DECRETO Nº 53.574, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção
e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e
no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo
1º
(REPETRO - Produção) - No desembaraço aduaneiro de
bens ou mercadorias
constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27
de novembro de 2007,
importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária,
para aplicação nas instalações de
produção de petróleo e gás natural, nos
termos das normas federais específicas, que regulamentam o
Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de
Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás
Natural - REPETRO, disciplinado
pelo Decreto federal 4.543, de 26 de dezembro de 2002, fica reduzida a
base de
cálculo do ICMS incidente na operação de forma que
a carga tributária seja
equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento),
com a apropriação
do crédito correspondente, ou, alternativamente, a
critério do contribuinte, a
3% (três inteiros por cento), sem apropriação do
crédito correspondente.
§
1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se:
1
- também, a máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas e aparelhos e
outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos referidos
bens;
2
- exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa jurídica:
a)
detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de
pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei
federal 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b)
contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços
destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem
assim às subcontratadas;
c)
importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b",
quando esta não for sediada no país.
§
2º - Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
1
- a empresa importadora, quando optar pela carga tributária equivalente a 7,5%
(sete inteiros e cinco décimos por cento), poderá:
a)creditar-se
do montante do imposto incidente na forma do "caput", a
partir do 24° (vigésimo quarto) mês do seu efetivo
recolhimento, à razão de
1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o
estorno
relativamente à proporção das
operações de saídas ou prestações
isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas
ou prestações efetuadas no
mesmo período;
b)
transferir o saldo credor para outro contribuinte localizado em território
paulista, observado o disposto na alínea "a" e os critérios previstos
em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2
- os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e
importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no item 2
do § 1º;
3
- considera-se iniciada a fase de produção quando da aprovação do Plano de
Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP.
Artigo
2º
(REPETRO - Exploração) - No desembaraço aduaneiro
de bens ou mercadorias
constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27
de novembro de 2007,
importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária,
para aplicação nas instalações de
exploração de petróleo e gás natural, nos
termos
das normas federais específicas, que regulamentam o REPETRO,
fica reduzida a
base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação
de forma que a carga
tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), sem
a apropriação do crédito correspondente.
Artigo
3º
(REPETRO - Operações antecedentes) - Nas
operações antecedentes à saída
destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias
fabricados no
país que venham a ser subseqüentemente importados nos
termos dos artigos 1º e
2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Admissão
Temporária, para utilização nas atividades de
exploração e produção de petróleo
e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se
localize o
fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na
operação de
forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete
inteiros e cinco
décimos por cento), com a apropriação do
crédito correspondente, ou,
alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três
inteiros por cento),
sem apropriação do crédito correspondente.
Parágrafo
único - O benefício previsto neste artigo:
1
- aplica-se, também:
a)
aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias,
utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas
de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem
processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b)
aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e
montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
c)
às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback,
na modalidade suspensão, no que se refere à comprovação do adimplemento nos
termos da legislação federal específica;
2
- não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes
ao mesmo contribuinte;
3
- fica condicionado a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por
contribuinte localizado em território nacional.
Artigo
4º (Importação) - No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior
de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27
de novembro de 2007:
I
- fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a
carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), sem a apropriação do crédito correspondente, desde que os bens ou
mercadorias sejam:
a)
utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
b)
de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no
território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de
permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
II
- a operação de importação fica isenta do ICMS, desde que os bens ou mercadorias
sejam utilizados em plataformas de produção que estejam em trânsito para
sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais.
Parágrafo
único - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, a máquinas e
equipamentos sobressalentes, a ferramentas e aparelhos e outras partes e peças
destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o
"caput".
Artigo
5º - A fruição dos benefícios previstos neste decreto:
I
- fica condicionada a que:
a)
as mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos impostos federais, em
razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b)
sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema
informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o
acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na
atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo,
mediante acesso direto;
II
- é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -
RUDFTO, sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.
Artigo
6º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas neste decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, com
os acréscimos legais cabíveis.
Artigo
7º - Na hipótese de haver a efetiva comprovação de que outra Unidade da
Federação concede benefício fiscal mais favorável ao contribuinte do que o concedido
por este Estado, o benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto nos
artigos 2º e 3º e no inciso I do artigo 4º, todos deste decreto, poderá ser convertido
em isenção, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS-130/07, de 7 de novembro
de 2007.
Parágrafo
único - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de disciplina a ser
estabelecida em ato conjunto dos Secretários da Fazenda, de Economia e
Planejamento e de Desenvolvimento.
Artigo
8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no período de 1º de janeiro de 2009
a 31 de dezembro de 2020.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 526/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de
Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo e implementa o Convênio
ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, celebrado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A
presente proposta visa conceder:
a)
redução da base de cálculo do ICMS devido no
desembaraço aduaneiro de bens ou
mercadorias importados sob o amparo do regime de admissão
temporária, para
aplicação nas instalações de
produção, bem como de exploração, de
petróleo e
gás natural, nos termos das normas federais que regulamentam o
REPETRO;
b)
redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações que antecedem a saída
destinada ao exterior de bens ou mercadorias fabricados no país que venham a
ser subseqüentemente importados nos termos das normas federais que regulamentam
o REPETRO;
c)
redução da base de cálculo do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de bens ou
mercadorias importados do exterior para serem utilizados em equipamentos de uso
exclusivo na fase de exploração de petróleo e gás natural ou em equipamentos de
uso interligado às fases de exploração e produção;
d)
isenção do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias
importados do exterior para serem utilizados em plataformas de produção que estejam
em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais.
Por
fim, há a previsão de que, na hipótese de haver a efetiva comprovação de que
outra Unidade federada concede benefício fiscal mais favorável ao contribuinte,
as reduções de base de cálculo do ICMS previstos neste decreto poderão ser
convertidos em isenção, nos termos autorizados pelo já mencionado Convênio
ICMS-130/07.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa