DECRETO Nº 53.240, DE 16 DE JULHO DE 2008

Reorganiza o Hospital Regional de Assis, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de buscar a otimização da qualidade dos serviços, oferecendo maior humanização e conforto no atendimento ao usuário e estabelecendo melhor definição da responsabilidade sobre o resultado final,

Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Hospital Regional de Assis, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, criado pelo Decreto nº 33.830, de 23 de setembro de 1991, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Hospital Regional de Assis tem por finalidades:

I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, de terapia intensiva, de emergência e urgência, de internação, de radiodiagnóstico e laboratorial, nas áreas de clínicas médica, cirúrgica, ginecológica, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, moléstias infecto-contagiosas e oncológica, visando à promoção integral da saúde;

II - integrar-se ao Sistema Único de Saúde - SUS como parte do sistema de referência e contra-referência no plano de atenção secundária e terciária, oferecendo retaguarda ao atendimento primário e servindo de referência nos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico para a rede básica de saúde;

III - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas, contribuindo na prestação de serviços para promoção da saúde;

IV - servir de campo de ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa para profissionais atuantes nas áreas hospitalar e de saúde pública e em outras atividades ligadas à saúde.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 3º - O Hospital Regional de Assis, unidade com nível de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;

II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

III - Comissão de Ética Médica;

IV - Comissão de Ética em Enfermagem;

V - Comissão de Farmácia;

VI - Comissão de Estudos e Pesquisa;

VII - Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;

VIII - Comissão de Revisão de Prontuários Médicos;

IX - Comissão de Revisão de Óbitos;

X - Comissão de Qualidade;

XI - Comissão de Padronização;

XII - Comissão de Residência Médica;

XIII - Comissão de Controle Interno;

XIV - Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante;

XV - Comissão de Hemoderivados;

XVI - Comissão de Mortalidade Materno-Infantil;

XVII - Comissão de Resíduos de Serviços de Saúde;

XVIII - Centro de Estudos e Educação Permanente - CEEP;

XIX - Assistência Técnica;

XX - Ouvidoria;

XXI - Núcleo de Atendimento ao Cliente;

XXII - Núcleo de Apoio Administrativo;

XXIII - Gerência Médico-Assistencial, com:

a) Núcleo de Urgência, Emergência e Ambulatório de Especialidades;

b) Núcleo de Centro Cirúrgico e Anestesiologia;

c) Núcleo de Terapia Intensiva;

d) Núcleo de Clínica Médica e Psiquiátrica;

e) Núcleo de Clínica Cirúrgica;

f) Núcleo de Ginecologia;

g) Núcleo Materno-Infantil;

h) Núcleo de Pediatria;

i) Núcleo de Oncologia;

XXIV - Gerência de Enfermagem, com:

a) Núcleo de Enfermagem de Urgência, Emergência e Ambulatório de Especialidades;

b) Núcleo de Enfermagem de Centro Cirúrgico e Esterilização;

c) Núcleo de Enfermagem de Terapia Intensiva;

d) Núcleo de Enfermagem de Clínica Médica e Psiquiátrica;

e) Núcleo de Enfermagem de Clínica Cirúrgica;

f) Núcleo de Enfermagem de Ginecologia;

g) Núcleo de Enfermagem Materno-Infantil e Pediatria;

h) Núcleo de Enfermagem de Oncologia;

XXV - Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, com:

a) Núcleo de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos;

b) Núcleo de Hemoterapia;

c) Núcleo de Laboratório de Análises Clínicas;

d) Núcleo de Reabilitação Multidisciplinar Física e Mental;

e) Núcleo de Serviço Social;

f) Núcleo de Farmacotécnica;

g) Núcleo de Nutrição e Dietética;

XXVI - Gerência de Informações, com:

a) Núcleo de Informática;

b) Núcleo de Admissão;

c) Núcleo de Faturamento e Controle de Contas Médicas;

d) Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Estatística;

e) Núcleo de Controle de Qualidade e Infecção Hospitalar;

XXVII - Gerência de Recursos Humanos, com:

a) Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b) Núcleo de Gestão de Pessoal;

c) Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;

XXVIII - Gerência de Administração e Infra-Estrutura, com:

a) Núcleo de Comunicações Administrativas;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;

d) Núcleo de Controle de Materiais;

e) Núcleo de Administração Patrimonial;

f) Núcleo de Manutenção Predial e de Equipamentos;

g) Núcleo de Higiene Hospitalar;

h) Núcleo de Atividades Complementares.

Parágrafo único - As Gerências contam, ainda, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo.

Artigo 4º - O Centro de Estudos e Educação Permanente - CEEP, a Assistência Técnica, a Ouvidoria e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º - As unidades a seguir relacionadas, do Hospital Regional de Assis, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica de Saúde:

a) a Gerência Médico-Assistencial;

b) a Gerência de Enfermagem;

c) a Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;

d) a Gerência de Informações;

II - de Divisão Técnica:

a) a Gerência de Recursos Humanos;

b) a Gerência de Administração e Infra-Estrutura;

III - de Serviço Técnico de Saúde:

a) da Gerência Médico-Assistencial:

1. o Núcleo de Urgência, Emergência e Ambulatório de Especialidades;

2. o Núcleo de Centro Cirúrgico e Anestesiologia;

3. o Núcleo de Terapia Intensiva;

4. o Núcleo de Clínica Médica e Psiquiátrica;

5. o Núcleo de Clínica Cirúrgica;

6. o Núcleo de Ginecologia;

7. o Núcleo Materno-Infantil;

8. o Núcleo de Pediatria;

9. o Núcleo de Oncologia;

b) da Gerência de Enfermagem:

1. o Núcleo de Enfermagem de Urgência, Emergência e Ambulatório de Especialidades;

2. o Núcleo de Enfermagem de Centro Cirúrgico e Esterilização;

3. o Núcleo de Enfermagem de Terapia Intensiva;

4. o Núcleo de Enfermagem de Clínica Médica e Psiquiátrica;

5. o Núcleo de Enfermagem de Clínica Cirúrgica;

6. o Núcleo de Enfermagem de Ginecologia;

7. o Núcleo de Enfermagem Materno- Infantil e Pediatria;

8. o Núcleo de Enfermagem de Oncologia;

c) da Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico:

1. o Núcleo de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos;

2. o Núcleo de Hemoterapia;

3. o Núcleo de Laboratório de Análises Clínicas;

4. o Núcleo de Reabilitação Multidisciplinar Física e Mental;

5. o Núcleo de Serviço Social;

6. o Núcleo de Farmacotécnica;

7. o Núcleo de Nutrição e Dietética;

d) da Gerência de Informações:

1. o Núcleo de Admissão;

2. o Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Estatística;

3. o Núcleo de Controle de Qualidade e Infecção Hospitalar;

e) da Gerência de Recursos Humanos, o Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;

IV - de Serviço Técnico:

a) o Núcleo de Informática;

b) o Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

c) o Núcleo de Finanças;

d) o Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;

e) o Núcleo de Manutenção Predial e de Equipamentos;

V - de Serviço:

a) o Núcleo de Atendimento ao Cliente;

b) o Núcleo de Apoio Administrativo;

c) o Núcleo de Faturamento e Controle de Contas Médicas;

d) o Núcleo de Gestão de Pessoal;

e) o Núcleo de Comunicações Administrativas;

f) o Núcleo de Controle de Materiais;

g) o Núcleo de Administração Patrimonial;

h) o Núcleo de Higiene Hospitalar;

i) o Núcleo de Atividades Complementares.

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 6º - A Gerência de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 7º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 8º - O Núcleo de Atividades Complementares é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

CAPÍTULO V
Das Atribuições

SEÇÃO I
Da Assistência Técnica

Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Hospital no desempenho de suas atribuições;

II - colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades do Hospital, em conjunto com as diversas áreas gerenciais;

III - elaborar e implantar, em conjunto com as Gerências, sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - participar do desenvolvimento de programas e projetos;

V - efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a entidades e empresas, particulares e governamentais;

VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Hospital;

VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, orientando as unidades no desenvolvimento desses trabalhos, bem como em sua implantação e execução;

IX - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

SEÇÃO II
Do Núcleo de Atendimento ao Cliente

Artigo 10 - O Núcleo de Atendimento ao Cliente tem as seguintes atribuições:

I - atuar como apoio da diretoria do Hospital e dos programas em curso, na avaliação do atendimento oferecido;

II - manter organizados os arquivos com informações referentes à qualidade e à satisfação do cidadão usuário dos serviços oferecidos, para subsidiar a orientação do planejamento das atividades do Hospital;

III - efetuar controle mensal e semestral dos serviços de atendimento realizados pela Ouvidoria;

IV - manter contato com os usuários em casos de queixas, sugestões e elogios, fornecendo-lhes respostas prontamente;

V - orientar o público, buscando minimizar suas dificuldades ao procurar os serviços ofertados pelo Hospital.

SEÇÃO III
Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 11 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - preparar:

a) o expediente das unidades a que presta serviços, desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:

1. executar e conferir os trabalhos de digitação;

2. organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;

b) as informações necessárias à formulação de programas de ação e de metas de trabalho;

c) as escalas de serviço;

II - recolher e encaminhar, à Gerência de Recursos Humanos, registros sobre freqüência e férias dos servidores;

III - estimar a necessidade, manter controle e providenciar a requisição dos materiais, de consumo e permanentes, destinados às unidades a que presta serviços;

IV - comunicar:

a) à Gerência de Recursos Humanos, a movimentação de pessoal;

b) ao Núcleo de Administração Patrimonial, a movimentação do material permanente sob seu controle;

V - providenciar, junto ao Núcleo de Administração Patrimonial, o reparo e a manutenção de material permanente, quando solicitados;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

§ 1º - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao Conselho Técnico-Administrativo - CTA, às Comissões, ao Centro de Estudos e Educação Permanente - CEEP, à Assistência Técnica e à Ouvidoria.

§ 2º - As Células de Apoio Administrativo prestam serviços no âmbito das respectivas Gerências e das unidades integrantes da estrutura de cada uma.

SEÇÃO IV
Da Gerência Médico-Assistencial

Artigo 12 - A Gerência Médico-Assistencial tem as seguintes atribuições:

I - prestar assistência médica integral e especializada aos pacientes e ofertar suporte técnico à diretoria do Hospital;

II - por meio do Núcleo de Urgência, Emergência e Ambulatório de Especialidades:

a) oferecer, em caráter de urgência e emergência, assistência médica aos pacientes que apresentem sintomatologia aguda, com ou sem risco eminente de morte;

b) realizar atendimentos e procedimentos de alta complexidade, assistência médica de pronto socorro e consultas médicas especializadas, conforme a referência e contra-referência;

c) fazer a triagem, oferecendo, nos casos de urgência e emergência, orientação à equipe quanto aos procedimentos a serem desenvolvidos, buscando otimizar o atendimento para minimizar o tempo de permanência dos pacientes no Núcleo;

III - por meio do Núcleo de Centro Cirúrgico e Anestesiologia:

a) oferecer procedimentos cirúrgicos, pré-anestésicos, anestésicos e de recuperação aos pacientes que deles necessitarem;

b) garantir a supervisão do médico anestesista na realização de exames que a requeiram;

c) retirar e manter sob sua guarda, conforme normas técnicas específicas, órgãos destinados a transplantes;

d) fornecer, em caso de solicitação, relatórios médico-cirúrgicos;

IV - por meio do Núcleo de Terapia Intensiva:

a) oferecer assistência médica, hospitalar e de internação intensiva, a pacientes em estado crítico, em ambientes individuais ou coletivos, conforme grau de risco;

b) monitorar e fornecer assistência respiratória, ininterruptamente;

c) prestar orientação nutricional e prescrever dietas alimentares;

d) manter os pacientes com diagnóstico de morte cerebral, em condições para, em caso de consentimento prévio, proceder à retirada de órgãos;

e) fornecer informações e assistência aos acompanhantes dos pacientes de terapia intensiva;

V - por meio do Núcleo de Clínica Médica e Psiquiátrica:

a) oferecer assistência médica diária a pacientes em regime de internação na clínica médica e psiquiátrica, buscando padronizar as técnicas e as prescrições, com vista à obtenção de melhor desempenho;

b) orientar a prestação de serviços da enfermaria, do ambulatório, do pronto socorro e do centro cirúrgico nas atividades relacionadas à clínica médica e psiquiátrica;

VI - por meio do Núcleo de Clínica Cirúrgica:

a) oferecer assistência médico-cirúrgica, integral e especializada, a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação, bem como no centro cirúrgico, no pré e no pós-operatório;

b) prestar assistência cirúrgica e suporte, proporcionando aos pacientes condições técnico-administrativas de internação;

c) executar e registrar a assistência médica diária, buscando fornecer acompanhamento específico para cada caso;

VII - por meio do Núcleo de Ginecologia, oferecer:

a) procedimentos médico-cirúrgicos na especialidade ginecológica, atendendo ao protocolo do programa de saúde da mulher;

b) orientação e tratamento relacionados ao controle da natalidade e à fertilização;

VIII - por meio do Núcleo Materno-Infantil:

a) oferecer, diariamente, serviços de obstetrícia a pacientes gestantes e puerperais, buscando atender suas necessidades no parto normal ou cirúrgico, em ambiente individual ou coletivo;

b) proporcionar:

1. internações em regime intensivo, nos casos críticos;

2. terapia intensiva neonatal;

3. cuidados intermediários;

4. atendimento em berçário;

c) promover a prestação de serviços de assistência médica e nutricional e de acompanhamento aos recém-nascidos, executando programas específicos de atenção à mãe;

IX - por meio do Núcleo de Pediatria:

a) prestar:

1. assistência integral a crianças e adolescentes em regime de internação clínica e cirúrgica;

2. serviços ininterruptos de terapia intensiva, com assistência médica integral;

3. assistência psicológica infantil, em casos de internação superior a 30 (trinta) dias;

b) orientar os profissionais encarregados de promover as atividades de recreação infantil e de terapia ocupacional;

c) proporcionar aos pacientes, internos e externos, serviços de retaguarda de cirurgia infantil;

X - por meio do Núcleo de Oncologia:

a) oferecer, ao paciente referenciado, atenção clínica e cirúrgica e assistência médica;

b) desenvolver atividades de quimioterapia, planejamento e programação de ações;

c) manter em observação pacientes pós-terapia, emitindo laudos e registrando os procedimentos e ocorrências.

Artigo 13 - Os Núcleos da Gerência Médico-Assistencial têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - proporcionar condições de internação e assistência aos pacientes em ambientes individuais ou coletivos;

II - preencher, de forma completa, correta e legível, as formalidades exigidas nos prontuários dos pacientes, como pedidos de exames complementares e receituários, além de outras solicitações da direção do Hospital;

III - prescrever dietas alimentares e prestar informações e assistência aos acompanhantes;

IV - colaborar com as Comissões previstas na estrutura do Hospital, em especial a de Controle de Infecção Hospitalar, e as que vierem a ser criadas com fundamento na alínea "g" do inciso I do artigo 22 deste decreto.

SEÇÃO V
Da Gerência de Enfermagem

Artigo 14 - A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições:

I - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas;

II - fornecer suporte técnico à diretoria do Hospital;

III - por meio do Núcleo de Enfermagem de Urgência, Emergência e Ambulatório de Especialidades:

a) prestar atendimento de urgência e emergência, priorizando cuidadoso acolhimento e participando diretamente do agendamento;

b) oferecer assistência de enfermagem aos pacientes em pré e pós-consulta, nos atendimentos e procedimentos de alta complexidade e nas consultas médicas especializadas;

IV - por meio do Núcleo de Enfermagem de Centro Cirúrgico e Esterilização:

a) prestar assistência integral de enfermagem aos pacientes em preparo para cirurgia, oferecendo-lhes conforto e os cuidados necessários até a recuperação da consciência e estabilidade dos sinais vitais pós-cirúrgicos, buscando impor confiança à equipe;

b) receber, preparar, esterilizar, guardar e distribuir materiais, roupas cirúrgicas e os instrumentais usados no centro cirúrgico e nos demais serviços e unidades;

c) manter em perfeitas condições de funcionamento as salas cirúrgicas e demais instalações, suprindo-as de materiais e equipamentos;

d) efetuar levantamento periódico dos materiais e instrumentais utilizados no Núcleo, realizando testes de esterilização conforme as rotinas e normas pertinentes, provendo-o de materiais e produtos necessários à realização de suas atividades;

e) revisar, desinfetar, preparar, esterilizar, estocar e distribuir os materiais para as unidades do Hospital;

f) acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelo Núcleo em perfeitas condições de uso;

V - por meio do Núcleo de Enfermagem de Terapia Intensiva:

a) prestar assistência de enfermagem integral aos pacientes encaminhados ao Núcleo de Terapia Intensiva;

b) manter o Núcleo de Terapia Intensiva preparado com recursos materiais, humanos e físicos para atender as emergências e rotinas diárias;

c) interagir com as equipes médicas e os demais profissionais, buscando melhor atender os pacientes;

VI - por meio do Núcleo de Enfermagem de Clínica Médica e Psiquiátrica:

a) prestar assistência integral de enfermagem aos pacientes do Núcleo de Clínica Médica e Psiquiátrica, promovendo atenção ininterrupta em suas diversas áreas de intervenção;

b) fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames de radiodiagnóstico, laboratoriais e intervenções terapêuticas;

c) elaborar o histórico de cada paciente, relatando, inclusive, os exames realizados e as prescrições de enfermagem;

VII - por meio do Núcleo de Enfermagem de Clínica Cirúrgica:

a) oferecer assistência de enfermagem individualizada ao paciente no período pré-operatório e promover o acompanhamento pós-operatório imediato, buscando prevenir eventuais riscos e complicações decorrentes do ato anestésico cirúrgico;

b) prestar assistência integral de enfermagem aos pacientes internados, resguardando a integridade física e moral de cada um;

c) orientar os profissionais que atuam no Núcleo, quanto à taxa de permanência dos pacientes, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção;

VIII - por meio do Núcleo de Enfermagem de Ginecologia, prestar assistência integral de enfermagem às pacientes internadas, atendendo suas necessidades e comunicando imediatamente ao médico responsável qualquer alteração no estado de saúde de cada uma;

IX - por meio do Núcleo de Enfermagem Materno-Infantil e Pediatria:

a) prestar assistência integral de enfermagem no Núcleo, oferecendo atendimento:

1. às pacientes gestantes e puerperais, em parto normal ou cirúrgico;

2. aos recém-nascidos em berçário ou na unidade de terapia intensiva neonatal;

b) dar assistência integral às mães e aos familiares atendidos por programas específicos;

c) prestar assistência integral de enfermagem a crianças e adolescentes, conforme padrões estabelecidos na legislação pertinente, em pediatria, em terapia intensiva infantil e nos procedimentos cirúrgicos;

d) atender a criança em suas necessidades básicas de forma integral, considerando seu vínculo com a família e oferecendo-lhe suporte na clínica pediátrica, na unidade de terapia intensiva infantil e nos procedimentos cirúrgicos;

X - por meio do Núcleo de Enfermagem de Oncologia:

a) efetuar procedimentos de enfermagem e assistência aos pacientes, internos e externos, que necessitam de atenção em oncologia, estabelecendo, junto à equipe médica, um atendimento completo;

b) orientar os pacientes a serem submetidos a sessões de quimioterapia e seus familiares sobre o tratamento a ser realizado, preparando-os, inclusive, para reações pós-procedimentos;

c) prestar assistência integral individualizada de enfermagem a cada paciente em tratamento.

Artigo 15 - Os Núcleos da Gerência de Enfermagem têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;

II - elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários;

III - organizar:

a) o quadro do pessoal de enfermagem;

b) o censo diário para controle da movimentação;

IV - contribuir para recuperação, reabilitação e promoção da saúde, através de ações sistematizadas de suporte técnico às equipes médicas.

SEÇÃO VI
Da Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico

Artigo 16 - A Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem as seguintes atribuições:

I - oferecer serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e, quando for o caso, prestar informações referentes ao diagnóstico laboratorial, de imagem, de hemoterapia e cirúrgico;

II - por meio do Núcleo de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, realizar exames especializados e clínicos complementares, em procedimentos de atendimento aos pacientes, interpretando-os e emitindo laudos e relatórios;

III - por meio do Núcleo de Hemoterapia, coletar, controlar, estocar e realizar transfusão de sangue e seus componentes, com qualidade assegurada mediante provas laboratoriais, atendendo a demanda pactuada e o Hospital;

IV - por meio do Núcleo de Laboratório de Análises Clínicas, realizar os exames a seguir, fornecendo a análise de cada um juntamente com os respectivos laudos:

a) laboratoriais, em atendimento à demanda interna e externa;

b) anátomo-patológicos de peças cirúrgicas e de materiais orgânicos;

V - por meio do Núcleo de Reabilitação Multidisciplinar Física e Mental:

a) realizar procedimentos terapêuticos para reabilitação física, mental e sensorial dos pacientes do Hospital e referenciados;

b) avaliar e aplicar técnicas específicas para prevenir dificuldades ou reabilitar os pacientes internos e externos, atendendo a demanda referenciada e contra-referenciada;

c) identificar e avaliar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias para reabilitação dos pacientes atendidos, orientando, acompanhando e estimulando o tratamento de cada um;

d) promover:

1. o atendimento e a reabilitação dos pacientes portadores de deficiência física ou psicológica, desenvolvendo atividades com fins específicos e de integração social;

2. o desenvolvimento psíquico-motor do paciente e sua reintegração à família e à sociedade;

e) oferecer atendimento aos pacientes, internos e externos, através de técnicas psicológicas, para possibilitar a orientação e o diagnóstico clínico;

VI - por meio do Núcleo de Serviço Social:

a) realizar levantamentos, estudos e pesquisas que contribuam para análise da realidade social específica e identificação de pontos críticos na organização e no funcionamento do Hospital, de forma a subsidiar ações multiprofissionais;

b) propor medidas e mecanismos que facilitem e qualifiquem as relações do Hospital com profissionais, usuários, a comunidade em geral, associações de bairros, conselhos municipais e órgãos de representação de usuários;

c) promover seminários, debates e grupos de estudos, envolvendo todos os servidores do Hospital, buscando avaliar programas, projetos e serviços;

d) democratizar informações e conhecimentos referentes à questão saúde e trabalho e suas interferências nas ações realizadas por diferentes profissionais de saúde e oferecidas pelo Hospital;

e) incentivar a população usuária do Hospital a participar da rediscussão do modelo assistencial e da elaboração de normas, rotinas e oferta de atendimento;

VII - por meio do Núcleo de Farmacotécnica:

a) manter, conforme modelos oficiais, o registro de:

1. drogas, entorpecentes, medicamentos e insumos capazes de criar dependência física ou psíquica;

2. equipamentos sujeitos ao controle sanitário especial;

b) estocar, armazenar e, conforme solicitação prescrita aos pacientes internos e externos ao Hospital, distribuir medicamentos e doses;

c) iniciar o processo de compra de medicamentos e, buscando zelar por sua qualidade, participar de procedimentos licitatórios, acompanhando e controlando as aquisições;

d) oferecer suporte técnico à equipe multidisciplinar do Hospital e aos pacientes em acompanhamento da farmacoterapia;

VIII - por meio do Núcleo de Nutrição e Dietética:

a) prestar assistência nutricional aos pacientes do Hospital, elaborando dietas alimentares normais, especiais e lácteas;

b) colaborar, sob o aspecto clínico, na formulação das dietas e da alimentação enteral dos pacientes, internos e externos;

c) prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, de gêneros alimentícios e dos materiais;

d) programar, inclusive os insumos necessários, e supervisionar o preparo das dietas alimentares e refeições, distribuindo-as conforme o estabelecido.

SEÇÃO VII
Da Gerência de Informações

Artigo 17 - A Gerência de Informações tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Informática:

a) prover a unidade hospitalar de sistema seguro, ágil e eficiente, administrando a conexão da rede de computadores;

b) desenvolver, implementar e fornecer manutenção nos módulos e equipamentos de informática, mantendo central de atendimento para corrigir eventuais problemas e oferecendo rapidez e segurança aos afazeres dos usuários;

c) criar e implantar programas, mantendo-os permanentemente atualizados;

d) alimentar, com informações necessárias, os sistemas utilizados no Hospital;

e) elaborar projetos para aquisição de equipamentos de informática;

II - por meio do Núcleo de Admissão:

a) promover a admissão, providenciar e registrar as internações e prestar orientação aos usuários;

b) providenciar:

1. leitos hospitalares para internação;

2. os prontuários médicos para consultas, procedimentos ambulatoriais, pesquisas e internação;

c) recepcionar e encaminhar os visitantes;

d) controlar a movimentação dos pacientes;

e) elaborar, consolidar e analisar informações relativas ao movimento de pacientes;

f) ordenar, guardar e conservar os prontuários médicos;

g) prestar informações sobre prontuários médicos de pacientes egressos;

h) fornecer laudos, declarações e atestados sobre pacientes internados e egressos;

