DECRETO Nº 53.812, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
Fixa prazo
especial para recolhimento do ICMS devido, na
condição de sujeito passivo por
substituição, pelas
operações subseqüentes com as
mercadorias que especifica
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Servi-ços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o
recolhimento do ICMS devido, na condição de
sujeito passivo por substituição, pelas
operações subseqüentes com as
mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária referidas nos itens 11 a 23 do §
1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado
para o último dia do segun-do mês
subseqüente ao do mês de referência da
apuração.
Parágrafo
único - A prorrogação de
prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo
estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do
Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de
Ar-recadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido
na condição de sujeito passivo por
substituição tributária.
Artigo 2º -
Ficam revogados os Decretos 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, e
52.943, de 29 de abril de 2008.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, pro-duzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
OFÍCIO GS Nº
626-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na
condição de sujeito passivo por
substituição, pelas
operações subseqüentes com as seguintes
mercadorias sujeitas ao regime jurídico da
substituição tributária, nos termos
dos arti-gos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS:
a) medicamentos;
b) bebidas
alcoólicas, exceto cerveja e chope;
c) produtos de
perfumaria;
d) produtos de higiene
pessoal;
e)
ração animal;
f) produtos de limpeza;
g) produtos
fonográficos;
h) autopeças;
i) pilhas e baterias;
j) lâmpadas
elétricas;
k) papel;
l) produtos da
indústria alimentícia;
m) materiais de
construção e congêneres.
De acordo com a presente
proposta, o ICMS devido pelo substituto tri-butário pelas
operações subseqüentes poderá
ser recolhido até o último dia do segun-do
mês subseqüente ao do mês de
referência da apuração, sendo que o
prazo espe-cial para recolhimento do imposto aplica-se aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
A medida não
representa renúncia de receita, na forma da
regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal,
considerando que o imposto não será dispensado ou
reduzido, mas efetivamente recolhido no mês
subseqüente àquele fixado nas normas comuns da
legislação de regência.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
conside-ração.
Mauro Ricardo Machado
Costa