DECRETO
Nº 53.265, DE 23 DE JULHO DE
2008
Dispõe
sobre a concessão de serviços de
transporte ferroviário metropolitano de passageiros,
denominado Expresso
Aeroporto, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a implementação do Programa Estadual de
Desestatização - PED pela Lei estadual
nº 9.361, de
5
de julho de 1996, com objetivo de
reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que
possam ser
assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao
Estado o
cumprimento das funções que lhes são
próprias e assegurar a prestação de
serviços públicos adequados;
Considerando
o estatuído no artigo 175 da
Constituição Federal, bem como na Lei estadual
nº
7.835, de
8 de maio de
1992, e na Lei federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o
regime de concessão e de
permissão de prestação de
serviços públicos e normas gerais para
licitações e
contratações, aplicáveis aos
órgãos da administração
pública direta e às demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estado, Distrito
Federal e Municípios;
Considerando
que a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei
nº 7.450, de
16 de julho de 1991, é órgão do Poder
Executivo, incumbido da execução da
política estadual de transporte urbano de passageiros para
as Regiões
Metropolitanas do Estado de São Paulo;
Considerando
que a ligação São Paulo - Aeroporto de
Guarulhos é
contemplada
no Plano Integrado de Transportes Urbanos - PITU 2025, que orienta o
planejamento da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
Considerando
os estudos desenvolvidos na Secretaria dos Transportes Metropolitanos,
que
resultaram na proposta de modelo de concessão do
serviço do Expresso Aeroporto,
formulada ao Conselho Diretor do Programa Estadual de
Desestatização - PED; e
Considerando
a deliberação favorável do Conselho
Diretor do Programa Estadual de
Desestatização - PED, criado pela Lei estadual
nº 9.361, de
5
de julho de 1996, expressa na Ata da vigésima primeira
Reunião Ordinária
expedida por esse órgão deliberativo e publicada
no Diário Oficial do Estado de
8 de julho de 2008, que aprova o modelo de concessão do
serviço seletivo
especial de transporte ferroviário metropolitano de
passageiros, denominado
Expresso Aeroporto,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada
a instauração de licitação
referente à concessão onerosa do
serviço seletivo especial de transporte
ferroviário metropolitano de passageiros, denominado
Expresso Aeroporto, nos
termos do artigo 3º, parágrafo único, da
Lei estadual nº 7.835, de
8
de maio de 1992, e do artigo 5º da Lei federal nº
8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
Artigo 2º - A outorga da
concessão será precedida de
procedimento licitatório, na modalidade de
concorrência pública, de âmbito
internacional, a ser realizada pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos
- CPTM, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei estadual
nº 7.861, de 28 de
maio de 1992, e da Resolução STM nº 81,
de 23 de novembro de 2007, devendo
obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão
onerosa é o serviço seletivo especial de
transporte ferroviário metropolitano de passageiros,
denominado Expresso
Aeroporto, a ser realizado entre o Terminal Central da Capital de
São Paulo e
os Terminais do Aeroporto de Guarulhos, precedida da
execução das obras de
infra-estrutura, na forma que vier a ser detalhada no edital da
concessão;
II - serão de
responsabilidade do concessionário as
desapropriações
necessárias para a execução das obras
de infra-estrutura do Expresso Aeroporto
e a aquisição de material rodante para a
execução dos serviços desta linha;
III - o prazo da
concessão será de 35 (trinta e cinco) anos,
compreendendo
a execução da obra de infra-estrutura e a
exploração da operação do
serviço do
Expresso Aeroporto, sendo de até
3
(três) anos o prazo
máximo para conclusão desta obra de
infra-estrutura, ficando destinado o prazo
restante para a operação dos serviços;
IV - será admitida a
participação de empresas isoladas ou reunidas em
consórcio;
V - o critério de
julgamento do certame será o de menor valor da tarifa
máxima de referência, adotando-se como
referência o valor da tarifa do serviço
de transporte por ônibus seletivo especial da Empresa
Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, denominado "
Airport Bus
Service",
praticada no dia útil anterior à data de
publicação do edital da concessão
objeto deste decreto;
VI - a tarifa será
reajustada anualmente, com base na variação do
IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo), considerada como
data-base o mês de apresentação da
proposta;
VII - adoção
do patrimônio líquido como critério de
qualificação
econômico-financeira, e para as
instituições de previdência privada, o
seu
equivalente;
VIII - previsão da
inversão da ordem das fases da
habilitação e de
julgamento, nos termos do artigo 18-A da Lei federal nº 8.987,
de 13 de
fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei
federal nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005;
IX - o valor da outorga fixa da
concessão consistirá na
execução da obra de
infra-estrutura para implantação da Linha 13 -
Jade (Trem de Guarulhos), que se
iniciará no percurso entre a Estação
Eng° Goulart e a USP LESTE,
aproximadamente no km 18 da Diretriz de Traçado da Linha 14
- Ônix (Expresso
Aeroporto), próximo à Rua
Gongogi
(Vila Silvia -
Cangaíba),
no Município de São Paulo, e terminará
no bairro
CECAP, no Município de Guarulhos, na forma a ser descrita no
edital, linha que
será operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
- CPTM;
X - o valor da outorga
variável será de 1% (um por cento) da receita
bruta tarifária, acrescido da
participação nas receitas provenientes dos
empreendimentos e dos projetos associados autorizados pelo Poder
Concedente, na
forma que vier a ser estabelecida no edital;
XI - será exigida
garantia contratual da execução das obras de
infra-estrutura e da prestação dos
serviços de operação e de
conservação;
XII - o concessionário
poderá oferecer créditos e receitas decorrentes
do
contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os
investimentos necessários, nos termos do disposto nos
artigos 29 e 30 da Lei
estadual nº 7.835, de
8
de maio de 1992, observados os
artigos 28 e 28-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, com a
redação dada pela Lei federal nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005;
XIII - serão admitidas
fontes alternativas, complementares e acessórias de
receitas, mediante a exploração de projetos e
empreendimentos associados
compatíveis com o objeto da concessão e com os
princípios que norteiam a
Administração Pública, que
dependerão de prévia
autorização do Poder
Concedente;
XIV - o concessionário
poderá contratar com terceiros, por sua conta e
risco, a execução dos serviços
relativos
a
construção
da infra-estrutura, nos termos dos §§ 2º e
3º do artigo 9º da Lei estadual nº
7.835, de 8 de maio de 1992.
XV - a licença ambiental
prévia ficará a cargo do Poder Concedente, sendo
de responsabilidade do concessionário as licenças
ambientais de instalação e
operação.
Artigo 3º - Este decreto
entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 23 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
José
Luiz Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 23 de julho de 2008.
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Retificação
do D.O. de 24-7-2008
No
referendo, leia-se como segue e não como constou:
JOSÉ
SERRA
João
Paulo de Jesus Lopes
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil