DECRETO Nº 53.392, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008

Institui, junto ao Gabinete do Governador, a Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os avanços das recentes descobertas de reservas petrolíferas na denominada Bacia de Santos, que contempla, entre seus limites, trechos do litoral paulista;

Considerando que o assunto petróleo e gás natural possui grande relevância e destacada complexidade por envolver temas diversos; Considerando a necessidade de estruturar ações voltadas à internalização, em território paulista, dos benefícios econômicos e sociais gerados pelas atividades associadas e de apoio à exploração, à produção, ao transporte e ao refino de petróleo e gás natural no litoral do Estado; e

Considerando fundamental a avaliação dos impactos que o incremento de ações dessa natureza poderá gerar,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Governador, a Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo, com os seguintes objetivos:

I - avaliar os impactos sociais, ambientais, econômicos e fiscais gerados pelas atividades associadas e de apoio à exploração, à produção, ao transporte e ao refino de petróleo e gás natural no litoral do Estado, com vista a incrementar seu desenvolvimento;

II - propor ações ao Governo do Estado de São Paulo necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades a que se refere o inciso I deste artigo.

Artigo 2º - A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo orientará diretrizes de ação governamental em relação aos seguintes aspectos:

I - impactos econômicos e fiscais;

II - formação da mão-de-obra;

III - desenvolvimento da cadeia de fornecedores;

IV - infra-estrutura geral e de escoamento;

V - efeitos sobre o desenvolvimento regional;

VI - construção naval;

VII - pesquisa e inovação tecnológica;

VIII - desenvolvimento energético;

IX - marcos regulatórios.

Parágrafo único - As diretrizes mencionadas no “caput” deste artigo deverão especificar ações de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, necessárias ao desenvolvimento da cadeia produtiva e de negócios do petróleo e gás natural.

Artigo 3º - A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo é composta dos seguintes membros:

I - Governador do Estado, que exercerá a coordenação geral dos trabalhos;

II - Vice-Governador, que exercerá a coordenação executiva dos trabalhos;

III - os Titulares ou os Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado:

a) de Desenvolvimento;

b) da Casa Civil;

c) de Economia e Planejamento;

d) da Fazenda;

e) dos Transportes;

f) do Meio Ambiente;

g) de Ensino Superior;

h) de Saneamento e Energia;

IV - o Procurador Geral do Estado ou o Procurador do Estado Adjunto;

V - 1 (um) da livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Os membros da Comissão a que se referem os incisos II a V deste artigo serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Nos impedimentos do Governador do Estado, o Vice-Governador exercerá, também, a coordenação geral dos trabalhos da Comissão.

§ 3º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 4º - A Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões:

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, e de organizações não-governamentais, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 4º - A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo conta com um Secretário Executivo, designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Desenvolvimento.

Artigo 5º - Ao Secretário Executivo cabe, além de outras atividades características dessa função, providenciar o suporte técnico-administrativo necessário à Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo para realização de seus trabalhos e consecução dos objetivos estabelecidos pelo artigo 1º deste decreto.

Artigo 6º - A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo deverá apresentar o resultado final de seus trabalhos dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados a partir da data da publicação da designação de seus membros.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2008

JOSÉ SERRA

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de setembro de 2008.