DECRETO Nº 53.533, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008
Institui, na administração pública estadual, o Projeto
de Monitoramento da Dinâmica Demográfica e das Alterações no Uso e Ocupação do
Solo na área de Influência Direta e Indireta do Rodoanel Governador Mário Covas
- Trecho Sul, institui Grupo Técnico responsável por sua construção e gestão e
dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
que o processo de licenciamento ambiental do Rodoanel Mário Covas objetiva
controlar a ocupação do seu entorno;
Considerando
que a alteração dos prognósticos de baixo impacto do Rodoanel Trecho Sul em
matéria de indução de ocupação exige o acompanhamento das tendências
demográficas verificadas junto à sua área de influência;
Considerando
as exigências da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de
São Paulo, para
concessão da licença de instalação do
empreendimento, de estruturação de um
programa consistente de monitoramento das tendências
demográficas e das alterações
no uso e ocupação do solo na área de
influência do empreendimento, de modo a
tornar possível a detecção geográfica
precoce de sua ocorrência e a identificação
de seus determinantes imediatos, visando a aplicação de
mecanismos de correção
e controle necessários;
Considerando
a necessidade de integração dos diversos órgãos e entidades estatais que podem
contribuir na construção do modelo de monitoramento a ser implementado,
Decreta:
Artigo
1º - Fica instituído, na administração pública estadual, o Projeto de
Monitoramento da Dinâmica Demográfica e das Alterações no Uso e Ocupação do
Solo na área de Influência Direta e Indireta do Rodoanel Governador Mário Covas
- Trecho Sul.
Artigo
2º - O projeto de que trata o artigo anterior objetiva dotar o Estado de um
sistema consistente de monitoramento da dinâmica demográfica associada a
padrões particulares de uso e ocupação do solo na área de influência do
Rodoanel, que possa ser futuramente utilizado por todas as esferas de poder
responsáveis por empreendimentos desse porte.
Artigo
3º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário de Economia e
Planejamento, Grupo Técnico para construção e gestão de sistema de monitoramento
das tendências demográficas e acompanhamento da situação de uso e ocupação do
solo nas áreas de influência direta e nas áreas diretamente afetadas pelo
Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas.
Artigo
4º - O Grupo Técnico instituído pelo artigo anterior terá as seguintes
atribuições:
I
- definir regras e procedimentos para a construção, manutenção e operação do
sistema de monitoramento;
II
- construir o sistema de monitoramento a partir de técnicas de observação
articuladas à análise de dados demográficos, ao uso de ferramentas de interpretação
e georreferenciamento de imagens e à análise de aspectos biofísicos das áreas
consideradas relevantes para efeito de monitoramento;
III
- aplicar esse sistema para monitorar o uso e ocupação do solo nas áreas de
interesse de monitoramento;
IV
- elaborar cartografia e analisar os resultados obtidos, articulando as
dimensões demográfica, urbanística e da cobertura vegetal;
V
- definir critérios para divulgação dos resultados do processo de monitoramento;
VI
- colaborar com a DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A, ou seus sucessores,
para o cumprimento das condicionantes previstas pelo Parecer DAIA 044, de 2006,
da Secretaria do Meio Ambiente, para a concessão de licença de operação do
Rodoanel Mário Covas Trecho Sul.
Artigo
5º - O Grupo Técnico de que trata o artigo 3º deste decreto será constituído
por representantes dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I
- Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, que exercerá a
coordenação dos trabalhos;
II
- DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
III
- Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
IV
- Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente;
V
- Coordenadoria de Planejamento e Avaliação, da Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo
6º - Os membros do Grupo Técnico serão designados por resolução do Secretário
de Economia e Planejamento, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e
entidades participantes.
Artigo
7º - O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas
ou instituições, públicas ou privadas, que, por seus conhecimentos e experiência,
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo
8º - Caberá à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., em estrito cumprimento
da legislação vigente, prover os meios necessários ao cumprimento dos objetivos
do Projeto, por meio da celebração dos instrumentos jurídicos cabíveis.
Artigo
9º - O Grupo Técnico de que trata este decreto deverá apresentar ao Secretário
de Economia e Planejamento, semestralmente, relatório das atividades
desenvolvidas e dos resultados obtidos.
Artigo
10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 2008.