Institui o
Serviço Social Autônomo denominado
Agência Paulista de Promoção de
Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO,
regulamenta os parágrafos únicos dos artigos
2º e 3º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de
2008, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Serviço Social
Autônomo com a denominação de
Agência Paulista de Promoção de
Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de
interesse coletivo e de utilidade pública, conforme
autorizado pelo artigo 1º da Lei nº 13.179, de 19 de
agosto de 2008.
Artigo 2º -
A finalidade da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO é promover a
execução de políticas de
desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a
atração de investimentos, a
redução das desigualdades regionais, a
competitividade da economia, a geração de
empregos e a inovação tecnológica.
Parágrafo
único - A INVESTE SÃO PAULO
é vinculada, por cooperação,
à Secretaria de Desenvolvimento.
Artigo 3º -
São órgãos de
direção da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO:
I - a Diretoria
Executiva;
II - o Conselho
Deliberativo;
III - o Conselho
Fiscal.
Seção
I
Da
Diretoria Executiva
Artigo 4º -
A Diretoria Executiva é composta por 1 (um) Presidente e 3
(três) Diretores.
Artigo 5º -
À Diretoria Executiva da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO, como órgão
responsável pela gestão, em conformidade com a
política aprovada pelo Conselho Deliberativo, incumbe:
I - cumprir e fazer
cumprir o Estatuto e as diretrizes da INVESTE SÃO PAULO;
II - elaborar, para
deliberação do Conselho Deliberativo, as
propostas de:
a) planejamento
estratégico;
b) planos de
trabalho;
c)
orçamento-programa;
d) planos de
gestão de pessoal, de cargos, salários e
benefícios, e do quadro de pessoal da entidade;
e) manual de
licitações e contratações;
f) regulamento de
convênios;
g)
alienação ou oneração de
bens imóveis;
III - executar e
gerir, após decisão do Conselho Deliberativo, o
disposto no inciso II deste artigo;
IV - definir a
organização interna da entidade;
V - elaborar
relatórios de acompanhamento e
avaliação e as
demonstrações contábeis;
VI - decidir sobre
as normas operacionais internas;
VII - deliberar
sobre a aceitação de
doações com encargos;
VIII - autorizar
viagens a serviço ou de estudos ao exterior;
IX - prestar contas
ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;
X - exercer outras
atividades que lhe forem atribuídas em Estatuto.
Artigo 6º -
O Presidente e demais Diretores da Diretoria Executiva da
Agência Paulista de Promoção de
Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO
serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por
indicação do Secretário de
Desenvolvimento.
Parágrafo
único - O Presidente e os Diretores da
Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo,
de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada
por maioria absoluta de seus membros.
Artigo 7º -
O Presidente da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO tem as seguintes competências:
I - representar a
INVESTE SÃO PAULO, bem como em juízo ou fora
dele, podendo delegar a representação a qualquer
empregado da Agência, mediante
procuração;
II - cumprir e fazer
cumprir o presente Regulamento, as deliberações
do Conselho Deliberativo e as decisões normativas da
Diretoria Executiva;
III - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - decidir sobre
os atos de dispensa e movimentação de pessoal;
V - dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades
da Agência, praticando os atos necessários
à gestão técnica, administrativa,
orçamentária e financeira da INVESTE
SÃO PAULO;
VI - submeter
à apreciação do Conselho Deliberativo
outros assuntos de interesse da INVESTE SÃO PAULO;
VII - assinar, em
conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes,
cheques e outros instrumentos dos quais resulte a
constituição de direitos e
obrigações, a realização de
despesa ou a captação de receita;
VIII - preencher as
funções, inclusive as comissionadas da estrutura
operacional da INVESTE SÃO PAULO;
IX - decidir, "ad
referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre
matérias de sua competência, assim o recomendar;
X - delegar
competências, quando necessário, para o bom
andamento dos trabalhos da INVESTE SÃO PAULO;
XI - exercer outras
competências previstas em Estatuto ou indicadas pelo Conselho
Deliberativo.
Artigo 8º -
Os Diretores da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO têm as seguintes
atribuições e competências:
I - representar
política e socialmente a INVESTE SÃO PAULO, por
delegação do Presidente ou em seus impedimentos;
II - planejar,
executar, controlar e ajustar as ações das
unidades organizacionais sob sua responsabilidade e
supervisão;
III - propor ao
Presidente da INVESTE SÃO PAULO a
designação de gerentes e assessores para as
áreas funcionais de sua responsabilidade e
supervisão;
IV - apresentar
à Diretoria Executiva:
a) mensalmente, os
relatórios de acompanhamento da sua área
funcional de supervisão;
b) quando
solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua
área funcional de supervisão, a fim de subsidiar
a elaboração dos relatórios de
acompanhamento, avaliação e
execução dos planos de trabalho anuais;
V - participar da
elaboração de normas operacionais e de
gestão;
VI - exercer outras
atribuições que lhes forem designadas pelo
Estatuto, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente da INVESTE
SÃO PAULO;
VII - assinar, em
conjunto com o Presidente, ou isoladamente mediante
designação do Presidente, os documentos de que
trata o artigo 7º, inciso VII;
VIII - delegar
competências, salvo aquelas privativas da Diretoria
Executiva, na forma deste Regulamento, se conveniente para os
resultados dos trabalhos da sua área funcional de
supervisão.
Seção
II
Do
Conselho Deliberativo
Artigo 9º -
O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte
composição:
I - 8 (oito)
Secretários de Estado, a saber:
a) o
Secretário de Desenvolvimento, que é seu
Presidente;
b) o
Secretário de Economia e Planejamento;
c) o
Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho;
d) o
Secretário da Fazenda;
e) o
Secretário de Agricultura e Abastecimento;
f) o
Secretário dos Transportes;
g) o
Secretário do Meio Ambiente;
h) o
Secretário de Saneamento e Energia;
II - mediante
convite, 7 (sete) membros oriundos do setor privado, de livre escolha
do Governador do Estado.
§ 1º
- Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º
- Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo
terão como suplentes os respectivos Secretários
Adjuntos.
§ 3º
- Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e seus
suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º
- Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II deste
artigo perderão esta condição em
virtude de:
1.
renúncia;
2.
destituição por decisão de dois
terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for
declarado incompatível com a moralidade administrativa;
3.
omissão em relação aos deveres que lhe
forem impostos em norma estatutária;
4.
ausência injustificada a 2 (duas) reuniões
ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do
mandato;
5.
condenação em processo com sentença
judicial transitada em julgado.
Artigo 10 - Ao
Conselho Deliberativo, órgão superior de
direção da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO, além de outras
matérias estabelecidas em Estatuto, compete:
I - deliberar sobre
alteração do Estatuto da Agência,
encaminhando-a ao Governador do Estado para
aprovação;
II - propor
à Secretaria de Desenvolvimento políticas e
medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento
do Estado;
III - deliberar,
mediante apresentação ou proposta da Diretoria
Executiva, sobre:
a) os planos de
trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e
avaliação;
b) as
demonstrações contábeis e a respectiva
prestação de contas;
c) o planejamento
estratégico da INVESTE SÃO PAULO;
d) o
orçamento-programa e o plano de
aplicações;
e) os planos de
gestão de pessoal, de cargos, salários e
benefícios, e sobre o quadro de pessoal;
f) o manual de
licitações e de contratos elaborado pela
Diretoria Executiva, e suas posteriores
alterações;
g) o regulamento de
convênios e suas posteriores
alterações;
h) a
alienação ou oneração de
bens imóveis;
i) a
criação de filiais, sucursais e
escritórios em outros municípios e
países;
IV - fixar o valor
da remuneração dos membros da Diretoria
Executiva, observado o disposto no artigo 8º da Lei
nº 13.179, de 19 de agosto de 2008;
V - propor a
demissão de membro da Diretoria Executiva;
VI - deliberar sobre
os casos omissos.
§ 1º
- O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente, ou
extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente, de dois terços de seus membros ou do Presidente
da INVESTE SÃO PAULO.
§ 2º
- O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado
o quórum mínimo de 8 (oito) dos seus membros,
cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o
de qualidade.
§ 3º -
Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do
Conselho Deliberativo com direito a voz, mas sem direito a voto, na
forma do Estatuto.
§ 4º
- Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não
estiverem substituindo os membros titulares, poderão
participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas
sem direito a voto, na forma do Estatuto.
§ 5º
- O Conselho poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito a voto:
1. representantes de
órgãos ou entidades, públicos ou
privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por
seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Seção
III
Do
Conselho Fiscal
Artigo 11 - O
Conselho Fiscal da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte
composição:
I - 1 (um)
representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - 1 (um)
representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um)
representante do setor privado, mediante convite, de livre escolha do
Governador do Estado.
§ 1º
- Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º
- Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados
pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo
Secretário de Desenvolvimento.
§ 3º
- O mandato do membro do Conselho Fiscal representante do setor privado
é de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§ 4º
- Os membros do Conselho Fiscal perderão esta
condição em virtude de:
1.
renúncia;
2.
destituição por decisão de dois
terços dos membros do Conselho Deliberativo, se seu
procedimento for declarado incompatível com a moralidade
administrativa;
3.
omissão em relação aos deveres que lhe
forem impostos em norma estatutária;
4.
ausência injustificada a 2 (duas) reuniões
ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do
mandato;
5.
condenação em processo com sentença
judicial transitada em julgado;
6. caso seja membro
do conselho previsto nos incisos I e II, serão
automaticamente dispensados, a contar da
publicação no Diário Oficial do
Estado, nas hipóteses de:
a)
exoneração do cargo em comissão ou
efetivo;
b)
condenação em processo disciplinar que resulte na
aplicação de penalidade de demissão ou
destituição do cargo em comissão.
§ 5º -
Os membros do Conselho Fiscal elencados nos incisos I e II
poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Artigo 12 - Ao
Conselho Fiscal, como órgão
responsável pela fiscalização e
controle interno da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO, além de outras
disposições constantes do Estatuto, compete:
I - fiscalizar a
gestão orçamentária, a
contábil e a patrimonial da INVESTE SÃO PAULO,
compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
II - deliberar sobre
as demonstrações contábeis;
III - emitir
parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou
oneração de bens imóveis;
IV - analisar,
quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria
Executiva, outras matérias de sua área de
competência, opinando sobre elas;
V - propor ao
Conselho Deliberativo a contratação de
serviços contábeis e de auditoria independente
para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os
relativos ao balanço anual.
§ 1º
- O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou
extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente, do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Presidente da
INVESTE SÃO PAULO.
§ 2º
- O Conselho deliberará por maioria, observado o
quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao
Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade.
§ 3º
- Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não
estiverem substituindo os membros titulares, poderão
participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas
sem direito a voto, na forma do Estatuto.
§ 4º
- O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros,
poderá solicitar aos órgãos da
administração da INVESTE SÃO PAULO
informações ou esclarecimentos, desde que
relativos à sua função fiscalizadora,
bem como a elaboração de
demonstrações contábeis
específicas.
Seção
IV
Das
Disposições Finais
Artigo 13 - O
regime jurídico do pessoal da INVESTE SÃO PAULO
será o da legislação trabalhista e
previdenciária.
§ 1º
- A contratação do pessoal da INVESTE
SÃO PAULO deverá ser precedida de processo
seletivo simplificado e de edital publicado no Diário
Oficial do Estado, e observará os princípios da
impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento
próprio de seleção e
contratação de pessoal aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
§ 2º
- Os níveis de remuneração do pessoal
da entidade deverão ser estabelecidos em padrões
compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de
qualificação exigido e os setores de
especialização profissional.
Artigo 14 - A
INVESTE SÃO PAULO, para a execução de
suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens
móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras
ou de prestação de serviços com
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre
que considere ser essa a solução mais vantajosa
para atingir os seus objetivos, conforme seu regulamento
próprio de compras e contratações
aprovado pelo Conselho Deliberativo, observados:
I - os
princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e eficiência;
II -
princípios do julgamento objetivo;
III - julgamento das
propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
IV - a igualdade de
condições entre todos os fornecedores;
V - a garantia ao
contraditório e a ampla defesa.
Artigo 15 - Na
hipótese de vacância antes do término
do mandato de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal,
far-se-á nova designação para o
período restante.
Artigo 16 -
Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo
e do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de
suas funções até a posse dos novos
designados.
Artigo 17 - As
funções de membro do Conselho Deliberativo ou do
Conselho Fiscal não serão remuneradas, mas
consideradas como serviço público relevante.
Artigo 18 - A
Agência Paulista de Promoção de
Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO
será instalada e iniciará suas atividades com a
posse da maioria dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria
Executiva nomeada pelo Governador.
Parágrafo
único - A INVESTE SÃO PAULO
entrará em efetivo funcionamento, ficando investida no
exercício de suas atribuições, com a
inscrição do Estatuto no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Artigo 19 - A
Secretaria de Desenvolvimento prestará o apoio
necessário à implementação
e manutenção das atividades da Agência
Paulista de Promoção de Investimentos e
Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, até a sua
completa organização.
Artigo 20 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Alberto Goldman
Secretário de
Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de dezembro de 2008.