DECRETO Nº 53.823, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta
a Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, que autoriza o
Poder Executivo a adotar medidas visando à
participação do Estado no Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o
Conselho Estadual de Habitação - CEH, institui o
Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social -
FPHIS e o Fundo Garantidor Habitacional - FGH
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista do que
dispõe a Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da
Participação do Estado no Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS
Artigo 1º -
A participação do Governo do Estado de
São Paulo no Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS, de que
trata a Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, tem por
objetivo atender prioritariamente famílias de baixo poder
aquisitivo, com renda mensal de até 5 (cinco)
salários mínimos vigentes no Estado de
São Paulo.
§ 1º -
Fica a Secretaria da Habitação autorizada a
desenvolver programas habitacionais que visem atender
famílias de renda mensal de mais de 5 (cinco) até
o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes no
Estado de São Paulo, desde que os recursos destinados a esse
atendimento, independentemente de sua fonte de origem, não
ultrapassem 20% (vinte por cento) do orçamento total da
Secretaria e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU.
§ 2º
- Os programas habitacionais a que se refere o parágrafo
anterior serão estabelecidos pelo Plano Estadual de
Habitação de Interesse Social, observadas as
proposições do Conselho Estadual de
Habitação - CEH.
Artigo 2º -
Caberá à Secretaria da
Habitação formular o Plano Estadual de
Habitação de Interesse Social e seus respectivos
programas e ações, nos termos do inciso III do
artigo 12 da Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
Parágrafo
único - A Secretaria da
Habitação implantará Sistema de
Informação, Monitoramento e
Avaliação Habitacional, garantindo a
divulgação e o acesso aos dados gerados, visando
subsidiar a elaboração, gestão e
avaliação do Plano Estadual de
Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho Estadual de Habitação - CEH
SEÇÃO
I
Da
Composição e das Atribuições
Artigo 3º -
O Conselho Estadual de Habitação - CEH
é composto pelos seguintes membros:
I - 6 (seis)
representantes do poder público estadual, sendo:
a) o
Secretário da Habitação, como membro
nato, na qualidade de presidente;
b) 1 (um) da Casa
Civil;
c) 1 (um) da
Secretaria de Economia e Planejamento;
d) 1 (um) da
Secretaria de Saneamento e Energia;
e) 1 (um) da
Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
f) 1 (um) da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU;
II - 1(um)
representante dos poderes públicos municipais do Estado de
São Paulo;
III - 7 (sete)
representantes da sociedade civil, sendo:
a) 4 (quatro) de
organizações populares de
representação estadual, com
atuação comprovada na área de moradia
popular;
b) 2 (dois) de
organizações representativas de agentes
promotores privados empresariais de habitação de
interesse social;
c) 1 (um) de
organizações representativas de agentes
financeiros privados.
§ 1º -
Cada membro do Conselho terá um suplente, sendo que os
referentes aos incisos II e III poderão ser de entidade
distinta daquela do titular, desde que seja do mesmo segmento a ser
representado.
§ 2º
- Os membros de que tratam as alíneas "b" a "f" do inciso I
e seus respectivos suplentes, serão designados pelo
Governador do Estado.
§ 3º
- Os membros de que tratam o inciso II e a alínea "a" do
inciso III e seus respectivos suplentes, serão designados
pelo Secretário de Habitação, mediante
indicação de seus pares garantido o
princípio democrático de escolha de seus
representantes, por meio de procedimentos definidos pelos
próprios segmentos.
§ 4º
- As entidades representativas da sociedade civil referidas no inciso
III deverão ser previamente cadastradas na Secretaria da
Habitação, para o cumprimento no disposto no
parágrafo anterior.
§ 5º
- Os membros de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso
III e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Secretário da Habitação mediante
indicação dos dirigentes dos
órgãos e entidades representativas desses
segmentos;
§ 6º
- Os membros de que trata o inciso III e respectivos suplentes
terão mandato de 3 (três) anos, permitida a
recondução, nos termos estabelecidos em regimento
interno.
§ 7º
- O regimento interno estabelecerá as
condições e normas para o funcionamento do
Conselho.
§ 8º
- As funções de membro do CEH não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
§ 9º
- O Presidente do CEH, além do voto como membro,
terá o voto de qualidade.
§ 10 -
Poderão participar de reuniões do CEH, mediante
convite do seu presidente, sem direito a voto, pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir
para a discussão da matéria em exame.
Artigo 4º -
O Conselho Estadual de Habitação - CEH tem as
seguintes atribuições:
I - propor programas
e ações visando ao desenvolvimento da
política estadual para a habitação de
interesse social;
II - acompanhar e
avaliar a implementação dos programas e
ações relativos à
habitação de interesse social e à
regularização fundiária de
áreas habitacionais ocupadas por
populações de baixo poder aquisitivo;
III - promover a
cooperação dos governos federal, estadual e
municipais com a sociedade civil organizada na
formulação e execução da
política estadual da habitação de
interesse social;
IV - incentivar a
criação, a estruturação e o
fortalecimento institucional de conselhos dedicados à
política habitacional de interesse social nos
níveis municipal e regional do Estado;
V - promover, em
parceria com organismos governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, a identificação de
sistemas de indicadores para monitorar as atividades relacionadas com o
desenvolvimento habitacional;
VI - estimular
ações que visem propiciar a
geração, apropriação e
utilização de conhecimentos
científicos, tecnológicos, gerenciais e
organizativos, voltados para a solução dos
problemas habitacionais das populações de baixo
poder aquisitivo;
VII - promover a
realização de estudos, pesquisas,
seminários e debates, sobre o desenvolvimento habitacional
no Estado e disseminar os resultados alcançados pelos
programas e ações desenvolvidos;
VIII - estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos
mecanismos de participação e controle social
exercido pelos órgãos colegiados, regionais e
municipais, visando fortalecer o desenvolvimento habitacional
sustentável;
IX - dar publicidade
e divulgar seus trabalhos e decisões;
X - incentivar a
criação de fóruns temáticos;
XI - constituir
câmaras técnicas, grupos técnicos, ou
comissões especiais, quando julgar necessário;
XII - promover a
realização de Conferências Regionais e
Estaduais de Habitação;
XIII - aprovar seu
regimento interno e decidir sobre as alterações
propostas por seus membros.
Artigo 5º -
O Conselho Estadual de Habitação - CEH
deliberará com a presença de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, por
maioria de votos dos presentes.
SEÇÃO
II
Do
Presidente e da Secretaria Executiva
Artigo 6º -
Ao Presidente do Conselho Estadual de Habitação -
CEH, além de outras competências que venham a ser
estabelecidas em regimento interno, compete:
I - convocar e
presidir as reuniões do colegiado e fazer cumprir as suas
decisões e deliberações;
II - convocar,
mediante solicitação de metade mais um de seus
membros, reuniões extraordinárias do CEH;
III - solicitar a
elaboração de estudos,
informações e pareceres sobre temas de relevante
interesse para o cumprimento das atribuições do
Conselho;
IV - representar o
CEH e firmar as atas das reuniões, homologar as
decisões, assinar ofícios e demais documentos a
ele referentes;
V - propor ao
Governo do Estado assuntos que venham a depender de decisão
governamental;
VI - aprovar a pauta
das reuniões do Conselho.
Artigo 7º -
O Conselho Estadual de Habitação - CEH conta com
uma Secretaria Executiva.
Artigo 8º -
À Secretaria Executiva do Conselho, dirigida pelo
Secretário Executivo, além de outras
atribuições que venham a ser definidas em
regimento interno, cabe:
I -
responsabilizar-se pela coordenação e preparo das
informações a serem objeto de
proposição, acompanhamento e de
ação do CEH;
II - propor a pauta
de reuniões;
III - enviar os
avisos de convocação para as reuniões
do CEH, acompanhados das informações pertinentes;
IV - secretariar as
reuniões, preparar a agenda e elaborar as atas do CEH,
providenciando a divulgação das
decisões do Conselho;
V - providenciar o
encaminhamento dos assuntos tratados pelo CEH;
VI - organizar e
manter em arquivo a documentação
técnica e administrativa;
VII - preparar os
relatórios e demais documentos necessários ao
exercício das atribuições do CEH;
VIII - assessorar o
Presidente no desempenho de suas funções.
Parágrafo
único - O Secretário Executivo
será indicado pelo titular da Secretaria da
Habitação.
