DECRETO
Nº 53.675, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008
Especifica
as hipóteses em que a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, fica
dispensada de submeter ao Conselho do Patrimônio
Imobiliário, pedidos de autorização
para ceder a terceiros o direito de uso de áreas lindeiras a
seus reservatórios
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho do Patrimônio
Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP dispensada de submeter ao Conselho do
Patrimônio Imobiliário, pedidos de
autorização para ceder a terceiros,
proprietários de imóveis lindeiros, o direito de
uso das respectivas áreas que se localizem no entorno dos
reservatórios de propriedade ou de posse desta, desde que:
I - o
cessionário se comprometa a:
a) não
desenvolver na área cedida atividades
incompatíveis com suas finalidades e com a
preservação dos reservatórios, bem
como atividades de exploração comercial;
b) adotar todas as
medidas necessárias para a integral defesa e
manutenção desse patrimônio;
c) cumprir as medidas de
recuperação ambiental estabelecidas no termo de
cessão e em conformidade com a
legislação pertinente;
II - a cedente se
comprometa a preservar o interesse público, sem
prejuízo de suas responsabilidades, inclusive a de
fiscalização das áreas cedidas;
III - o termo de
cessão seja lavrado em caráter
precário.
Artigo 2º -
Em se tratando de área de preservação
permanente, conforme os parâmetros,
definições e limites que dispõem a Lei
federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e as
Resoluções CONAMA nº 302/2002 e
nº 303/2002, a dispensa referida no artigo 1º deste
decreto fica também condicionada ao prévio
comprometimento do cessionário a:
I - promover a
recuperação ambiental das áreas de
preservação permanente mediante o plantio de
espécies nativas, devidamente comunicada à
Secretaria do Meio Ambiente, conforme regulamento específico;
II - não
realizar intervenções ou
construções na área, salvo se
caracterizadas como de utilidade pública, interesse social
ou baixo impacto, nos termos expressamente definidos na Lei
federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e
Resolução CONAMA nº 369/06, mediante
licenciamento e anuência da cedente.
Artigo 3º -
A formalização do termo de cessão de
uso de que trata o artigo 1º deste decreto, se dará
em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de
Administração e dependerá de
aprovação da direção da
cedente, nos termos dos instrumentos de
constituição e normas internas vigentes.
§ 1º -
O processo de cessão de uso será
instruído com manifestação
prévia do órgão jurídico da
cedente.
§ 2º -
O Conselho do Patrimônio Imobiliário
estabelecerá minuta padrão de termo de
cessão de uso, nos moldes definidos pela Procuradoria Geral
do Estado.
§ 3º -
Poderão ser formalizados termos de cessão de uso
com redação distinta da minuta-padrão
referida neste artigo, desde que as alterações
propostas sejam previamente aprovadas pelo Conselho do
Patrimônio Imobiliário, ouvida a Procuradoria
Geral do Estado.
Artigo 4º -
Poderá ser concedida a terceiros, mediante
aprovação da Secretaria do Meio Ambiente e do
Conselho do Patrimônio Imobiliário,
autorização para a
implementação de projetos de
recuperação ambiental das áreas de
preservação permanente que não se
enquadrem na situação prevista no artigo
1º deste decreto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de novembro de 2008.