
DECRETO Nº 53.392, DE 08 DE SETEMBRO DE
2008
Institui, junto ao Gabinete do
Governador, a Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São
Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
os avanços das recentes descobertas de reservas petrolíferas na denominada
Bacia de Santos, que contempla, entre seus limites, trechos do litoral
paulista;
Considerando
que o assunto petróleo e gás natural possui grande relevância
e destacada complexidade por envolver temas diversos; Considerando a necessidade
de estruturar ações voltadas à internalização, em
território paulista, dos benefícios econômicos e sociais gerados pelas
atividades associadas e de apoio à exploração, à produção, ao transporte e ao
refino de petróleo e gás natural no litoral do Estado; e
Considerando
fundamental a avaliação dos impactos que o incremento de ações dessa natureza
poderá gerar,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Governador, a
Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo, com os
seguintes objetivos:
I - avaliar os impactos sociais, ambientais, econômicos e fiscais gerados
pelas atividades associadas e de apoio à exploração, à produção, ao transporte
e ao refino de petróleo e gás natural no litoral do Estado, com vista a
incrementar seu desenvolvimento;
II - propor ações ao Governo do Estado de São Paulo necessárias ao pleno
desenvolvimento das atividades a que se refere o inciso I deste artigo.
Artigo 2º - A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do
Estado de São Paulo orientará diretrizes de ação governamental em relação aos
seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e fiscais;
II - formação da mão-de-obra;
III - desenvolvimento da cadeia de fornecedores;
IV - infra-estrutura geral e de escoamento;
V - efeitos sobre o desenvolvimento regional;
VI - construção naval;
VII - pesquisa e inovação tecnológica;
VIII - desenvolvimento energético;
IX - marcos regulatórios.
Parágrafo único - As diretrizes mencionadas no “caput” deste artigo
deverão especificar ações de responsabilidade dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional,
necessárias ao desenvolvimento da cadeia produtiva e de negócios do petróleo e
gás natural.
Artigo 3º - A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do
Estado de São Paulo é composta dos seguintes membros:
I - Governador do Estado, que exercerá a coordenação geral dos trabalhos;
II - Vice-Governador, que exercerá a coordenação executiva dos trabalhos;
III - os Titulares ou os Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de
Estado:
a) de Desenvolvimento;
b) da Casa Civil;
c) de Economia e Planejamento;
d) da Fazenda;
e) dos Transportes;
f) do Meio Ambiente;
g) de Ensino Superior;
h) de Saneamento e Energia;
IV - o Procurador Geral do Estado ou o Procurador do Estado Adjunto;
V - 1 (um) da livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Os membros da Comissão a que se referem os incisos II a V deste
artigo serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Nos impedimentos do Governador do Estado, o Vice-Governador exercerá,
também, a coordenação geral dos trabalhos da Comissão.
§ 3º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas
consideradas como serviço público relevante.
§ 4º - A Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões:
1. representantes de órgãos ou entidades,
públicos ou privados, e de organizações não-governamentais, cuja participação
seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
Artigo 4º - A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do
Estado de São Paulo conta com um Secretário Executivo, designado pelo
Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Desenvolvimento.
Artigo 5º - Ao Secretário Executivo cabe, além de outras
atividades características dessa função, providenciar o suporte
técnico-administrativo necessário à Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural
do Estado de São Paulo para realização de seus trabalhos e consecução dos
objetivos estabelecidos pelo artigo 1º deste decreto.
Artigo 6º - A Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do
Estado de São Paulo deverá apresentar o resultado final de seus trabalhos
dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados a partir da data da
publicação da designação de seus membros.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de
Desenvolvimento.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2008
JOSÉ
SERRA
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
George
Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Carlos
Alberto Vogt
Secretário
de Ensino Superior
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 8 de setembro de 2008.