CAPÍTULO
III
Do
Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social -
FPHIS
SEÇÃO
I
Das
Finalidades e da Aplicação dos Recursos do FPHIS
Artigo 9º -
O Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social
- FPHIS objetiva implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de baixo
poder aquisitivo, conforme estabelece o artigo 9º da Lei
nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008.
Artigo 10 - O Fundo
Paulista de Habitação de Interesse Social -
FPHIS, de natureza contábil e vinculado à
Secretaria da Habitação, contará com
os seguintes recursos:
I -
dotações orçamentárias
anuais que lhe forem atribuídas;
II - recursos
financeiros provenientes do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que
trata a Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
III - recursos
financeiros de outros fundos, órgãos,
instituições e entidades, públicos ou
privados, nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou por
meio de empréstimos, convênios, contratos ou
acordos;
IV -
contribuições, legados e
doações de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público e privado ou de
organismos internacionais;
V - recursos
provenientes de operações de crédito;
VI -
transferências da União e dos
Municípios;
VII - rendas
provenientes da aplicação dos seus recursos;
VIII - outros
recursos que lhe vierem a ser destinados.
Artigo 11 - Os
recursos do Fundo Paulista de Habitação de
Interesse Social - FPHIS serão aplicados preferencialmente
de forma descentralizada, por intermédio de agentes
promotores e financeiros públicos ou privados, em
ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem:
I -
aquisição, locação,
arrendamento, construção, conclusão,
ampliação, melhoria, reforma de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais,
permissão e concessão de uso de imóvel;
II -
aquisição de terrenos destinados à
implantação de intervenções
habitacionais;
III -
produção e financiamento de lotes urbanizados;
IV -
produção e financiamento de empreendimentos
habitacionais dotados de infra-estrutura urbana básica e
equipamentos comunitários;
V -
regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse
social;
VI -
urbanização ou
reurbanização de áreas degradadas ou
assentamentos informais;
VII -
produção de equipamentos comunitários;
VIII - investimento
em obras e serviços de saneamento básico,
infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos atendimentos
habitacionais de interesse social;
IX -
aquisição de materiais para
construção, ampliação e
reforma de moradias em processos de regularização;
X -
recuperação ou construção
de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins
habitacionais de interesse social;
XI - repasse de
recursos aos agentes financeiros e promotores e aos fundos municipais e
regionais, visando a sua aplicação em programas e
ações aprovadas pelo Conselho Gestor do FPHIS;
XII -
concessão de subsídios, observadas as normas
pertinentes e os limites orçamentários
estabelecidos;
XIII -
constituição de contrapartidas para viabilizar a
completa realização dos programas engendrados com
recursos do FPHIS;
XIV - ressarcir os
custos operacionais do Agente Operador, devido às suas
atividades perante o fundo.
Artigo 12 - A
aplicação dos recursos do FPHIS em
áreas urbanas deve ser submetida à
política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor
de que trata o Capítulo III da Lei federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, e artigos 155 e 181 da
Constituição Estadual.
Parágrafo
único - Devem ter prioridade no atendimento os
Municípios ou regiões que disponham de fundos e
conselhos de habitação e desenvolvam planos
municipais ou regionais de habitação de interesse
social, bem como Municípios e demais agentes promotores e
financeiros que adotem medidas e mecanismos que agilizem a
aprovação e regularização
dos empreendimentos habitacionais de interesse social.
SEÇÃO
II
Da
Composição e Funcionamento do Conselho Gestor do
Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social -
CGFPHIS
Artigo 13 - O
Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitação de
Interesse Social - CGFPHIS é composto pelos seguintes
membros:
I - 4 (quatro)
representantes do poder executivo estadual, sendo:
a) o
Secretário da Habitação, como membro
nato, na qualidade de presidente;
b) 1 (um) da
Secretaria de Economia e Planejamento;
c) 1 (um) da
Secretaria da Fazenda;
d) 1 (um) da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU;
II - 4 (quatro)
representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um)
representante de organizações populares de
representação estadual, com
atuação comprovada na área de moradia
popular;
b) 1 (um)
representante das organizações de agentes
financeiros atuantes nas operações de
crédito e financiamento imobiliário;
c) 2 (dois)
representantes das organizações de agentes
promotores privados empresariais de habitação de
interesse social.
