DECRETO Nº 53.533, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008
Institui, na administração pública estadual, o Projeto de Monitoramento da Dinâmica Demográfica e das Alterações no Uso e Ocupação do Solo na área de Influência Direta e Indireta do Rodoanel Governador Mário Covas - Trecho Sul, institui Grupo Técnico responsável por sua construção e gestão e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o processo de licenciamento ambiental do Rodoanel Mário Covas objetiva controlar a ocupação do seu entorno;
Considerando que a alteração dos prognósticos de baixo impacto do Rodoanel Trecho Sul em matéria de indução de ocupação exige o acompanhamento das tendências demográficas verificadas junto à sua área de influência;
Considerando as exigências da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, para concessão da licença de instalação do empreendimento, de estruturação de um programa consistente de monitoramento das tendências demográficas e das alterações no uso e ocupação do solo na área de influência do empreendimento, de modo a tornar possível a detecção geográfica precoce de sua ocorrência e a identificação de seus determinantes imediatos, visando a aplicação de mecanismos de correção e controle necessários;
Considerando a necessidade de integração dos diversos órgãos e entidades estatais que podem contribuir na construção do modelo de monitoramento a ser implementado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na administração pública estadual, o Projeto de Monitoramento da Dinâmica Demográfica e das Alterações no Uso e Ocupação do Solo na área de Influência Direta e Indireta do Rodoanel Governador Mário Covas - Trecho Sul.
Artigo 2º - O projeto de que trata o artigo anterior objetiva dotar o Estado de um sistema consistente de monitoramento da dinâmica demográfica associada a padrões particulares de uso e ocupação do solo na área de influência do Rodoanel, que possa ser futuramente utilizado por todas as esferas de poder responsáveis por empreendimentos desse porte.
Artigo 3º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário de Economia e Planejamento, Grupo Técnico para construção e gestão de sistema de monitoramento das tendências demográficas e acompanhamento da situação de uso e ocupação do solo nas áreas de influência direta e nas áreas diretamente afetadas pelo Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas.
Artigo 4º - O Grupo Técnico instituído pelo artigo anterior terá as seguintes atribuições:
I - definir regras e procedimentos para a construção, manutenção e operação do sistema de monitoramento;
II - construir o sistema de monitoramento a partir de técnicas de observação articuladas à análise de dados demográficos, ao uso de ferramentas de interpretação e georreferenciamento de imagens e à análise de aspectos biofísicos das áreas consideradas relevantes para efeito de monitoramento;
III - aplicar esse sistema para monitorar o uso e ocupação do solo nas áreas de interesse de monitoramento;
IV - elaborar cartografia e analisar os resultados obtidos, articulando as dimensões demográfica, urbanística e da cobertura vegetal;
V - definir critérios para divulgação dos resultados do processo de monitoramento;
VI - colaborar com a DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A, ou seus sucessores, para o cumprimento das condicionantes previstas pelo Parecer DAIA 044, de 2006, da Secretaria do Meio Ambiente, para a concessão de licença de operação do Rodoanel Mário Covas Trecho Sul.
Artigo 5º - O Grupo Técnico de que trata o artigo 3º deste decreto será constituído por representantes dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I - Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
III - Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
IV - Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente;
V - Coordenadoria de Planejamento e Avaliação, da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6º - Os membros do Grupo Técnico serão designados por resolução do Secretário de Economia e Planejamento, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades participantes.
Artigo 7º - O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas ou instituições, públicas ou privadas, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 8º - Caberá à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., em estrito cumprimento da legislação vigente, prover os meios necessários ao cumprimento dos objetivos do Projeto, por meio da celebração dos instrumentos jurídicos cabíveis.
Artigo 9º - O Grupo Técnico de que trata este decreto deverá apresentar ao Secretário de Economia e Planejamento, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 2008.