DECRETO Nº 53.173, DE 26 DE JUNHO DE
2008
Altera o Decreto 52.761, de 28-2-2008,
que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de
sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as
mercadorias que especifica
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1°
do Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
"Parágrafo
único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo
estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do
Regulamento do Imposto, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto
devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 29 de fevereiro de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
OFÍCIO
GS Nº 339/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera
o Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, o qual fixa prazo especial para
recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição,
pelas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da
substituição tributária, para dispor que o referido prazo especial aplica-se
também ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
A
alteração proposta visa estender também ao contribuinte optante pelo Simples
Nacional a aplicação da prorrogação de prazo para o recolhimento do imposto
devido na condição de substituto, assegurando igualdade de tratamento
tributário tanto ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração -
RPA quanto ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa