
DECRETO Nº 53.127, DE 16 DE JUNHO DE
2008
Autoriza a Secretaria da Cultura a
representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios
paulistas, visando à transferência de recursos financeiros para realização de
obras em prédios próprios, de interesse na área cultural
ALBERTO
GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Cultura autorizada a
representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que
venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas
no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos
financeiros para realização de obras em prédios próprios, que demonstrem
finalidade e interesse cultural à população.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve à
Secretaria da Cultura e integral atendimento ao disposto nos Decretos nº
40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, cabendo
ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o
artigo 11 do primeiro dos referidos decretos.
Artigo 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão
obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de junho de 2008
ALBERTO
GOLDMAN
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 16 de junho de 2008.
ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 53.127, de 16 de junho de 2008
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA CULTURA, E
O MUNICÍPIO DE
, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, DESTINADOS
À EXECUÇÃO DA OBRA QUE ESPECIFICA
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria da Cultura, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização
constante do Decreto nº ,
de de de , e do despacho publicado no DOE de de de 200 , doravante designado ESTADO, e o Município
de , CNPJ/MF nº , neste ato representado pelo(a)
Prefeito(a) Municipal, Senhor(a)
, R.G.
, CPF nº ,
doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais
e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, pela Lei
estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O
presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros, do
ESTADO ao MUNICÍPIO, para execução da obra de , de acordo com o
correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento como
Anexo.
§
1º - O Secretário da Cultura, amparado em manifestação fundamentada do setor
técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de
trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou
financeira, vedados a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.
§
2º - A gestão da obra a ser executada com recursos repassados por intermédio do
presente convênio, no que diz respeito à sua operacionalização, manutenção e
conservação, será de inteira responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do Convênio
O
controle e a fiscalização da execução do presente ajuste caberão, pelo ESTADO,
ao e, pelo MUNICÍPIO, ao , sendo
responsável técnico o Engenheiro Civil CREA nº .
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para
a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I
- compete ao ESTADO:
a)
analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos
de vistoria técnica da obra;
b)
supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de
responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c)
repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e
quinta do presente convênio;
II
- compete ao MUNICÍPIO:
a)
executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra
de que cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da data de recebimento dos recursos, em conformidade
com o plano de trabalho (Anexo) e com observância da legislação pertinente, bem
como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b)
cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com
relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c)
aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins
aludidos no presente convênio;
d)
colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos
recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra
objetivada neste ajuste;
e)
prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual
de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções
específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f)
complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo
ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;
g)
responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio,
assim como pela guarda da obra até a sua conclusão e por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer
responsabilidade;
h)
instalar e manter placa de identificação da obra de acordo com o modelo oficial
fornecido pelo ESTADO.
§
1º - A prestação de contas a que se refere a alínea
"e" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao
ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da obra, e
será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de seu
órgão competente.
§
2º - Da referida prestação de contas, deverão constar:
I
- notas fiscais/faturas, a serem emitidas conforme o item 5,
do § 2º, da cláusula sexta;
II
- demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros, anotando-se eventuais
saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado
financeiro;
III
- conciliação do saldo bancário;
IV
- cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente convênio;
V
- comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, à
conta bancária indicada pelo ESTADO.
§
3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio,
não tendo ocorrido a utilização total dos recursos
financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de
imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança,
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo
encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria da
Cultura.
§
4º - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas
na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o
mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores
utilizados indevidamente.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Valor
O
valor do presente convênio é de R$
( ),
sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) de responsabilidade do
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros
Os
recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em até 45
(quarenta e cinco) dias contados da emissão da Nota de Empenho, em conformidade
com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as
formalidades legais e regulamentares vigentes.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Financeiros e de Sua Aplicação
Os
recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são
originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional
programática , categoria
econômica .
§
1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste,
serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A.,
devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§
2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1.
no período correspondente ao intervalo entre a
liberação e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por
intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso
for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2.
as receitas financeiras auferidas serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente,
na execução da obra objeto deste convênio;
3.
quando da prestação de contas de que trata a cláusula
terceira, inciso II, alínea "e", deverão ser apresentados os extratos
bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem
fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4.
o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará
o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5.
as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas
efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o Processo SC
nº / .
§
3º - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral
do objeto a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso
VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Prazo de Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio é de
( )
meses contados desde a data de sua assinatura.
§
1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio
poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia
autorização do Secretário da Cultura, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§
2º - A mora na liberação dos recursos, quando
devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde
que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da
respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas
cláusulas.
Parágrafo
único - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente convênio, cada partícipe
responderá pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo
termo de encerramento, devendo o MUNICÍPIO apresentar ao ESTADO, no prazo de
até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das
obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA
NONA
Ação
Promocional
Em
qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá
ser, obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Cultura, obedecidos os padrões
estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
E,
por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas abaixo subscritas.
São
Paulo, de de 200
SECRETÁRIO
DE ESTADO CONVENIADO(A)
Testemunhas:
1.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF.:
2.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF.