DECRETO Nº 53.480, DE 25 DE SETEMBRO DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-110/07, celebrado em Florianópolis,
SC, no dia 28 de setembro de 2007, nos Convênios ICMS-60/08, 62/08, 64/08,
80/08, 81/08, 82/08, 84/08 e 85/08, nos Ajustes SINIEF-6/08, 8/08 e 9/08, e nos
Protocolos ICMS-61/08, 63/08 e 72/08, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 4
de julho de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do § 1º do artigo 313-O:
a) o item 34:
"34
- partes das bombas, compressores e turbocompressores
dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39
(Protocolo ICMS-72/08);" (NR);
b) o item 44:
"44
- partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo
ICMS-72/08);" (NR);
II - o inciso I do artigo 467:
"I
- o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração
do Ajuste SINIEF-9/08):
”a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria
contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a
expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e, no campo
do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;
“b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da
mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação,
a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em
consignação", no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso,
e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida
em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ...,
de.../.../...;
“c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no
livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação -
NF nº ... de .../.../..."; (NR);
III - do artigo 2º do Anexo I:
a) a alínea "e" do item 1 do § 1º:
"e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina,
2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina,
2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina,
2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS-10/02, cláusula
primeira, I, "a", com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula
primeira);" (NR);
b) o item 1 do § 2º:
"1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso
humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02
com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula segunda):
“a) Sulfato de Indinavir,
2924.29.99;
“b) Ganciclovir, 2933.59.49;
“c) Efavirenz, 2933.99.99;
“d) Zidovudina, 2934.99.22;
“e) Estavudina, 2934.99.27;
“f) Didanosina, 2934.99.29;
“g) Lamivudina, 2934.99.93;
“h) Nevirapina, 2934.99.99;"
(NR);
IV - o caput do artigo 94 do Anexo I:
"Artigo
94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho
de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02,
com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do
Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05,
137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08 e 82/08)." (NR);
V - o artigo 115 do Anexo I:
"Artigo
115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Operações a seguir indicadas, promovidas no
âmbito do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei
10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/08):
“I
- saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo
Cruz - FIOCRUZ destinada
às farmácias que façam parte do programa;
“II
- saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas
destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que
conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet.
Ҥ
1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
“1
- à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
“2
- a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Ҥ
2º - A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente
produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz
- FIOCRUZ nos termos do inciso I:
“1
- deverá:
“a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado;
“b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
“c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA;
“d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no
artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento
fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;
“e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
“2
- fica dispensada:
“a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2
ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
“b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não
previstas neste artigo." (NR);
VI - o § 1º do artigo 130 do Anexo I:
"§
1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os
classificados nas seguintes posições na NBM/SH (Convênio ICMS-62/08, cláusula
segunda):
“1 - 3002.10.39 , CERA
1000 mcg/1ml
“2 - 3002.10.39 , CERA
400 mcg/1ml
“3 - 3002.10.39 , CERA
200 mcg/1ml
“4 - 3002.10.39 , CERA
100 mcg/1ml
“5 - 3002.10.39 , CERA
50 mcg/1ml
“6 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 50.000 UI
“7 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 100.000 UI
“8 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 4.000 UI
“9 - 3004.90.69 , Anastrozole 1mg
“10 - 3002.10.38 , Trastuzumab 440 mg
“11 - 3002.10.38 , Trastuzumab 150 mg
“12 - 3002.10.38 , Bevacizumab 100 mg/4ml
“13 - 3004.90.99 , Erlotinib 25 mg
“14 - 3004.90.99 , Erlotinib 100 mg
"15 - 3004.90.59 , Docetaxel 20 mg/2ml
“16 - 3004.90.59 , Docetaxel 80 mg/2ml
“17 - 3004.90.79 , Capecitabine 150 mg
“18 - 3004.90.79 , Capecitabine 500 mg
“19 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 50 mg
“20 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 100 mg
“21 - 3004.90.99 , Cisplatina
50 mg/100ml
“22 - 3002.10.38 , Rituximab 100 mg/10ml
“23 - 3002.10.38 , Rituximab 500 mg/50ml
“24 - 3004.90.95 , Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
“25 - 3004.90.79 , Ribavirina 200 mg
“26 - 3004.90.99 , T20-304
90 mg
“27 - 3004.90.99 , Kinase Inhibitor P-38
“28 - 3004.90.99 , Methilprednisolona 125 mg
“29 - 3004.90.99 , Predinisolona 30mg
“30 - 3002.10.39 , Tocilizumab 200 mg/10ml
“31 - 3002.10.38 , Bevacizumabe
“32 - 3004.90.59 , Ácido
ibandrônico ou Ibandronato
de sódio
“33 - 3004.50.90 , Isotretinoína
“34 - 3004.90.79 , Tacrolimo
“35 - 3004.90.29 , Acitretina
“36 - 3004.90.99 , Calcipotriol
“37 - 3004.20.99 , Micofenolato de mofetila
“38 - 3002.10.38 , Trastuzumabe
“39 - 3002.10.38 , Rituximabe
“40 - 3004.90.95 , Alfapeginterferona 2A
“41 - 3004.90.79 , Capecitabina
“42 - 3004.90.99 , Cloridrato
de Erlotinibe
“43 - 3004.90.79 , Ribavirina." (NR);
VII - do Anexo V:
a) a Nota Explicativa da Tabela II:
"NOTA
EXPLICATIVA:
O
código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual
o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço,
com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com
base na Tabela B (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com
alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula segunda)." (NR);
b) o título da Tabela A:
"Tabela
A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970,
Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula primeira)" (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 67, o § 4º:
"§
4º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina
resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível - AEAC com aquele
produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume
de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na mistura (Convênio
ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10)." (NR);
II - o artigo 129-B:
"Artigo
129-B - Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as
seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas segunda, quarta e sétima e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, XII):
“I
- no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para demonstração";
“II
- no campo CFOP, o código
5.912 ou 6.912, conforme o caso;
“III
- o valor do imposto, quando devido;
“IV
- no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria
remetida para demonstração".
