
DECRETO Nº 53.211, DE 04 DE JULHO DE
2008
Autoriza a Secretaria da Habitação a
representar o Estado de São Paulo na celebração de "termos de cooperação e
parceria" com a Caixa Econômica Federal, visando o aporte de recursos financeiros
estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais
no âmbito do Programa Crédito Solidário
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a
representar o Estado de São Paulo na celebração de "termos de cooperação e
parceria" com a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o aporte de
recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos
habitacionais no âmbito do Programa Crédito Solidário,
obedecidas as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos de
ajuste a serem formalizados em conformidade com o artigo 3º deste decreto.
§ 1º - A transferência de recursos se dará mediante depósito em conta a ser
aberta na Caixa Econômica Federal, específica para cada empreendimento habitacional
previamente aprovado pela referida instituição financeira e selecionado pelo
Ministério das Cidades.
§ 2º - Os recursos a serem aportados pela Secretaria da Habitação não
ultrapassarão o valor de 10.000,00 (dez mil reais) por família, respeitada a
disponibilidade orçamentária da referida Pasta.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada ajuste
deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da
Habitação, atendendo-se as prescrições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de
1996.
Artigo 3º - Os instrumentos de termos de cooperação e parceria
a que se refere o artigo 1º deverão obedecer ao modelo que constitui Anexo
deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de julho de 2008.
ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 53.211, de 4
de julho de 2008
TERMO
DE COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO - SH E A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CAIXA VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO À CONTRAPARTIDA
DO ESTADO PARA APOIAR A EXECUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO EMPREENDIMENTO ,
NO MUNICÍPIO DE , NO ÂMBITO DO
PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES
O
ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA HABITAÇÃO - SH, com sede
nesta Capital, na Rua Boa Vista, 170, 16º andar, Centro, inscrita no CGC/MF sob
o nº 47209002/0001-59, neste ato representada por seu Secretário (a), , portador da
cédula de identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº denominada simplesmente SH e a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, neste ato representada pela Superintendência Regional
Paulista/SP, por seu representante , portador da cédula de
identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob
nº , nos termos da
procuração lavrada em notas do 2° Ofício de Notas e Protesto de Brasília -
Distrito Federal, livro 2264, fls 186, doravante
designada CAIXA devidamente identificados e autorizados a firmar o presente
documento; e
Considerando
o Termo de Cooperação e Parceria firmado entre a SH, a CAIXA e o MINISTÉRIO DAS
CIDADES, em , visa o aporte de
recursos financeiros pela SH em conta na CAIXA, titulada pela SH, com a
finalidade de complementar o montante necessário à viabilização da produção de
empreendimentos habitacionais para população de baixa renda no âmbito do
Programa Crédito Solidário;
Considerando
o conteúdo do Termo referido no item "a" estabelece que a efetivação
do aporte dos recursos pela SH em conta de sua titularidade na CAIXA, dar-se-á
mediante a assinatura de Termo de Cooperação e Parceria específico para cada
empreendimento a ser contratado;
Considerando
o empreendimento ,
já analisado e aprovado previamente pela CAIXA e selecionado pelo Ministério
das Cidades, enquadra-se nos objetivos do Programa Crédito Solidário e
viabiliza o acesso à moradia para
famílias de baixa renda.
Resolvem
celebrar o presente Termo de Cooperação e Parceria como sendo instrumento
legal, adequado e conveniente para a obtenção dos objetivos acima enunciados e
o fazem conforme as cláusulas adiante manifestadas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto do presente Termo o aporte, pela SH em conta de sua titularidade na
CAIXA, de recursos financeiros do Governo do Estado de São Paulo destinados à
complementação da contrapartida, nos contratos habitacionais para unidades habitacionais no empreendimento ,
concedidos pela Caixa no âmbito do Programa Crédito Solidário.
§
1º - O empreendimento localiza-se à , e a operação está cadastrada
na CAIXA sob o nº
(SIAPF).
§
2º - A implantação prevê a construção de , tipologia , tendo de área real privativa e de área real total por UH.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Do
Prazo Da Obra
O
prazo para a execução das obras é aquele estabelecido no cronograma de
desembolso, Anexo II deste Termo e deve ser idêntico ao constante no contrato a
ser firmado entre CAIXA, beneficiário final e Entidade Organizadora.
Parágrafo
único - O prazo de execução das obras poderá ser prorrogado a critério da
CAIXA, conforme previsto nas normas do Programa Crédito Solidário, dentro da
vigência do presente Termo e eventuais prorrogações.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Dos
Recursos
Os
recursos para a realização do empreendimento serão provenientes:
-
do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, em operações de financiamento
formalizadas entre a CAIXA e os beneficiários, no âmbito do Programa Crédito
Solidário, no valor de ;
-
dos próprios Beneficiários, a título de contrapartida (se o caso) sob a forma
de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados
na produção das unidades, no valor de ;
-
de contrapartida de
(outros
parceiros, se o caso) sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços
economicamente mensuráveis, no valor de ;
-
de contrapartida complementar da SH, representada pelo aporte de recursos
financeiros, no valor de ;
Parágrafo
único - A CAIXA concederá o financiamento aos beneficiários do programa dentro
da dotação orçamentária disponível na data da contratação, observada ainda a
dotação para o exercício distribuída por Unidade da Federação.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Aporte Da Contrapartida Da SH
Os
recursos de complemento da contrapartida a serem creditados pela SH, em conta
de sua titularidade, aberta na CAIXA, específica para a execução deste Termo,
importam no valor total de , data base de
orçamento de , que
corresponde a
por família, destinam-se às despesas especificadas no Anexo I deste
instrumento e serão aportados em uma única parcela, observando-se o disposto a
seguir:
a)
o valor supracitado será depositado pela SH em conta vinculada ao
empreendimento mencionado na Cláusula Primeira, na Agência Avenida Paulista da
CAIXA, em até trinta dias corridos, contados a partir da data de assinatura
deste instrumento;
b)
compete exclusivamente à CAIXA a movimentação dos recursos aportados pela SH,
os quais serão aplicados conforme etapas previstas no cronograma, condicionada
à composição do investimento, Anexo I deste Termo, observados as regras do
Programa Crédito Solidário e o cronograma de desembolso, Anexo II;
c)
os recursos de contrapartida da SH, depositados sob bloqueio, ficarão aplicados
no mercado financeiro até sua efetiva liberação para execução das etapas de
obra, e a remuneração obtida será colocada à disposição da SH após o desembolso
do valor total previsto no caput desta Cláusula para o respectivo empreendimento;
c1)
fica a SH responsável por informar a CAIXA formalmente a modalidade de
aplicação dos recursos financeiros creditados na conta bancária vinculada ao
empreendimento.
c2)
na ocorrência de rendimentos negativos na aplicação financeira que comprometam
a execução do empreendimento, fica a SH obrigada ao aporte adicional de
contrapartida até o limite definido no caput desta cláusula.
d)
sempre que solicitada, a CAIXA encaminhará à SH o extrato das aplicações
financeiras, de modo a permitir à mesma o seu devido acompanhamento;
§
1º - Os valores acima indicados somente poderão sofrer alteração após a
aprovação pela CAIXA e SH de termo aditivo a este instrumento.
§
2º - Os recursos financeiros a serem creditados pela SH em conta de sua
titularidade aberta na CAIXA, como aporte complementar, com vistas à execução
do empreendimento, limitam-se ao valor estipulado
neste Termo e são oriundos do orçamento da SH.
§
3º - As despesas decorrentes da execução do presente Instrumento correrão por
conta dos recursos disponíveis na classificação funcional programática nº
16.482.2508.2006: Programa Provisão de Moradias - Produção de Unidades Habitacionais,
consignada no orçamento vigente da SH (Decreto Estadual nº 52.840 - 27/03/08)
§
4º - REAJUSTE - Os valores a serem creditados em conta na CAIXA, titulada pela
SH, têm como data base de orçamento o mês de e não serão reajustados.
§
5º - RETORNO DOS RECURSOS - Os recursos repassados pela SH na forma disposta
neste Termo não são retornáveis.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação De Recursos
A
liberação das parcelas dos recursos para pagamento das obras é de
responsabilidade da CAIXA e será efetuada de acordo com o
estabelecido nas regras do Programa Crédito Solidário, do contrato e previstas
no cronograma físico-financeiro e em eventuais reprogramações.
CLÁUSULA
SEXTA
Das
Obrigações Da Caixa
São
obrigações da CAIXA além de outras previstas neste instrumento:
a)
vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro,
visando à liberação dos recursos previstos na Cláusula Terceira deste Termo;
b)
destinar os recursos complementados pela SH conforme etapas previstas no
cronograma de desembolso, até a efetiva realização do total do recurso previsto
e aplicar o saldo ainda não realizado no mercado financeiro em nome da SH, na
modalidade de aplicação por ela definida;
c)
sempre que solicitada encaminhar à SH o extrato das aplicações dos recursos
creditados pela SH, de modo a permitir o seu devido acompanhamento, e
disponibilizar a remuneração obtida após a realização do total aportado pela SH
conforme disposto na Cláusula Quarta deste Termo;
d)
prestar contas trimestralmente, sobre o andamento das obras por meio do
encaminhamento de Relatório de Acompanhamento do Empreendimento, e sobre os
valores aplicados no empreendimento por meio do extrato das movimentações
financeiras, durante o período em que durar o desembolso dos recursos da SH;
e)
após a liberação da última parcela do total do recurso aportado pela SH,
providenciar o desbloqueio de eventuais saldos decorrentes de rendimentos financeiros
em até no máximo trinta dias após o evento, comunicando que os recursos estão à
disposição da SH;
f)
realizar, em conjunto com a SH e Entidade Organizadora, vistoria ao final da
obra;
g)
informar à SH a data de inauguração do empreendimento;
h)
responsabilizar-se pela liberação dos recursos, observando-se o cronograma de
desembolso do empreendimento;
i)
prestar todos os esclarecimentos necessários relativos ao contrato de
financiamento, sempre que solicitados pela SH, de eventuais apontamentos
efetuados pela área de engenharia da CAIXA e sobre demais questões de
responsabilidade do Agente Financeiro do Programa, respeitado o sigilo bancário
dos mutuários e da Entidade Organizadora.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Das
Obrigações Da SH
São
obrigações da SH, além de outras previstas neste instrumento:
a)
responsabilizar-se pelo depósito bancário dos recursos de contrapartida no
valor de
, no prazo estabelecido no item a) da Cláusula Quarta deste Termo
de Cooperação e Parceria;
b)
comunicar à CAIXA qualquer irregularidade verificada na prestação de contas
trimestral e/ou nos documentos apresentados;
c)
responsabilizar-se pela aferição da correta aplicação dos recursos creditados
em conta de sua titularidade na CAIXA e realizar uma vistoria ao final da obra
em conjunto com a CAIXA;
d)
responsabilizar-se por informar a CAIXA formalmente a
modalidade escolhida para aplicação dos recursos financeiros creditados na
conta bancária vinculada a cada empreendimento.
CLÁUSULA
OITAVA
Dos
Anexos Do Termo De Cooperação e Parceria
Integram
o presente TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA os seguintes anexos:
I
- ANEXO I - QCI - Quadro de Composição do Valor de Investimento
II
- ANEXO II - Cronograma de Desembolso
III
- ANEXO III - Termo de Cooperação Técnica CAIXA - Entidade Organizadora do
empreendimento mencionado na Cláusula Primeira.
CLÁSULA
NONA
Da
Vigência
O
presente Instrumento vigorará pelo prazo de 36 meses, contados da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado pelo tempo necessário para o atendimento de
seu objetivo e para a conclusão do empreendimento.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Divulgação
Em
qualquer ação promocional decorrente deste Termo, fica estabelecida a
obrigatoriedade de destacar a participação do MCIDADES, da CAIXA e da SH, sendo
vedada a utilização pelas partes de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações
de cores ou sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos, ex vi do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Alteração, Rescisão Ou Denúncia
Durante
sua vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante
assinatura de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento das obrigações
pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne unilateralmente
inexeqüível, ou ainda, denunciado por razão superior ou conveniência, ficando o
denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos até a data da
denúncia. A rescisão deste instrumento
será automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando
seus efeitos a partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Da
Publicação
O
presente Termo será publicado no Diário Oficial da União, de acordo com o
parágrafo único, do artigo 61, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 pela CAIXA.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Do
Foro
Para
dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste
Instrumento fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da
Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Das
Disposições Finais
O
presente Termo não gera responsabilidade da SH no acompanhamento das obras do
empreendimento, cuja execução fica sob responsabilidade da Entidade
Organizadora, cabendo à CAIXA vistoriar a obra e atestar o cumprimento do
cronograma físico-financeiro, visando à liberação dos recursos previstos na
cláusula terceira e disposições contidas no Anexo III deste Termo.
E
por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste
Instrumento, assinam em 5 (cinco) vias de igual teor,
juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza seus efeitos
jurídicos e legais.
São Paulo, de de
2008.
SECRETÁRIO
ESTADUAL DA HABITAÇÃO
SUPERINTENDENTE
REGIONAL DE NEGÓCIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Testemunhas:
1.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF: