
DECRETO Nº 53.248, DE 18 DE JULHO DE
2008
Dispõe sobre a instituição da Comissão
para a Implantação do Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga
e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
em atendimento ao previsto no artigo 22 da Lei nº 12.810, de 21 de fevereiro de
2008,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Comissão para a Implantação do
Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga,
com a finalidade de analisar, propor e articular as ações necessárias à efetiva
implantação das Unidades de Conservação da Natureza que compõem o referido
Mosaico, no âmbito do Governo de São Paulo, e das demais esferas
governamentais, bem como da sociedade civil.
Artigo 2º - A Comissão será constituída por representantes das
Secretarias e entidades a seguir relacionados:
I - Secretaria do Meio Ambiente: com 3 (três)
titulares, sendo 1 (um) do Gabinete do
Secretário, 1 (um) do Instituto Florestal e 1 (um) do Departamento Estadual de
Proteção aos Recursos Naturais - DEPRN, e seus respectivos suplentes;
II - Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo:
com 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;
III - Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania: com 2
(dois) titulares, sendo um deles da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, e 2 (dois) suplentes;
IV - Secretaria de Economia e Planejamento: com 1
(um) titular e 1 (um) suplente;
V - Procuradoria Geral do Estado: com 1 (um)
titular e 1 (um) suplente;
VI - Secretaria dos Transportes: com 2 (dois)
titulares, sendo um deles do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e 2
(dois) suplentes.
§ 1º - A indicação de cada representante far-se-á mediante designação de
suas chefias imediatas e dos Secretários das respectivas Pastas.
§ 2º - A presidência da Comissão será atribuição do representante do
Gabinete da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 3º - A execução das ações e medidas propostas pela
Comissão, quando não for de competência específica de outros órgãos, ficará sob
a responsabilidade da Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado
de São Paulo.
Artigo 4º - A Fundação para Conservação e Produção Florestal
do Estado de São Paulo, por ato próprio de sua gestão, instituirá equipes de
trabalho e de cooperação pertinentes à efetiva implantação das unidades de
conservação, passando a
responder pela administração das unidades de conservação estaduais que compõem
o referido Mosaico, salvo disposições
legais em contrário.
Artigo 5º - O Presidente da Comissão poderá, sempre que
entender necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, convidar
técnicos de outras esferas de governo, especialmente representantes dos
municípios e comunidades locais, da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, da coordenação da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, bem como das
organizações ambientais e sociais que atuam tradicionalmente na área, para
participar de reuniões, dar apoio técnico e outras atividades, em caráter
temporário ou permanente.
Artigo 6º - A Comissão ora instituída poderá criar grupos de
trabalho para tratar de temas específicos de interesse do Mosaico, ficando
desde já criado o Grupo de Trabalho - Estradas e Rodovias, previsto no
parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 12.810, de 21 de fevereiro de 2008, que
será coordenado pela presidência da Comissão.
Artigo 7º - A Secretaria do Meio Ambiente e a Fundação para
Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo deverão assegurar os
recursos e os instrumentos necessários à efetiva atuação da Comissão ora
instituída.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 18 de julho de 2008.