DECRETO Nº 53.141, DE 19 DE JUNHO DE 2008

Institui Grupo de Trabalho para apresentar proposta de regulamentação da Lei complementar nº 1049, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 29 da Lei complementar nº 1049, de 19 de junho de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento, Grupo de Trabalho para apresentar proposta de regulamentação da Lei complementar nº 1049, de 19 de junho de 2008, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto.

§ 1º - O Grupo de Trabalho mencionado no "caput" será composto por representantes das Secretarias de Desenvolvimento, da Casa Civil e de Ensino Superior.

§ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento poderá convidar, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação deste decreto, outros órgãos e entidades a indicar representantes para compor o grupo, de acordo com o nível de interesse nos respectivos trabalhos.

§ 3º - Os representantes serão indicados à Secretaria de Desenvolvimento no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto.

§ 4º - Observado o prazo previsto no "caput", a Secretaria de Desenvolvimento poderá, a qualquer tempo, convidar os demais órgãos e entidades, não representados no grupo, a colaborar com os respectivos trabalhos, na forma mais adequada ao aproveitamento de eventuais contribuições.

§ 5º - A Secretaria de Desenvolvimento prestará o necessário suporte administrativo às atividades do grupo, cabendo ao seu representante a coordenação dos trabalhos, bem como a elaboração do relatório final, acompanhado da minuta de regulamento.

Artigo 2º - Para atendimento de suas peculiaridades, as universidades públicas estaduais e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, no exercício das competências que lhes são próprias, poderão editar, observada a regulamentação prevista no artigo 1º deste decreto, normas específicas de execução da Lei Complementar nº 1049, de 19 de junho de 2008, em conformidade com a legislação pertinente e as respectivas disposições estatutárias.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2008

ALBERTO GOLDMAN

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento

Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de junho de 2008.