DECRETO Nº 53.242, DE 16 DE JULHO DE
2008
Aprova o Projeto Flores e Plantas
Ornamentais, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e
dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992,
modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de
março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, e nº 11.247, de 4 de
novembro de 2002, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo
de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Flores e Plantas
Ornamentais, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo o
território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio
das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária
existente.
Parágrafo único - O Projeto Flores e Plantas Ornamentais, tem por objetivo oferecer ao produtor recursos de
incremento ao seu negócio, diversificando e ampliando sua produção de flores e
plantas ornamentais, além de contribuir com a fixação da mão-de-obra no campo.
Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar
(FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de
1992, e suas alterações posteriores, estabelecer
critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 3º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo
anterior, deverão ser obedecidas as condições
estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo
Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos
recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 16 de julho de 2008.