DECRETO Nº 53.188, DE 27 DE JUNHO DE
2008
Aprova o Projeto Pupunha, através do
Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar
(FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992,
modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de
março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº
11.244, de 21 de outubro de 2002, e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e
considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Pupunha, de interesse para
a economia estadual, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar
(FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a
disponibilidade orçamentária existente.
Artigo 2º - O Projeto Pupunha abrangerá, preliminarmente, os
municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento
Rural - EDRs, da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a seguir
elencados:
I - Escritório de Desenvolvimento Rural-EDR de
Pindamonhangaba:
a) Caraguatatuba;
b) São Sebastião;
c) Ubatuba;
II - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Registro:
a) Barra do Turvo;
b) Cajati;
c) Cananéia;
d) Eldorado Paulista;
e) Iguape;
f) Ilha Comprida;
g) Iporanga;
h) Itariri;
i) Jacupiranga;
j) Juquiá;
l) Miracatu;
m) Pariquera-Açú;
n) Pedro de Toledo;
o) Registro;
p) Sete Barras;
III - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de São Paulo:
a) Guarujá;
b) Itanhaém;
c) Mongaguá;
d) Peruíbe;
e) Praia Grande;
f) Santos;
g) São Vicente.
Artigo 3º - O Projeto tem como objetivo apoiar os produtores rurais,
especialmente nas regiões Litorânea e Vale do Ribeira do Estado de São Paulo,
na implantação de novas áreas de plantio de pupunha, bem como na recuperação de
áreas degradadas, proporcionando-lhes o aumento da renda familiar e
conseqüentemente, garantindo sua permanência na atividade agropecuária.
Artigo 4º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar
(FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de
1992, e alterações posteriores, estabelecer critérios
e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 5º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo
anterior, deverão ser obedecidas as condições
estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo
Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos
recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de junho de 2008.