DECRETO Nº 53.571, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Altera dispositivos que especifica do Decreto nº
50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- o artigo 137:
"Artigo
137 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado - CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada
idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do
órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias
de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:
I
- Secretaria da Cultura, com 5 (cinco) representantes, sendo um deles o
Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico e os demais indicados
pelo Secretário da Cultura;
II
- Secretaria do Meio Ambiente;
III
- Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
IV
- Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V
- Secretaria de Economia e Planejamento;
VI
- Procuradoria Geral do Estado;
VII
- Universidades Estaduais - USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de
cada um dos seguintes departamentos:
a)
Departamento de História;
b)
Departamento de Geografia;
c)
Departamento de História da Arquitetura ou equivalente;
d)
Departamento de Antropologia ou Sociologia;
VIII
- Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
IX
- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Conselho Episcopal Regional Sul
1;
X
- Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo;
XI
- Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo - USP.
§
1º - O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo
Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário.
§
2º - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão
indicados ao Governador do Estado pelo Secretário.
§
3º - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a XI deste artigo
apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do
"curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do
Estado, dos respectivos representantes.
§
4º - Cabe à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico prestar os serviços
de secretaria do CONDEPHAAT."; (NR)
II
- o artigo 141:
"Artigo
141 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado - CONDEPHAAT reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes
ao mês, conforme calendário semestral previamente aprovado, independente de
convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§
1º - O Conselho somente poderá reunir-se com a presença mínima de metade dos
seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
§
2º - O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas
incorrerá na perda do mandato, salvo se, apresentando justificativa ao
Conselho, este se pronuncie favoravelmente à sua permanência.
§
3º - O Conselho deverá comunicar ao Secretário da Cultura a ausência de
Conselheiro em 8 (oito) sessões ordinárias consecutivas ou intercaladas, e o
Secretário poderá determinar sua exclusão e substituição na forma prevista no
artigo 137 deste decreto."; (NR)
III
- o artigo 143:
"Artigo
143 - Ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compete:
I
- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II
- aprovar o Regimento Interno do Conselho e submetê-lo à anuência do Secretário
da Cultura;
III
- constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, Grupos
de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica.".
(NR)
Artigo
2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial:
I
- o inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007;
II
- do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007:
a)
o artigo 144;
b)
o inciso I do artigo 145.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
João Sayad
Secretário da Cultura
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2008.