§ 1º
- Cada membro do Conselho Gestor do Fundo terá um suplente,
sendo que os referentes ao inciso II poderão ser de entidade
distinta daquela do titular, desde que seja do mesmo segmento a ser
representado.
§ 2º
- Os membros de que tratam as alíneas "b" a "d" do inciso I
e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Governador do Estado.
§ 3º
- O membro de que trata a alínea "a" do inciso II e seu
respectivo suplente será designado pelo
Secretário da Habitação, mediante
indicação de seus pares, garantido o
princípio democrático de escolha de seus
representantes, por meio de procedimentos definidos pelos
próprios segmentos.
§ 4º
- Os membros de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II
e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Secretário da Habitação mediante
indicação dos dirigentes dos
órgãos e entidades representativas desses
segmentos;
§ 5º
- As organizações representativas da sociedade
civil aludidas no inciso II deverão ser previamente
cadastradas na Secretaria da Habitação, para o
cumprimento no disposto no § 3º deste artigo;
§ 6º
- Os membros referidos no inciso II e respectivos suplentes
terão mandato de 3 (três) anos, permitida a
recondução nos termos a ser estabelecido em
regimento interno;
§ 7º
- O regimento interno estabelecerá as
condições e as normas para o funcionamento do
Conselho Gestor do Fundo;
§ 8º
- As funções de membro do Conselho Gestor do
Fundo não serão remuneradas, mas consideradas
como serviço público relevante.
§ 9º
- O Presidente do Conselho Gestor do Fundo além do voto como
membro terá o voto de qualidade;
§ 10 -
Poderão participar de reuniões do Conselho Gestor
do Fundo, mediante convite de seu presidente, sem direito a voto,
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, venham a contribuir para a discussão da
matéria em exame.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições do Conselho Gestor do Fundo Paulista
de Habitação de Interesse Social - CGFPHIS
Artigo 14 - Ao
Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitação de
Interesse Social - CGFPHIS cabe:
I - estabelecer
diretrizes e critérios de alocação dos
recursos do FPHIS, observado o disposto na Lei nº 12.801, de
15 de janeiro de 2008, e nas políticas habitacionais do
Estado direcionadas para a população de baixo
poder aquisitivo;
II - aprovar os
orçamentos, os planos de aplicação e
de metas, anuais e plurianuais, e a prestação de
contas do FPHIS;
III - fixar limites
globais e individuais das operações com
provimento de recursos pelo FPHIS, verificadas as respectivas
disponibilidades;
IV - aprovar os
critérios de análise e
seleção das propostas dos Agentes Promotores e
Financeiros;
V - estabelecer as
situações em que as
operações com recursos do FPHIS
poderão ser realizadas sem previsão de retorno;
VI - promover
medidas para que a gestão, acompanhamento e monitoramento
das operações do FPHIS se façam por
meio de sistemas de tecnologia de informação
atualizados, eficientes, integrados e auditados periodicamente por
empresas independentes;
VII - solicitar
servidores da administração estadual, nos termos
da legislação vigente, para apoio
técnico às atividades do FPHIS ou para compor
grupos de trabalho;
VIII - dirimir
dúvidas quanto à aplicação
das normas regulamentares, aplicáveis ao FPHIS, nas
matérias de sua competência;
IX - fixar a
remuneração do agente operador;
X - deliberar sobre
o credenciamento dos agentes promotores e agentes financeiros propostos
pelo agente operador;
XI - propor ao
presidente do Conselho pontos de pauta para as reuniões do
CGFPHIS;
XII - aprovar o seu
regimento interno.
Artigo 15 - Ao
Presidente do Conselho Gestor do Fundo Paulista de
Habitação de Interesse Social - CGFPHIS,
além de outras competências que venham a ser
estabelecidas em regimento interno, compete:
I - aprovar o
encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor, definir a
pauta e presidir as reuniões do Conselho;
II - expedir e dar
publicidade às normas e deliberações
aprovadas pelo Conselho Gestor;
III - expedir os
atos normativos relativos à alocação
dos recursos do FPHIS, conforme deliberado pelo Conselho Gestor;
IV - aprovar as
operações, mediante parecer técnico do
Agente Operador.
Artigo 16 - O
Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitação de
Interesse Social - CGFPHIS deliberará com a
presença de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de seus membros, por maioria de votos dos presentes.
Artigo 17 - O
Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitação de
Interesse Social - CGFPHIS conta com uma Secretaria Executiva.
Artigo 18 - As
atribuições, a composição e
o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo
Paulista de Habitação de Interesse Social -
CGFPHIS serão definidos no regimento interno de que trata o
inciso XII do artigo 14 deste decreto.
CAPÍTULO
IV
Do
Fundo Garantidor Habitacional - FGH
SEÇÃO
I
Das
Finalidades e Recursos do Fundo Garantidor Habitacional - FGH
Artigo 19 - O Fundo
Garantidor Habitacional - FGH tem por finalidade apoiar
ações de fomento às
políticas habitacionais direcionadas à
população de baixo poder aquisitivo.
Artigo 20 - Os
recursos do Fundo Garantidor Habitacional - FGH serão
destinados às seguintes ações
relacionadas exclusivamente a empreendimentos de interesse social
voltados à população de baixa renda:
I - prover recursos
para garantir:
a) risco de
crédito em operações de
empréstimo e financiamento, realizadas pelos agentes
financeiros e promotores;
b) colateralmente,
operações de seguros de performance que visem
à fiel execução de obras vinculadas
às operações contratadas com o FGH, na
proporção da responsabilidade deste, ficando
excluídas penalidades de multas decorrentes de atrasos sem
rompimento de contratos.
II - equalizar taxas
de juros em operações de crédito
destinadas à produção e
comercialização de unidades habitacionais de
interesse social;
III - conceder aval
em programas e ações de
aquisição, locação,
arrendamento, construção,
produção, conclusão, reforma,
ampliação e melhoria, desenvolvimento, urbano
compensações urbanísticas ou
ambientais exigíveis nos projetos;
IV - apoiar
operações de securitização,
preferencialmente as que envolverem os créditos da CDHU e em
obediência às normas específicas do
CGFGH.
§ 1º
- Para os efeitos deste decreto são consideradas quaisquer
linhas de empréstimos e financiamentos, disponibilizadas por
quaisquer instituições, entidades,
órgãos, fundos ou pessoas, públicos ou
privados, nacionais ou estrangeiros, que possam constituir fonte de
financiamento habitacional.
§ 2º
- Sem prejuízo das suas finalidades, é admitido
com recursos do FGH, prestar garantias a projetos de parcerias
público-privadas que incluam ações
habitacionais e, de modo subsidiário,
operações de seguro de crédito para
cobertura de risco de empréstimos e financiamentos
habitacionais.
§ 3º
- É vedado utilizar recursos, direitos e ativos do FGH para
empréstimos de qualquer natureza a
órgãos e entidades da
administração direta ou indireta dos governos
estadual, federal e municipais, suas respectivas empresas e
fundações e aos agentes e
beneficiários finais.
Artigo 21 -
Constituem recursos do Fundo Garantidor Habitacional - FGH:
I -
dotações orçamentárias
anuais que lhe forem atribuídas;
II - aportes
financeiros ou doações de pessoas
físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros e
quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FGH;
IV -
comissões cobradas pelo FGH por conta das
operações aprovadas com recursos do FGH;
V -
recuperação de crédito de
operações honradas com recursos do FGH;
VI - outros recursos
que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO
II
Do
Conselho Gestor do FGH - CGFGH
Artigo 22 - O
Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH é
composto pelos seguintes membros:
I - 4 (quatro)
representantes do poder executivo estadual, sendo:
a) o
Secretário da Habitação, membro nato,
na qualidade de presidente;
b) 1 (um) da
Secretaria da Fazenda;
c) 1 (um) da
Secretaria de Economia e Planejamento;
d) 1 (um) da
Secretaria de Saneamento e Energia;
II - 1 (um)
representante das organizações de agentes
financeiros atuantes nas operações de
crédito e financiamento imobiliário;
III - 1 (um)
representante das organizações de agentes
promotores privados de habitação de interesse
social.
§ 1º
- Cada membro do Conselho Gestor do Fundo terá um suplente,
sendo que os referentes aos incisos II e III poderão ser de
entidade distinta daquela do titular, desde que seja do mesmo segmento
a ser representado.
§ 2º
- Os membros de que trata o inciso I, alíneas "b" a "d", e
seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador
do Estado.
§ 3º
- Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos
suplentes serão designados pelo Secretário da
Habitação, por meio de
indicação dos dirigentes dos
órgãos e entidades representados.
§ 4º
- As organizações representativas da sociedade
civil aludidas nos incisos II e III deverão ser previamente
cadastradas na Secretaria da Habitação, para o
cumprimento no disposto no parágrafo anterior.
§ 5º
- Os membros de que tratam os incisos II e III e respectivos suplentes
terão mandato de 3 (três) anos, permitida a
recondução nos termos a ser estabelecido em
regimento interno.
§ 6º
- O regimento interno estabelecerá as
condições e as normas para o funcionamento do
Conselho Gestor do Fundo.
§ 7º -
As funções de membro do Conselho Gestor do Fundo
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
§ 8º
- O Presidente do Conselho Gestor do Fundo além do voto como
membro terá o voto de qualidade.
§ 9º
- Poderão participar de reuniões do Conselho
Gestor do Fundo, mediante convite do Presidente, sem direito a voto,
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, venham a contribuir para a discussão da
matéria em exame.
Artigo 23 - Ao
Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH, observados as
diretrizes e os programas da Secretaria da
Habitação e do Plano Estadual de
Habitação de Interesse Social, cabe:
I - estabelecer
diretrizes e critérios de alocação dos
recursos do FGH;
II - aprovar os
orçamentos, os planos de aplicação e
de metas, anuais e plurianuais, e a prestação de
contas do FGH;
III - fixar limites
globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FGH,
verificadas as respectivas disponibilidades;
IV - definir regras
para fixação do percentual de garantia dos
encargos mensais e dos saldos devedores das
operações a serem providas com recursos do FGH,
em função das prioridades habitacionais definidas
pela Secretaria da Habitação ou no Plano Estadual
da Habitação de Interesse Social;
V - nas
operações de equalização de
taxas de juros e de apoio à
securitização de créditos, fixar os
limites das taxas a equalizar e de eventuais deságios,
levando em conta parâmetros de mercado relacionados com os
sistemas de financiamento da habitação de
interesse social;
VI - aprovar os
critérios de análise e
seleção das propostas dos agentes promotores e
financeiros;
VII - dispor em ato
próprio as hipóteses em que os agentes promotores
deverão constituir Sociedade de Propósito
Específico - SPE como condição para
contratar o provimento de recursos do FGH, bem como aquelas em que
será exigida a constituição do
Patrimônio de Afetação, nos termos
dispostos pela Lei federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
VIII - promover
medidas para que a gestão, acompanhamento e monitoramento
das operações do FGH se façam por meio
de sistemas de tecnologia de informação
atualizados, eficientes, integrados e auditados periodicamente por
empresas independentes;
IX - solicitar
servidores da administração estadual, nos termos
da legislação vigente, para apoio
técnico às atividades do FGH ou para compor
grupos de trabalho;
X - dirimir
dúvidas quanto à aplicação
das normas regulamentares, aplicáveis ao FGH, nas
matérias de sua competência;
XI - fixar a
remuneração do agente operador;
XII - deliberar
sobre o credenciamento dos agentes promotores e agentes financeiros
propostos pelo agente operador;
XIII - aprovar o seu
regimento interno.
Artigo 24 - Ao
Presidente do Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH,
além de outras competências que venham a ser
estabelecidas em regimento interno, compete:
I - aprovar o
encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor, definir a
pauta e presidir as reuniões do Conselho;
II - expedir e dar
publicidade às normas e deliberações
aprovadas pelo Conselho Gestor;
III - expedir os
atos normativos relativos à alocação
dos recursos do FGH, conforme deliberado pelo Conselho Gestor;
IV - aprovar as
operações, mediante parecer técnico do
Agente Operador.
Artigo 25 - O
Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH
deliberará, com a presença de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, por
maioria de votos dos presentes.
Artigo 26 - O
Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH conta com uma
Secretaria Executiva.
Artigo 27 - As
atribuições, a composição e
o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo
Garantidor Habitacional - CGFGH serão definidos no regimento
interno de que trata o inciso XIII do artigo 23 deste decreto.
SEÇÃO
III
Das
Formas de Garantia do Fundo Garantidor Habitacional - FGH
Artigo 28 - O valor
total das garantias a ser contratado pelo FGH será definido
pelo CGFGH, respeitado o teto máximo estabelecido em
regulamento com relação ao montante que
compõe o patrimônio do FGH, deduzidas as
provisões de perdas líquidas definitivas
contabilizadas.
Artigo 29 - Em cada
operação de financiamento com garantia de
provimento de recursos do FGH o Agente Financeiro deverá
exigir garantias reais do tomador, além da
caução de direitos creditórios
decorrentes da comercialização das unidades,
quando prevista no projeto apoiado, em favor do FGH e observado
percentual de apoio deste Fundo à
operação respectiva.
Parágrafo
único - As garantias aludidas no "caput" deste
artigo serão consideradas um todo indivisível, em
relação ao valor da dívida, sendo
vedada constituição de garantias para parte do
crédito.
Artigo 30 - Os
Agentes Financeiros que contratarem recursos do Fundo Garantidor
Habitacional - FGH pagarão taxa de garantia de
alocação, cujo percentual, forma de
incidência e de pagamento serão definidos em ato
próprio do Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional
- CGFGH.
Artigo 31 - O Fundo
Garantidor Habitacional - FGH responsabilizar-se-á integral
e exclusivamente:
I - pelo valor
resultante da aplicação do percentual de garantia
assumido em cada operação aprovada e contratada;
II - pela
remuneração do agente operador e demais despesas
decorrentes da administração do FGH;
III - pelas despesas
decorrentes de execução judicial ou
extrajudicial, inclusive honorários e custas processuais
realizadas pelos agentes financeiros, na mesma
proporção do percentual de garantia da
operação provida.
Artigo 32 -
Configurada a situação de inadimplemento, a
instituição financeira depositária dos
recursos do FGH, consoante com as normas do CGFGH, deverá
tomar as seguintes providências com
relação aos adiantamentos a serem feitos ao
Agente Financeiro:
I - adiantar o
montante equivalente à soma das
prestações vencidas e não pagas pelo
tomador;
II - constituir
Provisão de Perdas de Crédito, no montante
equivalente ao percentual de garantia de responsabilidade do FGH no
saldo devedor vincendo, para, na permanência da
situação de inadimplemento, adiantar ao Agente
Financeiro de acordo com o fluxo de pagamento original da
operação garantida.
Parágrafo
único - Os adiantamentos efetuados pelo FGH ao
Agente Financeiro, nos termos deste artigo, serão
reembolsados ao primeiro pelo segundo, caso haja
recuperação de créditos.
Artigo 33 -
É admitida a dilação do prazo e de
valor da garantia originalmente pactuada com o FGH, em caso de
renegociação da operação,
segundo normas fixadas em ato próprio do CGFGH.
SEÇÃO
IV
Da
Forma de Organização Contábil do Fundo
Garantidor Habitacional - FGH
Artigo 34 - A
organização do Fundo Garantidor Habitacional -
FGH será baseada em normas gerais de contabilidade e de
atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Artigo 35 - A
Secretaria da Habitação deverá propor
ao CGFGH o ajuste do plano de custeio do FGH sempre que verificar
riscos de comprometimento do equilíbrio financeiro e
atuarial.