III - por meio do Núcleo de Faturamento e Controle de Contas Médicas:

a) conferir as contas médicas de pacientes nas unidades de internação;

b) em conformidade com a tabela do Sistema Único de Saúde-SUS:

1. classificar as contas médicas por procedimentos, organizá-las e prepará-las para auditoria médica e cobrança;

2. conferir os laudos emitidos, nos aspectos pertinentes aos serviços prestados;

c) elaborar relatórios:

1. mensais, contendo, além de outras informações, tabulação dos dados de produção e demonstração dos quantitativos financeiros;

2. de contas médicas provenientes dos planos de saúde atendidos no Hospital, para efeito de cobrança por via administrativa ou judicial, na conformidade da legislação pertinente;

3. gerenciais;

d) efetuar e manter atualizado o cadastramento dos serviços oferecidos pelo Hospital, para efeito de cobrança junto aos órgãos oficiais;

IV - por meio do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Estatística:

a) realizar ações de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no ambiente hospitalar;

b) elaborar, implementar e manter o sistema de busca ativa para pacientes internados ou atendidos em pronto socorro e ambulatório, visando à detecção de doenças de notificação compulsória;

c) comunicar e pesquisar, no âmbito hospitalar, as doenças de notificação compulsória, dando ciência imediata daquelas que necessitarem de ações de controle e investigação;

d) alimentar sistemas específicos de agravos e notificação, bem como consolidar, analisar e divulgar as informações no ambiente hospitalar, para subsidiar o planejamento e a avaliação das ações do Hospital;

e) coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;

f) elaborar gráficos e produzir informações específicas, quando solicitados;

g) consolidar os dados referentes a todos os meios de produção, técnicos ou administrativos, oriundos dos diversos setores do Hospital;

h) propor, em conjunto com as demais Gerências, a elaboração de sistemas de coleta de dados para subsidiar o exercício de suas atribuições;

i) desenvolver outras atividades pertinentes ao Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, instituído pela Portaria do Ministro da Saúde nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004;

V - por meio do Núcleo de Controle de Qualidade e Infecção Hospitalar:

a) definir, mensurar, analisar e propor soluções para os problemas que interfiram no bom desempenho dos processos de trabalho;

b) desenvolver processos de qualificação em recursos humanos, materiais e serviços, visando, respeitadas as limitações institucionais, implantar um modelo de qualidade no Hospital;

c) elaborar e implantar programa de controle de infecção hospitalar;

d) identificar casos de infecção adquirida no Hospital, fornecendo, à sua diretoria e às Gerências, relatórios mensais consubstanciados da qualidade dos serviços prestados;

e) oferecer orientação aos usuários do Hospital quanto às infecções e às medidas de controle e riscos específicos a que estão submetidos;

f) divulgar informações sobre o impacto econômico das infecções hospitalares e a relação custo-benefício das ações de controle, buscando operacionalizar o cumprimento das normas éticas e legais vigentes;

g) oferecer subsídios à Gerência de Recursos Humanos na identificação das necessidades de treinamento.

SEÇÃO VIII
Da Gerência de Recursos Humanos

Artigo 18 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 14, exceto na alínea "d" do inciso III, combinado com o artigo 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - por meio do Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos:

a) as previstas na alínea "d" do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) providenciar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando ingressarem no Hospital;

c) promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e sob a responsabilidade de cada Gerência;

III - por meio do Núcleo de Gestão de Pessoal, as previstas nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - por meio do Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho:

a) em relação aos servidores do Hospital:

1. prestar assistência médica, psicológica, social e de enfermagem, em regime ambulatorial;

2. propor medidas de redução ou eliminação dos riscos existentes à saúde, inclusive a utilização de equipamentos de proteção;

3. promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação, referentes às questões de saúde e segurança do trabalho;

4. realizar exames médicos ocupacionais, admissionais e demissionais, quando for o caso, observando os prazos previstos na legislação pertinente;

5. emitir laudos para concessão de licença para tratamento de saúde, obedecendo aos limites legais;

6. efetuar acompanhamento médico de acidente do trabalho;

7. implementar medidas de promoção da saúde e de proteção da integridade, de acordo com a legislação vigente;

b) registrar os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade, notificando, quando necessário, a vigilância sanitária da Secretaria da Saúde;

c) assistir a direção do Hospital em assuntos referentes à Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;

d) colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas do Hospital.