Ҥ
1º - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete
mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto,
desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias
contados a partir da data da remessa.
Ҥ
2º - O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território
nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a
mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º.
Ҥ
3º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:
“1
- pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação
ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
“a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;
“b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;
“2
- pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso,
constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
“a) como destinatário, o estabelecimento de origem;
“b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso.
Ҥ
4º - Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração,
deverá ser observado, também, o disposto nos artigos
III - o artigo 129-C:
"Artigo
129-C - Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as
seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas terceira, quinta, sexta e
sétima):
“I
- como destinatário, o empregado ou representante do emitente;
“II
- no campo natureza da operação, a expressão "Remessa de mostruário";
“III
- no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
“IV
- o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo;
“V
- no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria
enviada para compor mostruário de venda".
Ҥ
1º - Considera-se:
“1
- mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o
produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;
“2
- operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor
comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de
origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;
Ҥ
2º - O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território
nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a
mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do
§ 1º.
Ҥ
3º - Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio
uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além
dos demais requisitos, as seguintes indicações:
“1
- como destinatário, o próprio remetente;
“2
- no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para treinamento";
“3
- no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
“4
- o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo;
“5
- no campo "Informações Complementares", o endereço do local de
treinamento.
Ҥ
4º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:
“1
- pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da
operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento
fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
“a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;
“b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso;
“2
- pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar
no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
“a) como destinatário, o estabelecimento de origem;
“b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o
caso." (NR);
IV - ao artigo 327-A, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se
§ 1º:
"§
2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos
materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as
bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio
ICMS-9/05, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula
primeira)." (NR);
V - ao artigo 117 do Anexo I, o § 3º:
"§
3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais,
aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos,
as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo
(Convênio ICMS-9/05, cláusulas primeira e quarta, a
primeira com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira)." (NR);
VI - ao Anexo I, o artigo 140:
"Artigo
140 - Operações internas com maçã e pêra (Convênio ICMS-94/05, cláusula
primeira, e Convênio ICMS-60/08)." (NR);
VII - ao Anexo I, o artigo 141:
"Artigo
141 (TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou
mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à
Alcântara Cyclone Space -
ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do
Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08).
Ҥ
1º - Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações
de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota Fiscal,
além dos demais requisitos, que:
“1
- a operação é isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS;
“2
- o valor correspondente ao imposto não recolhido deverá ser deduzido do preço
das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
Ҥ
2º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias,
bens ou serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Ҥ
3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que as
operações e prestações estejam amparadas por isenção ou desoneradas dos
Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI)."
(NR);
VIII - às partes I e II da Tabela III do Anexo VI,
os itens 2-A e 16-A:
"2-A
- Amazonas - Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 - a partir de 1º-9-08;
“16-A
- Roraima - Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 - a partir de 1º-9-08." (NR);
IX - às partes I e II da Tabela XXXI do Anexo VI,
o item 4-A:
"4-A
- Bahia - Protocolo ICMS-63/08, de 4-7-08 - a partir de 1º-11-08." (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o inciso IV do artigo 92 do Anexo I
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000
(Convênio ICMS-85/08, de 4-7-08)).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008, exceto em relação aos
dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2008, os incisos IV e V do artigo 2º;
II - desde 1º de maio de
III - desde 14 de julho de
IV - desde 1º de agosto de 2008, os incisos II e VII do artigo 1º, os incisos
II e III do artigo 2º e o artigo 3º;
V - desde 1º de setembro de 2008, os incisos I, VI e VIII do artigo 2º;
VI - a partir de 1º de novembro de 2008, o inciso IX do artigo 2º.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 489/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
Apresento,
a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta
anexa.
O
artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS,
a saber:
1
- do inciso I, a alínea "a" acrescenta código da NBM/SH ao item 34 do
§1º do artigo 313-O e a alínea "b" altera código da NBM/SH relativo à
descrição das mercadorias no item 44 do § 1º do artigo 313-O;
2
- o inciso II modifica o inciso I do artigo 467 para aperfeiçoar disciplina
relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na
prática de operações de consignação mercantil;
3
- do inciso III, a alínea "a" altera a alínea "e" do item 1 do § 1º do artigo 2º do Anexo I para acrescentar mais um
item dentre os beneficiados com a isenção do ICMS na importação de produtos
intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS, e,
a alínea "b" altera o item 1 do § 2º do artigo 2º do Anexo I
para acrescentar mais um item dentro os beneficiados com a isenção do ICMS na
saída interna ou interestadual de fármacos destinados a produção de
medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
4
- o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para incluir na sua
fundamentação o Convênio ICMS-82/08 que alterou a relação de medicamentos destinados
a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal
e suas fundações públicas, beneficiados com a isenção do ICMS;
5
- o inciso V altera o artigo 115 do Anexo I, para adequar sua redação com as
disposições do Convênio ICMS-81/08 relativo à isenção do imposto nas operações
com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas promovidas no âmbito do
"Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858,
de 13 de abril de 2004;
6
- o inciso VI altera o § 1º do artigo 130 do Anexo I
para modificar a relação dos medicamentos e reagentes químicos, destinados a
pesquisas que envolvam seres humanos e desenvolvimento de novos medicamentos,
beneficiados com a isenção do imposto;
7
- do inciso VII, a alínea "a" altera a Nota Explicativa da Tabela II
- Código de Situação Tributária do Anexo V - Classificação das Operações,
Prestações e Situações Tributárias para orientar sobre a composição dos dígitos
do código de situação tributária, e, a alínea "b" altera o título da
"Tabela A - Origem da Mercadoria" do Anexo V - Classificação das
Operações, Prestações e Situações Tributárias para passar a denominá-la "Tabela
A - Origem da Mercadoria ou Serviço".
O
artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1
- o inciso I acrescenta o § 4º ao artigo 67 para estabelecer que nas operações
interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro
combustível - AEAC com gasolina "pura" deverá ser efetuado o estorno
do crédito do imposto correspondente ao volume do álcool etílico anidro
combustível contido na mistura, conforme previsto no § 10 da cláusula vigésima
primeira do Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007;
2
- o inciso II acrescenta o artigo 129-B para aperfeiçoar disciplina relativa a
procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na saída de mercadoria
a título de demonstração;
3
- o inciso III acrescenta o artigo 129-C para aperfeiçoar disciplina relativa a
procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na saída de mercadoria
a título de mostruário;
4
- o inciso IV acrescenta o § 2º ao artigo 327-A para estender a suspensão do imposto,
em razão da isenção, adiante mencionada, concedida aos materiais que integram
provisões de bordo nos vôos internacionais;
5
- o inciso V acrescenta o § 3º ao artigo 117 do Anexo I para estender a isenção
do imposto aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os
alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de
bordo, nos vôos internacionais;
6
- o inciso VI acrescenta o artigo 140 ao Anexo I para
conceder isenção do imposto nas operações internas com maçã e pêra;
7
- o inciso VII acrescenta o artigo 141 ao Anexo I, para conceder isenção do
imposto nas operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no
CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de
Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado
Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens
ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da
sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de
Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a
infra-estrutura necessária ao seu funcionamento;
8
- o inciso VIII acrescenta os Estados do Amazonas e de Roraima ao Anexo VI, que
relaciona os estados signatários de acordos nas operações ou prestações
interestaduais com substituição tributária, em razão da adesão desses Estados
ao Protocolo ICMS-20/05 relativo às operações com sorvetes e preparados para
fabricação de sorvetes;
9
- o inciso IX acrescenta o Estado da Bahia ao Anexo VI,
que relaciona os estados signatários de acordos nas operações ou prestações
interestaduais com substituição tributária, em razão da adesão desse Estado ao
Protocolo ICMS-26/04 relativo às operações com rações para animais domésticos.
O
artigo 3º revoga o inciso IV do artigo 92 do Anexo I, relativo à isenção de
item de medicamento, na forma do Convênio ICMS-85/08.
Por
fim, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa