DECRETO Nº 53.188, DE 27 DE JUNHO DE 2008

Aprova o Projeto Pupunha, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº  7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de  março  de  1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Pupunha, de interesse para a economia estadual, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

Artigo 2º - O Projeto Pupunha abrangerá, preliminarmente, os municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural - EDRs, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a seguir elencados:

I - Escritório de Desenvolvimento Rural-EDR de Pindamonhangaba:

a) Caraguatatuba;

b) São Sebastião;

c) Ubatuba;

II - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Registro:

a) Barra do Turvo;

b) Cajati;

c) Cananéia;

d) Eldorado Paulista;

e) Iguape;

f) Ilha Comprida;

g) Iporanga;

h) Itariri;

i) Jacupiranga;

j) Juquiá;

l) Miracatu;

m) Pariquera-Açú;

n) Pedro de Toledo;

o) Registro;

p) Sete Barras;

III - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de São Paulo:

a) Guarujá;

b) Itanhaém;

c) Mongaguá;

d) Peruíbe;

e) Praia Grande;

f) Santos;

g) São Vicente.

Artigo 3º - O Projeto tem como  objetivo apoiar os produtores rurais, especialmente nas regiões Litorânea e Vale do Ribeira do Estado de São Paulo, na implantação de novas áreas de plantio de pupunha, bem como na recuperação de áreas degradadas, proporcionando-lhes o aumento da renda familiar e conseqüentemente, garantindo sua permanência na atividade agropecuária.

Artigo 4º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e alterações posteriores, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções. 

Artigo 5º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).   

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2008

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2008.