DECRETO Nº 53.528, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
Cria o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas
do Litoral Paulista, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no
Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
Considerando
a necessidade de ordenar as atividades de conservação e desenvolvimento
sustentável na zona costeira e marinha do Estado, garantindo a integração da
gestão e o equilíbrio ambiental; e
Considerando
que a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, determina em seu artigo 44 que as
ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da
natureza,
Decreta:
Artigo
1º - Fica criado o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral
Paulista abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
I
- Área de Proteção Ambiental Estadual - APA Marinha do Litoral Norte;
II
- Área de Proteção Ambiental Estadual - APA Marinha do Litoral Centro;
III
- Área de Proteção Ambiental Estadual - APA Marinha do Litoral Sul;
IV
- Área de Proteção Ambiental Estadual - APA da Ilha Comprida;
V
- Área de Proteção Ambiental Municipal - APA de Alcatrazes;
VI
- Parque Estadual da Ilha Anchieta;
VII
- Parque Estadual da Ilhabela;
VIII
- Parque Estadual da Laje de Santos;
IX
- Parque Estadual Xixová-Japuí;
X
- Parque Estadual da Ilha do Cardoso;
XI
- Área de Relevante Interesse Ecológico Estadual de São Sebastião;
XII
- Área de Relevante Interesse Ecológico Estadual do Guará;
XIII
- Unidades de Conservação costeiras integrantes do Mosaico Estadual da
Juréia-Itatins;
XIV
- Unidades de Conservação costeiras integrantes do Mosaico Estadual de Jacupiranga;
XV
- Unidades de Conservação costeiras do Estado de São Paulo integrantes do
Mosaico Federal da Bocaina;
XVI
- Unidades de Conservação costeiras do Estado de São Paulo integrantes do
Mosaico Federal do Litoral Sul do Estado de São Paulo e Litoral Norte do Estado
do Paraná.
Artigo
2º - Poderão integrar o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do
Litoral Paulista, nos termos do artigo 8º do Decreto federal nº 4.340, de 22 de
agosto de 2002, as seguintes unidades de conservação federais:
I
- Área de Proteção Ambiental Federal - APA Cananéia-Iguape-Peruíbe;
II
- Estação Ecológica Federal dos Tupiniquins;
III
- Estação Ecológica Federal dos Tupinambás;
IV
- Reserva Extrativista do Mandira.
Artigo
3º - O Mosaico contará com um Conselho de Mosaico, de caráter consultivo, que
atuará como instância de gestão integrada das áreas protegidas constantes deste
decreto.
Artigo
4º - O Conselho de Mosaico será composto de forma paritária, na seguinte
conformidade:
I
- representação governamental:
a)
1 (um) representante das Unidades de Conservação Estaduais de Proteção
Integral;
b)
1 (um) representante das Unidades de Conservação Estaduais de Uso Sustentável;
c)
1 (um) representante da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo;
d)
1 (um) representante do CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, da Secretaria da Cultura;
e)
1 (um) representante da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental;
f)
1 (um) representante do Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
g)
1 (um) representante da Reserva de Biosfera da Mata Atlântica.
II
- representação da sociedade civil:
a)
2 (dois) representantes de entidades dos setores pesqueiros produtivos;
b)
2 (dois) representantes dos setores náutico e turístico;
c)
2 (dois) representantes de organizações não-governamentais ambientalistas;
d)
2 (dois) representantes de Universidades do Estado de São Paulo;
e)
2 (dois) representantes das populações que residem nas Unidades de Conservação
Estaduais do Estado de São Paulo;
f)
2 (dois) membros de notório saber a serem designados pelo Secretário do Meio
Ambiente.
Parágrafo
único - Serão convidados a participar do Conselho de que trata o
"caput" deste artigo, na qualidade de representantes governamentais:
1.
1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade;
2.
1 (um) representante do Mosaico Federal de Unidades de Conservação do Litoral
Sul do Estado de São Paulo e Norte do Estado do Paraná;
3.
1 (um) representante do Mosaico Federal de Unidades de Conservação da Bocaina;
4.
1 (um) representante da Marinha do Brasil;
5.
1 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
Artigo
5º - O Conselho de Mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de
conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus
membros.
Parágrafo
único - O mandato de conselheiro será de 2 (dois) anos, renovável por igual
período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Artigo
6º - Ao Conselho de Mosaico compete:
I
- elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua
instituição;
II
- propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar as
atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista,
especialmente:
a)
os usos na fronteira entre unidades;
b)
o acesso às unidades;
c)
a fiscalização;
d)
o monitoramento e avaliação dos planos de manejo;
e)
a pesquisa científica;
f)
a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento
ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
III
- manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades;
IV
- manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade
de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Artigo
7º - O Conselho de Mosaico contará com uma Secretaria Executiva, composta por
uma equipe de apoio, encarregada de auxiliar os seus trabalhos, nos termos do
regimento interno.
Artigo
8º - No que diz respeito às unidades de conservação estaduais, o Mosaico das
Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista será gerido pela Fundação
para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à
Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo
9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
João Sayad
Secretário da Cultura
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2008.