DECRETO
Nº 53.670, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe
sobre a estrutura organizacional voltada à
implementação do Programa de Fortalecimento da
Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do
Estado de São Paulo e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e em face das
disposições constantes do Contrato de
Empréstimo nº 1911-OC/BR, firmado em 13 de junho de
2008 entre o Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, com o objetivo de cooperar na
execução do Programa de Fortalecimento da
Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do
Estado de São Paulo, sob a coordenação
geral da Secretaria de Desenvolvimento,
Decreta:
Artigo 1º -
O Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas
Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo
contará, para sua implantação, com a
seguinte estrutura organizacional na Secretaria de Desenvolvimento:
I - Conselho
Estratégico - CE;
II - Unidade de
Gerenciamento do Programa - UGP.
Parágrafo
único - A Unidade de Gerenciamento do Programa
- UGP integra o Gabinete do Secretário de Desenvolvimento,
subordinando-se administrativamente ao Titular da Pasta e tecnicamente
ao Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico.
Artigo 2º -
A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP tem a seguinte estrutura
básica:
I - Gerência Geral;
II - Assessoria de
Gestão Institucional;
III -
Gerência Técnica;
IV -
Gerência Administrativa;
V -
Gerência Financeira.
Artigo 3º -
Aos órgãos que compõem a estrutura da
Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP cabe:
I - à
Gerência Geral:
a) planejar, coordenar,
controlar e acompanhar todas as atividades inerentes à
implantação do Programa;
b) gerir a
destinação dos recursos do Programa;
c) promover a
organização e constituição
das Gerências Locais do Programa - GLP;
d) administrar,
supervisionar e monitorar a execução de todas as
atividades do Programa;
e) buscar conhecimentos
junto às entidades públicas e privadas sobre a
execução de programas de desenvolvimento de apoio
produtivo local;
f) ser o interlocutor
junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
g) promover a
divulgação e difusão de
informações referentes ao Programa;
h) providenciar a
convocação do Conselho Estratégico -
CE e seus membros;
i) decidir sobre os
processos de seleção dos recursos humanos
necessários para o desenvolvimento das atividades da UGP;
j) definir os recursos
organizacionais necessários ao pleno funcionamento da UGP;
II - à
Assessoria de Gestão Institucional assessorar o Gerente
Geral na gestão do Programa, atuando principalmente como
facilitador e articulador das ações e dos agentes
envolvidos nos trabalhos junto aos Arranjos Produtivos Locais - APLs;
III - à
Gerência Técnica:
a) apoiar os aspectos
técnicos e de coordenação do Programa
junto às empresas e instituições em
cada Arranjo Produtivo Local - APL, planejando, implementando,
avaliando e monitorando todas as ações do
Programa;
b) revisar os Planos de
Melhoria de Competitividade - PMCs;
c) elaborar os
relatórios de progresso do Programa;
d) colocar em
funcionamento o Sistema de Monitoramento e
Avaliação - SMA, responsabilizando-se pela
medição do impacto das atividades financiadas
pelo Programa e pela consolidação e
difusão dos resultados obtidos;
e) desenhar uma
estratégia para a sustentabilidade das
ações dos APLs após o final do
Programa;
f) promover a
organização das Gerências Locais do
Programa - GLP e apoiá-las na execução
das atividades do Programa;
g) acompanhar o
desenvolvimento das atividades das Gerências Locais do
Programa - GLP, que devem:
1. observar e informar
sobre a execução dos Planos de Melhoria da
Competitividade - PMCs;
2. intermediar as
demandas locais;
3. prestar contas e
relatórios de monitoramento e
avaliação;
4. constituir a
contrapartida administrativa e técnica da UGP nas
locali-dades dos respectivos APLs;
5. dar suporte e
fortalecer a atuação dos Comitês
Gestores;
6. promover
ações de divulgação do
Programa e de disseminação dos resultados obtidos
no âmbito de cada APL;
7. manter as
informações e bases de dados atualizados para o
monitoramento e avaliação do Programa;
8. revisar os
relatórios técnicos e finais dos consultores,
segundo os delineamentos aprovados pela UGP;
9. indicar fontes
adicionais de recursos para o fortalecimento financeiro das atividades
e dos APLs;
IV - à
Gerência Administrativa:
a) preparar os
documentos necessários aos processos de
aquisição e contratação e
acompanhar a realização dos mesmos;
b) zelar pelo
cumprimento das políticas e procedimentos do BID para
realização dos processos de
aquisição e contratação;
c) acompanhar a
execução dos contratos, incluindo entrega de
produtos e cumprimento de prazos acordados;
d) viabilizar e gerir
processos relativos aos deslocamentos vinculados à
execução no âmbito do Programa;
e) viabilizar e gerir as
demais ações relacionadas à
logística no âmbito do Programa;
f) executar, avaliar e
acompanhar os demais processos administrativos inerentes às
atividades desenvolvidas pelo Programa;
V - à
Gerência Financeira:
a) executar todas as
atividades relacionadas ao acompanhamento e controle
orçamentário, financeiro e contábil do
Projeto;
b) realizar os
pagamentos das aquisições e
contratações, com recursos do Fundo Rotativo;
c) examinar e atestar as
prestações de contas, física e
contábil, necessárias à
liberação dos pagamentos e fiscalizar a
utilização e aplicação dos
recursos do financiamento do BID, bem como da
movimentação dos fundos administrados pelo Banco;
d) elaborar
relatórios gerenciais bi-monetários da
execução financeira de responsabilidade dos
co-executores do projeto;
e) assegurar a
utilização "pari passu" dos recursos dos
financiamentos e dos recursos da contrapartida local;
f) prestar quaisquer
informações de ordem
orçamentária, contábil e financeira
requeridas pelo Conselho Estratégico - CE, pela Secretaria
de Desenvolvimento e pelo BID.
