DECRETO Nº 53.217, DE 07 DE JULHO DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 7º
do artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§
7º - O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que
trata o "caput", deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico
de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar,
após os prazos de que trata o § 2º, a ausência do REDF ou a divergência entre
as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento
fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, alternativamente:
“1
- comunicar o fato à Secretaria de Fazenda;
“2
- estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal, nos termos do
artigo 67." (NR);
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 67, o inciso VII:
"VII - estiver acobertada por documento
fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o §
2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre
os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro
Eletrônico de Documento Fiscal - REDF." (NR);
II - ao artigo 132-A, o parágrafo único:
"Parágrafo
único: É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo nas
operações com valores acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), hipótese em que
deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida
no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 355-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de
30 de novembro de 2000, para:
1)
alterar a redação do § 7º do artigo 212-P, artigo este que dispõe sobre o
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, e acrescentar o inciso VII ao
artigo 67, que trata das hipóteses de estorno de crédito, com o objetivo de
esclarecer a obrigatoriedade de o contribuinte destinatário de documentos
fiscais sujeitos ao REDF verificar a sua existência e regularidade, como
requisito para a manutenção do crédito relativo ao respectivo documento fiscal,
com a conseqüente necessidade de comunicação à Secretaria da Fazenda ou estorno
do crédito quando constatar sua ausência ou divergência.
2)
acrescentar o parágrafo único ao artigo 132-A com o objetivo de vedar a emissão
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações com valores acima
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigindo-se nessas hipóteses a emissão da Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, documentos fiscais que devem ser preenchidos com mais informações,
trazendo um maior controle em operações de grande valor.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa