DECRETO Nº 53.803, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município de São Paulo, necessário à instalação de setores e dependências do Ministério Público do Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, incisos III e XIV da Constituição Estadual, combinado com os artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, terreno e construções que compõem o imóvel localizado na Rua Dr. Rafael de Barros, 232 e 238, no Município de São Paulo, a saber: terreno medindo 20,50m de frente para a Rua Rafael de Barros, do lado direito de quem da Rua Rafael de Barros olha para o imóvel mede 50,00m e confronta com o imóvel nº 220 da mesma rua, do lado esquerdo mede 50,00m e confronta com o imóvel nº 252 da mesma rua, e nos fundos mede 20,50m e confronta com os imóveis nºs 253, 255, 265 e 267 da Rua Leoncio de Carvalho, encerrando a área de 970,00m² (novecentos e setenta metros quadrados), no qual foi construído um prédio composto por 2 (dois) subsolos, 15 (quinze) pavimentos, sendo 1 (um) térreo e 14 (quatorze) superiores, bem como barrilete, caixa d'água e casa de máquinas, que ficam integralmente abrangidos pelo presente decreto, e que consta possuir 6.315,78m2 (seis mil, trezentos e quinze metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados) de área construída, prédio ao qual foi atribuída a numeração 232 e 238 do logradouro público.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á a instalação de dependências do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no respectivo processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta de verba própria do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2008.