DECRETO Nº 53.334, DE 19 DE AGOSTO DE
2008
Dá nova redação ao inciso V do artigo
1º do Decreto nº 40.177, de 7 de julho de 1995, que
dispõe sobre o pagamento de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de
contrato posteriormente declarado inválido
ALBERTO
GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O inciso V do artigo 1º do Decreto nº 40.177, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V
- autorização prévia do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou
do Superintendente de autarquia, exarada em autos de processo contendo os elementos
arrolados nos incisos precedentes e manifestação preliminar do respectivo órgão
jurídico, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
“a) a autorização de indenização, nos termos deste decreto,
deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil;
“b) os processos indenizatórios que envolvam valores acima de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), antes da decisão das autoridades de que trata
este inciso, deverão ser encaminhados ao Procurador Geral do Estado para
manifestação.”.(NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o artigo 1º do Decreto nº 53.326, de 15 de agosto
de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2008
ALBERTO
GOLDMAN
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2008.