DECRETO Nº 53.186, DE 27 DE JUNHO DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei
6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - das Disposições Transitórias:
a) o artigo 24:
"Artigo
24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de
2008." (NR);
b) o § 3º do artigo 27:
"§
3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
II - o § 3° do artigo 32 do Anexo II:
"§
3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
III - o § 3° do artigo 33 do Anexo II:
"§
3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
IV - o § 3° do artigo 34 do Anexo II:
"§
3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
V - o § 3° do artigo 35 do Anexo II:
"§
3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
VI - o § 3° do artigo 37 do Anexo II:
"§
3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
VII - o § 3° do artigo 39 do Anexo II:
"§
3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
VIII - o § 2° do artigo 44 do Anexo II:
"§
2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR).
Artigo 2º - Após 31 de dezembro de 2008, as prorrogações dos
benefícios de que trata o artigo 1º serão
condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela
Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º - Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas
das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições
e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do
Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de
arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou
indiretos.
§ 2º - A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento
importará a não prorrogação de benefícios fiscais.
Artigo 3º - Fica revogado o § 4º do artigo 34 do Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de junho de 2008.
OFÍCIO
GS Nº 343-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, para:
1
- prorrogar, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes
dispositivos:
a)
do artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas
internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;
b)
do artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento
do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por
estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante
de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;
c)
do artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do
imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento
atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro,
de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por
cento);
d)
do artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do
imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento
fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%
(doze por cento);
e)
do artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do
imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de
higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de
forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
f)
do artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do
imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por
estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao
percentual de 12% (doze por cento);
g)
do artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do
imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento
fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%
(doze por cento);
h)
do artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do
imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por
estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
i)
do artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do
imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas
pelas empresas de "call center" para a execução de serviços
terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas,
pesquisa de mercado, cobrança, "help desk"
e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao
percentual de 15% (quinze por cento).
2
- após 31 de dezembro de 2008, condicionar as
prorrogações de benefícios à aprovação, pela Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída pela Resolução
Conjunta nº 1 de 24 de janeiro de 2007, de programa de desenvolvimento prevendo
metas semestrais de arrecadação, de investimentos e de geração de empregos
diretos ou indiretos, que deverá ser proposto pelas entidades representativas
das empresas dos respectivos setores de atividade econômica.
3
- revogar o § 4° do artigo 34 do Anexo II por se tratar de dispositivo cujo
comando já se encontra inserido no § 3° do mesmo artigo.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa