DECRETO Nº 53.766, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, regulamenta os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Serviço Social Autônomo com a denominação de Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme autorizado pelo artigo 1º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008.
Artigo 2º - A finalidade da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO é promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de empregos e a inovação tecnológica.
Parágrafo único - A INVESTE SÃO PAULO é vinculada, por cooperação, à Secretaria de Desenvolvimento.
Artigo 3º - São órgãos de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO:
I - a Diretoria Executiva;
II - o Conselho Deliberativo;
III - o Conselho Fiscal.
Seção I
Da Diretoria Executiva

Artigo 4º - A Diretoria Executiva é composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores.
Artigo 5º - À Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, como órgão responsável pela gestão, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as diretrizes da INVESTE SÃO PAULO;
II - elaborar, para deliberação do Conselho Deliberativo, as propostas de:
a) planejamento estratégico;
b) planos de trabalho;
c) orçamento-programa;
d) planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e do quadro de pessoal da entidade;
e) manual de licitações e contratações;
f) regulamento de convênios;
g) alienação ou oneração de bens imóveis;
III - executar e gerir, após decisão do Conselho Deliberativo, o disposto no inciso II deste artigo;
IV - definir a organização interna da entidade;
V - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação e as demonstrações contábeis;
VI - decidir sobre as normas operacionais internas;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;
VIII - autorizar viagens a serviço ou de estudos ao exterior;
IX - prestar contas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em Estatuto.
Artigo 6º - O Presidente e demais Diretores da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Desenvolvimento.
Parágrafo único - O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Artigo 7º - O Presidente da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem as seguintes competências:
I - representar a INVESTE SÃO PAULO, bem como em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer empregado da Agência, mediante procuração;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, as deliberações do Conselho Deliberativo e as decisões normativas da Diretoria Executiva;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - decidir sobre os atos de dispensa e movimentação de pessoal;
V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Agência, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da INVESTE SÃO PAULO;
VI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse da INVESTE SÃO PAULO;
VII - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;
VIII - preencher as funções, inclusive as comissionadas da estrutura operacional da INVESTE SÃO PAULO;
IX - decidir, "ad referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias de sua competência, assim o recomendar;
X - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da INVESTE SÃO PAULO;
XI - exercer outras competências previstas em Estatuto ou indicadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 8º - Os Diretores da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO têm as seguintes atribuições e competências:
I - representar política e socialmente a INVESTE SÃO PAULO, por delegação do Presidente ou em seus impedimentos;
II - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão;
III - propor ao Presidente da INVESTE SÃO PAULO a designação de gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão;
IV - apresentar à Diretoria Executiva:
a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;
b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais;
V - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente da INVESTE SÃO PAULO;
VII - assinar, em conjunto com o Presidente, ou isoladamente mediante designação do Presidente, os documentos de que trata o artigo 7º, inciso VII;
VIII - delegar competências, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Regulamento, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão.
Seção II
Do Conselho Deliberativo

Artigo 9º - O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição:
I - 8 (oito) Secretários de Estado, a saber:
a) o Secretário de Desenvolvimento, que é seu Presidente;
b) o Secretário de Economia e Planejamento;
c) o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
d) o Secretário da Fazenda;
e) o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
f) o Secretário dos Transportes;
g) o Secretário do Meio Ambiente;
h) o Secretário de Saneamento e Energia;
II - mediante convite, 7 (sete) membros oriundos do setor privado, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II deste artigo perderão esta condição em virtude de:
1. renúncia;
2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;
3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;
4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;
5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado.
Artigo 10 - Ao Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, além de outras matérias estabelecidas em Estatuto, compete:
I - deliberar sobre alteração do Estatuto da Agência, encaminhando-a ao Governador do Estado para aprovação;
II - propor à Secretaria de Desenvolvimento políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado;
III - deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre:
a) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;
b) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;
c) o planejamento estratégico da INVESTE SÃO PAULO;
d) o orçamento-programa e o plano de aplicações;
e) os planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e  sobre o quadro de pessoal;
f) o manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;
g) o regulamento de convênios e suas posteriores alterações;
h) a alienação ou oneração de bens imóveis;
i) a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;
IV - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008;
V - propor a demissão de membro da Diretoria Executiva;
VI - deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º - O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de dois terços de seus membros ou do Presidente da INVESTE SÃO PAULO.
§ 2º - O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 8 (oito) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.
§ 4º - Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.
§ 5º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Artigo 11 - O Conselho Fiscal da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante do setor privado, mediante convite, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo Secretário de Desenvolvimento.
§ 3º - O mandato do membro do Conselho Fiscal representante do setor privado é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de:
1. renúncia;
2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;
3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;
4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;
5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado;
6. caso seja membro do conselho previsto nos incisos I e II, serão automaticamente dispensados, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses de:
a) exoneração do cargo em comissão ou efetivo;
b) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão.
§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal elencados nos incisos I e II poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Artigo 12 - Ao Conselho Fiscal, como órgão responsável pela fiscalização e controle interno da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, além de outras disposições constantes do Estatuto, compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, a contábil e a patrimonial da INVESTE SÃO PAULO, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;
III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas;
V - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.
§ 1º - O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Presidente da INVESTE SÃO PAULO.
§ 2º - O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º - Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.
§ 4º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da INVESTE SÃO PAULO informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

Seção IV
Das Disposições Finais

Artigo 13 - O regime jurídico do pessoal da INVESTE SÃO PAULO será o da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º - A contratação do pessoal da INVESTE SÃO PAULO deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
Artigo 14 - A INVESTE SÃO PAULO, para a execução de suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, conforme seu regulamento próprio de compras e contratações aprovado pelo Conselho Deliberativo, observados:
I - os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;
II - princípios do julgamento objetivo;
III - julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
IV - a igualdade de condições entre todos os fornecedores;
V - a garantia ao contraditório e a ampla defesa.
Artigo 15 - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 16 - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
Artigo 17 - As funções de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 18 - A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO será instalada e iniciará suas atividades com a posse da maioria dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva nomeada pelo Governador.
Parágrafo único - A INVESTE SÃO PAULO entrará em efetivo funcionamento, ficando investida no exercício de suas atribuições, com a inscrição do Estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Artigo 19 - A Secretaria de Desenvolvimento prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, até a sua completa organização.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de dezembro de 2008.