SEÇÃO IX
Da Gerência de Administração e Infra-Estrutura

Artigo 19 - A Gerência de Administração e Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:

I - planejar, supervisionar e, quando for o caso, executar as atividades compreendidas em sua área de atuação;

II - por meio do Núcleo de Comunicações Administrativas:

a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos, realizando trabalhos complementares às atividades de autuação;

b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos;

c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;

d) organizar e viabilizar os serviços de malotes;

e) receber, distribuir e expedir a correspondência;

f) arquivar papéis e processos;

g) produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie;

III - por meio do Núcleo de Finanças:

a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) desenvolver estudos visando à redução dos custos, otimizando a utilização dos recursos disponíveis;

c) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, juros de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

e) implantar sistema de gerenciamento e apuração dos custos, diretos e indiretos, de serviços e materiais do Hospital;

f) elaborar demonstrativos de superávit/déficit, emitindo relatórios mensais sobre o desempenho financeiro do Hospital;

IV - por meio do Núcleo de Compras e Gestão de Contratos:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

b) examinar as solicitações de compras;

c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de contratação de serviços;

e) colaborar na elaboração de minutas de contratos, ordens de serviços e documentos similares;

f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos do Hospital, providenciando, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;

V - por meio do Núcleo de Controle de Materiais:

a) analisar a composição dos estoques com objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) zelar pela conservação dos produtos em estoque;

d) preparar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

e) controlar:

1. o atendimento das encomendas efetuadas, comunicando ao responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

2. o estoque e a distribuição dos materiais armazenados;

f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

g) manter atualizados os registros quantitativos e financeiros dos materiais em estoque;

h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;

i) elaborar:

1. levantamentos estatísticos de consumo mensal e anual para orientar a elaboração do orçamento;

2. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

VI - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

b) manter cadastro dos bens móveis e controlar a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos, solicitando providências quanto à sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro de bens móveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro, providenciando o arrolamento daqueles considerados inservíveis;

VII - por meio do Núcleo de Manutenção Predial e de Equipamentos:

a) acompanhar projetos de reforma, ampliação, pintura, limpeza predial, hidráulica e elétrica, realizados por equipe própria ou contratados por terceiros;

b) viabilizar os pedidos de modificação e criação de espaços físicos no Hospital, desenvolvendo padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis, internas e externas, do Hospital;

c) oferecer assistência técnica preventiva e corretiva em:

1. equipamentos de lavanderia, cozinha, ar condicionado, caldeira, gerador e elevadores;

2. equipamentos eletro-eletrônicos, promovendo reparos, substituições, adaptações e ampliações em cumprimento dos programas de manutenção;

d) em relação a gases medicinais:

1. elaborar projetos básicos para sua aquisição;

2. fornecer suporte técnico e administrativo no que se refere ao seu consumo, promovendo revisão técnica periódica em toda a rede de distribuição, aferindo os terminais dos equipamentos e atestando o recebimento de cada um, para efeito de pagamento;

3. verificar constantemente o estado dos compressores de ar comprimido, efetuando os serviços de limpeza e manutenção técnica que se fizerem necessários ao adequado funcionamento de cada um;

4. controlar seu consumo, evitando o desperdício;

e) prestar suporte técnico às Comissões integrantes da estrutura do Hospital e às que vierem a ser criadas com fundamento na alínea "g" do inciso I do artigo 22 deste decreto;

f) zelar pela correta utilização dos equipamentos e aparelhos médico-hospitalares e pela segurança das suas instalações, instruindo os operadores a respeito;

VIII - por meio do Núcleo de Higiene Hospitalar:

a) processar a coleta, a separação, a higienização e o empacotamento das roupas, bem como a sua distribuição, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

b) controlar o estoque e indicar a necessidade de aquisição de tecidos e roupas, bem como dos insumos pertinentes;

c) providenciar a confecção e o reparo de roupas;

d) manter os ambientes higienizados e desinfetados de acordo com as normas técnicas pertinentes;

e) efetuar desinfestação, desratização e desinfecção, bem como higiene terminal, conforme a necessidade de cada área;

f) proceder à limpeza e à conservação das áreas externas e dos jardins do Hospital;

g) participar de medidas de controle de propagação de vírus e bactérias, em articulação com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

IX - por meio do Núcleo de Atividades Complementares:

a) prestar informações ao público em geral;

b) zelar pela segurança das pessoas e pela vigilância patrimonial;

c) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos nas dependências do Hospital;

d) supervisionar as atividades de telefonia e sonorização interna;

e) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

2. controlar a escala dos motoristas que prestam serviços ao Hospital;

3. realizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais sob sua guarda.

SEÇÃO X
Das Atribuições Comuns

Artigo 20 - São atribuições comuns a todas as unidades do Hospital Regional de Assis, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;

II - planejar e avaliar as necessidades de:

a) recursos humanos e físicos;

b) equipamentos e materiais;

III - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Técnico-Administrativo - CTA;

IV - zelar pela proteção e segurança dos pacientes e servidores do Hospital;

V - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;

VI - controlar, manter e zelar pela guarda dos materiais e equipamentos utilizados, comunicando à área competente a necessidade de manutenção ou reposição;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;

VIII - requisitar e controlar o material de consumo;

IX - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;

X - elaborar relatórios periódicos.

Artigo 21 - A Gerência Médico-Assistencial, a Gerência de Enfermagem e a Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - otimizar o atendimento para minimizar o tempo de permanência dos pacientes no Hospital;

II - interagir com as equipes médicas e outros profissionais, mantendo o espírito de cooperação mútua para melhor atender os pacientes;

III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico e na educação continuada dos profissionais;

IV - auxiliar, nas consultas ou internações, os profissionais que prestam orientação aos pacientes e familiares;

V - aprimorar os registros nos prontuários médicos dos pacientes, para torná-los mais completos e técnicos;

VI - avaliar a qualidade e a eficiência dos impressos disponíveis;

VII - colaborar e participar de programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;

VIII - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da estrutura do Hospital, em especial da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, e das que vierem a ser criadas com fundamento na alínea "g" do inciso I do artigo 22 deste decreto.

CAPÍTULO VI
Das Competências

SEÇÃO I
Do Diretor do Hospital Regional de Assis

Artigo 22 - O Diretor do Hospital Regional de Assis, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) gerir, técnica e administrativamente, o Hospital, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;

b) estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços do Hospital;

c) propiciar condições para desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;

d) colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;

e) garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

f) expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;

g) criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;

h) encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;

i) subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

j) decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.

SEÇÃO II
Dos Diretores das Gerências e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 23 - Aos Diretores das Gerências e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Artigo 24 - Aos Diretores das Gerências compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 25 - Ao Diretor da Gerência de Administração e Infra-Estrutura compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais, de consumo e permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque nos Núcleos pertinentes;

II - assinar editais de tomada de preços e convites;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 26 - O Diretor da Gerência de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto no Decreto nº 53.221, de 8 de julho de 2008.

Artigo 27 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - o Diretor do Hospital, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II - o Diretor da Gerência de Administração e Infra-Estrutura, as do artigo 15;

III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.

Artigo 28 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I - o Diretor do Hospital, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;

II - o Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as do artigo 20.

SEÇÃO IV
Das Competências Comuns

Artigo 29 - São competências comuns ao Diretor do Hospital Regional de Assis e aos Diretores das Gerências, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

Artigo 30 - São competências comuns ao Diretor do Hospital Regional de Assis e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

l) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;

q) referendar as escalas de serviço;

r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

u) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.

Artigo 31 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Colegiados

Artigo 32 - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA tem as seguintes atribuições:

I - opinar sobre:

a) os programas de trabalho e projetos do Hospital;

b) as diretrizes de funcionamento do Hospital;

II - promover articulação entre as unidades do Hospital;

III - participar dos planos de:

a) edificações e reformas a serem realizadas;

b) manutenção e aquisição de equipamentos e de materiais permanentes e, quando for o caso, de materiais de consumo;

IV - emitir parecer sobre a proposta orçamentária;

V - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Hospital;

VI - propor ao Diretor do Hospital medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;

VII - aprovar seu regimento interno.

Artigo 33 - Os membros das Comissões previstas nos incisos II a XVII do artigo 3º deste decreto serão designados pelo Diretor do Hospital Regional de Assis, mediante portaria.

Artigo 34 - O Centro de Estudos e Educação Permanente - CEEP tem as seguintes atribuições:

I - organizar a biblioteca, desempenhando, para esse fim, entre outras, as seguintes atividades:

a) catalogar livros;

b) conservar a documentação de trabalhos realizados pelo Hospital;

c) classificar a documentação científica, periódicos, folhetos e outras publicações;

II - instituir, implantar e controlar sistemas de estágios profissionais, entre a clientela interessada e universidades profissionalizantes;

III - promover:

a) junto a instituições públicas e privadas, a celebração de convênios e parcerias no sentido de proporcionar eventos culturais para os servidores e/ou como forma de terapia aos pacientes;

b) em conjunto com o Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, cursos de capacitação e formação no Sistema Único de Saúde - SUS;

c) em articulação com outros órgãos e instituições, ações de saúde relacionadas ao ambiente de trabalho;

IV - implantar no Hospital, em conjunto com a Comissão competente, a atividade de residência médica, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

V - implantar e gerenciar a educação permanente no Hospital;

VI - gerenciar a atividade de educação continuada, buscando promover cursos de atualização profissional, de qualificação e de aperfeiçoamento de gestores para composição de equipes de trabalho;

VII - desenvolver programas de incentivo à qualidade de vida e segurança do trabalho aos servidores.

Artigo 35 - As funções de membro do Conselho Técnico-Administrativo - CTA, das Comissões e do Centro de Estudos e Educação Permanente - CEEP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

CAPÍTULO VIII
Da Ouvidoria

Artigo 36 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:

I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e

II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.

Artigo 37 - O Ouvidor será designado pelo Secretário da Saúde.

Artigo 38 - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Artigo 39 - O Diretor do Hospital Regional de Assis adotará as seguintes providências:

I - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;

II - por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvida a Coordenadoria de Serviços de Saúde e com manifestação conclusiva de seu Coordenador de Saúde, baixar o Regimento Interno do Hospital.

Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:

1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;

2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo - CTA e do Centro de Estudos e Educação Permanente - CEEP;

3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Hospital e as responsabilidades de seus membros.

Artigo 40 - O Diretor do Hospital Regional de Assis determinará a elaboração de Manuais de Procedimentos, com normas e rotinas de funcionamento de suas unidades, observadas as diretrizes emanadas da Coordenadoria de Serviços de Saúde.

Artigo 41 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 56 do Decreto nº 33.830, de 23 de setembro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 2008.