040, no entroncamento com a SP-300, km 336+735, Bauru; final do trecho no km 317+800, no entroncamento com a SP-327, km 0+000, Santa Cruz do Rio Pardo;

c) SP-327 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-225, km 317+800, Santa Cruz do Rio Pardo; final do trecho no km 32+433, Ourinhos, no entroncamento com a Rodovia Raposo Tavares - SP-270, km 381+703, e com a BR-153, km 338+361, Ourinhos;

d) acessos:

“1. SPA-247/225 - acesso Piratininga;

“2. SPA-277/225 - acesso Paulistânia;

“3. SPA-392/270 - acesso Salto Grande;

“4. SPA-405/270 - acesso Ibirarema;

“5. SPA-424/270 - acesso Platina;

“6. SPA-440/270 - acesso Assis;

“7. SPA-441/270 - acesso Assis;

“8. SPA-471/270 - acesso Maracaí;

“9. SPA-552/270 - acesso Regente Feijó;

“10. SPA-553/270 - acesso Anhumas;

“11. SPA-569/270 - acesso Presidente Prudente;

”12. SPA-576/270 - acesso Álvares Machado;

“13. SPA-586/270 - acesso Presidente Bernardes;

“14. SPA-597/270 - acesso Santo Anastásio;

“15. SPA-608/270 - acesso Piquerobi;

“16. SPA-619/270 - acesso Presidente Venceslau;

“17. SPA-634/270 - acesso Caiuá;

“18. SPA-637/270 - acesso Caiuá;

“19. SPA-652/270 - acesso Presidente Epitácio;

“20. SPA-654/270 - acesso Presidente Epitácio;

“21. SPA-007/327 - acesso Santa Cruz do Rio Pardo;

‘22. SPA-026/327 - acesso Ourinhos.

“Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, sendo designada a Agência Reguladora  de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP como agente executor do processo de licitação da concessão, a qual coordenará as Comissões de Processamento e de Julgamento das Propostas, composta por representantes da ARTESP, da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e das Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda, designados nos termos da Deliberação CDPED n° 2, de 8 de dezembro de 2007, do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, devendo obedecer aos seguintes parâmetros:

“I - o objeto da concessão abrange os trechos rodoviários especificados no artigo 1º deste decreto, na forma que vier a ser descrita no edital;

“II - o prazo de concessão será de 30 (trinta) anos para cada trecho, prorrogáveis conforme legislação vigente;

“III - será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;

“IV - previsão da inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do artigo 18-A da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal n° 11.196, de 21 de novembro de 2005;

“V - adoção do índice de cobertura dos benefícios para as instituições de previdência privada e, para os demais, do patrimônio líquido, como critérios de qualificação econômico-financeira dos licitantes;

“VI - o critério de julgamento do certame será o de menor valor de tarifa básica, para cobrança de pedágio tipo barreira, no sentido bidirecional, adotando-se como referência os valores das tarifas teto de R$ 0,107910 por quilômetro para pista dupla e R$ 0,077078 por quilômetro para pista simples (data-base julho/2008), e reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (data-base julho/2008);

“VII - a cobrança do pedágio somente ocorrerá após autorização expressa da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e uma vez concluído o Programa Intensivo de Investimentos, o qual envolve obras imediatas de recuperação do pavimento, de construção das praças de pedágio, melhorias na sinalização vertical, horizontal e dos pedágios manual, semi-automático e automático; instalação de equipamentos em monitoração e Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU);

“VIII - a arrecadação nas praças de pedágio já existentes em determinados lotes passará a ser exercida pela concessionária no dia subseqüente à assinatura do contrato, com a premissa de que a tarifa a ser praticada será a de menor valor entre a tarifa vigente e a tarifa proposta pela concessionária;

“IX - até o início da cobrança de pedágio pela concessionária, a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER manterão a cobrança de pedágio atualmente praticada nos trechos mencionados no artigo 1º deste decreto, estando isentos de qualquer obrigatoriedade de ressarcimento à respectiva concessionária com relação à arrecadação do período;

“X - os valores de outorga fixa da concessão, a serem pagos 20% (vinte por cento) do valor total dois dias antes do ato de assinatura do contrato de concessão e o restante, correspondente a 80% (oitenta por cento), em 18 (dezoito) parcelas mensais, vencendo-se a primeira parcela no último dia útil do mês seguinte ao mês da assinatura do contrato, serão os seguintes:

a) Corredor D. Pedro I: R$ 1.342.000.000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões de reais);

b) Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto: R$ 594.000.000,00 (quinhentos e noventa e quatro milhões de reais);

c) Corredor Marechal Rondon Leste: R$ 517.000.000,00 (quinhentos e dezessete milhões de reais);

d) Corredor Marechal Rondon Oeste: R$ 384.000.000,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões de reais);

e) Corredor Raposo Tavares: R$ 634.000.000,00 (seiscentos e trinta e quatro milhões de reais);

“XI - pagamento de outorga variável estipulada em 3% (três por cento) da receita bruta de pedágio e das receitas acessórias;

“XII - os padrões de operação e manutenção deverão ser similares aos das atuais concessões rodoviárias;

“XIII - obrigação de manutenção, pela concessionária, de vicinais, na forma que vier a ser estabelecida no Edital;

“XIV - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de operação e da conservação;

“XV - a concessionária poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual n° 7.835, de 8 de maio de 1992, observados os artigos 28 e 28-A da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal n° 11.196, de 21 de novembro de 2005;

“XVI - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais ficarem a cargo da concessionária;

“XVII - a concessionária poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 9º da Lei estadual n° 7.835, de 8 de maio de 1992.”. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 4º-A ao Decreto nº 52.188, de 21 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

“Artigo 4º-A - Ficam revogadas as concessões vigentes outorgadas à DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A. que tenham por objeto trechos compreendidos nos lotes Corredores Dom Pedro I e Ayrton Senna/Carvalho Pinto de que trata este decreto.

“§ 1º - Os direitos e obrigações da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., em relação aos lotes rodoviários especificados no “caput” deste artigo, decorrentes das concessões ora revogadas, terão continuidade até a transferência do controle para a futura concessionária.

“§ 2º - O representante da Fazenda do Estado adotará, junto à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.”.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 2008

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de junho de 2008.