Artigo 4º -
O Gerente Geral da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP tem, em
sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário de Desenvolvimento no desempenho de suas
funções;
b) responder pela
Unidade, junto ao Titular da Pasta;
c) coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;
d) promover a
adoção de medidas necessárias ao pleno
funcionamento da Unidade;
II - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentá-ria, enquanto dirigente da unidade de
despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de
28 de abril de 1970;
III - em
relação às
licitações, as previstas nos artigos 1º
e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
que lhe forem delegadas pelo Secretário de Desenvolvimento,
bem como as estabelecidas no contrato de financiamento firmado entre o
Governo do Estado e o BID, visando a
implementação do Programa de Fortalecimento da
Competitividade dos Arranjos Produtivos Locais do Estado de
São Paulo;
IV - outras
conferidas, mediante lei ou decreto, aos dirigentes de unidades de
despesa.
Parágrafo
único - As competências de que trata
o inciso IV deste artigo poderão, quando
necessário, ser especificadas mediante
resolução do Secretário de
Desenvolvimento.
Artigo 5º -
A Secretaria de Desenvolvimento é a responsável
direta pela execução das obras e
serviços do Programa.
Artigo 6º -
O Conselho Estratégico - CE do Programa de Fortalecimento da
Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do
Estado de São Paulo, com as funções de
planejamento e suporte técnico à
execução do projeto, de acordo com as
obrigações assumidas pelo Estado junto ao BID,
será composto pelos seguintes membros:
I - o
Secretário de Desenvolvimento, que será o seu
Presidente;
II - o
Secretário de Economia e Planejamento;
III - o gerente
geral da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, que
exercerá as funções de
Secretário Executivo;
IV - os dirigentes
das entidades co-executores do Programa.
§ 1º -
As funções de membro do Conselho não
serão remuneradas, mas consideradas como de
serviço público relevante.
§ 2º -
O Conselho poderá convidar para participar de suas
reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a
discussão das matérias em exame.
Artigo 7º -
Ao Conselho Estratégico - CE cabe:
I - fixar as
diretrizes e acompanhar a execução do projeto, de
acordo com as obrigações assumidas pelo Estado
junto ao BID;
II - propor seu
regimento interno.
Artigo 8º -
A Secretaria de Desenvolvimento promoverá a
adoção de providências adequadas para
implantação e pleno funcionamento do Conselho
Estra-tégico - CE.
Artigo 9º -
Compete ao Secretário de Desenvolvimento, mediante
resolução, observadas, além das
disposições legais e regulamentares pertinentes
ao A-cordo de Empréstimo celebrado com o BID:
I - em
relação ao Conselho Estratégico - CE:
a) detalhar suas
atribuições;
b) aprovar o regimento
Interno;
II - em
relação à Unidade de Gerenciamento do
Programa - UGP:
a) designar seus membros;
b) disciplinar o
exercício de suas atribuições;
c) fixar as demais
condições para seu funcionamento.
Artigo 10 - No prazo
de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste
decreto, as entidades co-executoras comunicarão ao
Secretário de Desenvolvimento os nomes dos representantes
das respectivas entidades junto ao Programa de Fortalecimento da
Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do
Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de novembro de 2008.