DECRETO Nº 53.301, DE 05 DE AGOSTO DE
2008
Fixa o valor do salário-família e
define as competências para concessão dos benefícios que especifica, no âmbito
da administração direta, indireta e autárquica do Estado
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O valor do salário-família de que tratam o artigo
163-A da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com redação dada pela
Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, e o
artigo 4º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, fica fixado no
mesmo valor pago aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social.
Parágrafo único - A concessão do benefício de salário-família aos servidores
e militares ativos será, respectivamente, de competência dos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal
relativo aos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do
Estado, nos termos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e da Diretoria
de Pessoal da Polícia Militar, nos termos do Decreto nº 7.290, de 15 de
dezembro de 1975, alterado pelo Decreto nº 17.658, de 2
de setembro de 1981.
Artigo 2º - A concessão do auxílio-reclusão aos servidores e
militares ativos de que tratam o artigo 163-B da Lei Complementar nº 180, de 12
de maio de 1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, e o artigo 29 da Lei nº 452, de 2 de
outubro de 1974, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho
de 2007, será de competência dos órgãos referidos no parágrafo único do artigo
1º deste decreto.
Artigo 3º - Cabe à Secretaria de Gestão Pública, por
intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, expedir
instruções complementares relativas à concessão dos benefícios de que trata o
presente decreto, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste.
Artigo 4º - A gestão dos benefícios de que trata este decreto,
até completa assunção pela SPPREV, no caso de inativos ou dependentes, nos
termos da lei, se dará conforme disposto no artigo 36, da Lei nº 1.010, de 1º
de junho de 2007.
Artigo 5º - As despesas decorrentes do pagamento dos
benefícios de salário-família e auxílio-reclusão correrão por conta do
orçamento consignado em cada órgão ou entidade.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de
2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2008
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Rogério
Pinto Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Ronaldo
Augusto Bretas Marzagão
Secretário
da Segurança Pública
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Administração Penitenciária
José
Luiz Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
João
Francisco Aprá
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário
de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno
Caetano Raimundo
Secretário
de Comunicação
José
Henrique Reis Lobo
Secretário
de Relações Institucionais
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Carlos
Alberto Vogt
Secretário
de Ensino Superior
Linamara
Rizzo Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2008.
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Retificação
do D.O. de 6-8-2008
Na
ementa, leia-se como segue e não como constou:
Fixa
o valor do salário-família e define as competências para concessão dos
benefícios que especifica, no âmbito da administração direta e autárquica do
Estado