DECRETO Nº 53.812, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servi-ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 23 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segun-do mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Ar-recadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Artigo 2º - Ficam revogados os Decretos 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, e 52.943, de 29 de abril de 2008.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, pro-duzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
OFÍCIO GS Nº 626-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos arti-gos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS:
a) medicamentos;
b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
c) produtos de perfumaria;
d) produtos de higiene pessoal;
e) ração animal;
f) produtos de limpeza;
g) produtos fonográficos;
h) autopeças;
i) pilhas e baterias;
j) lâmpadas elétricas;
k) papel;
l) produtos da indústria alimentícia;
m) materiais de construção e congêneres.
De acordo com a presente proposta, o ICMS devido pelo substituto tri-butário pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até o último dia do segun-do mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, sendo que o prazo espe-cial para recolhimento do imposto aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
A medida não representa renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta conside-ração.
Mauro Ricardo Machado Costa