CAPÍTULO
V
Do
Agente Operador do Fundo Paulista de Habitação de
Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH
Artigo 36 - O Fundo
Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS
e Fundo Garantidor Habitacional - FGH contarão com um Agente
Operador comum, que terá as seguintes
atribuições:
I - propor os
regulamentos operacionais para a aplicação dos
recursos dos fundos, em concordância com as diretrizes dos
respectivos conselhos gestores;
II - propor
critérios e condicionantes técnicos,
socioambientais, econômico-financeiros, jurídicos
e mercadológicos para análise das propostas de
projetos a serem realizados pelos agentes promotores e financeiros;
III - propor
critérios para o estabelecimento de contrapartidas e
garantias a serem oferecidas pelos agentes promotores e financeiros
atuantes com recursos do FPHIS e do FGH, bem como os limites para a
concessão de créditos e subsídio aos
beneficiários finais;
IV - propor
critérios e normas operacionais para
inscrição, seleção e
habilitação dos beneficiários finais
dos programas e ações desenvolvidos com base
neste decreto;
V - proceder
à análise dos projetos apresentados para obter
recursos do FPHIS e do FGH, nos aspectos relativos ao mérito
e ao risco das operações, emitindo parecer
numerado, circunstanciado e conclusivo, submetendo-o ao presidente dos
respectivos conselhos gestores para deliberação;
VI - orientar os
proponentes na apresentação de projetos tendo em
vista os requisitos para acesso aos recursos do FPHIS e do FGH;
VII - divulgar os
conceitos e as metodologias das operações do
FPHIS e do FGH;
VIII - manter
sistemas eficientes de controle e fiscalização
das operações do FPHIS e do FGH, podendo recorrer
à contratação de serviços
especializados independentes;
IX - propor aos
conselhos gestores dos fundos o credenciamento ou descredenciamento de
agentes promotores e de agentes financeiros, conforme
condições previamente estabelecidas por esses
Conselhos;
X - celebrar
convênios e contratos com os agentes promotores e financeiros
para a utilização de recursos do FPHIS e do FGH;
XI - apresentar
semestralmente relatórios das suas atividades desenvolvidas,
bem como das atividades do FPHIS e do FGH.
CAPÍTULO
VI
Da
Instituição Depositária dos Recursos
do Fundo Paulista de Habitação de Interesse
Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH
Artigo 37 - O Fundo
Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS
e o Fundo Garantidor Habitacional - FGH terão uma
instituição financeira como
depositária de seus recursos.
Artigo 38 - Cabe
à instituição financeira
depositária:
I - observar as
normas fixadas pelos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH;
II - cumprir com
autonomia os contratos firmados para utilização
dos recursos dos fundos tratados neste decreto, observadas as normas
emanadas pelos conselhos gestores;
III - efetuar a
aplicação financeira dos recursos
disponíveis do FPHIS e do FGH, seguindo as diretrizes dos
respectivos Conselhos Gestores;
IV - efetuar a
contabilidade do FPHIS e do FGH em registros próprios,
distintos de sua contabilidade geral, com
discriminação dos participantes e das modalidades
operacionais, com os respectivos créditos e
débitos, criando sub-contas específicas, com
vistas à gerência dos respectivos recursos, e
conciliando e consolidando, diariamente, todos os
lançamentos contábeis;
V - prestar contas
ao agente operador, mensalmente, apresentando balancetes e
demonstrativos contábeis do FPHIS e do FGH;
VI - elaborar,
semestralmente, o balanço do FPHIS e do FGH, a serem
apresentados ao agente operador.
CAPÍTULO
VII
Dos Agentes Financeiros do Fundo
Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS
e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH
Artigo 39 - Cabe
aos Agentes Financeiros:
I - realizar todas
as operações correspondentes à
concessão do crédito habitacional aos Agentes
Promotores ou aos beneficiários finais, responsabilizando-se
pela análise de crédito, gestão,
cobrança e promoção das medidas
judiciais ou extrajudiciais necessárias à
recuperação dos créditos concedidos;
II - encaminhar ao
Agente Operador relatório mensal com a
posição da carteira em fase de
execução extrajudicial ou judicial, considerando
como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente
anterior.
Parágrafo
único - Os conselhos gestores do FPHIS e FGH
expedirão normas fixando prazos e procedimentos para a
adoção de providências judiciais e
extrajudiciais de recuperação de
crédito.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Agentes Promotores do Fundo Paulista de Habitação
de Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH
Artigo 40 -
São agentes promotores, para os fins deste decreto, as
fundações, sindicatos,
associações comunitárias, cooperativas
habitacionais, empresas municipais de habitação,
empresas da construção civil e de
promoção de loteamentos ou de
incorporações imobiliárias,
seguradoras, e quaisquer outras pessoas ou entidades
públicas ou privadas que desempenhem atividades na
área habitacional, afins ou complementares.
Parágrafo
único - A atuação como
Agente Promotor fica condicionada ao seu credenciamento
prévio junto ao agente operador.
Artigo 41 - Cabe ao
Agente Promotor:
I - desenvolver
proposta de atendimento habitacional e promover sua
apresentação segundo as normas estabelecidas
pelos conselhos gestores dos fundos mencionados neste decreto;
II - desenvolver,
direta ou indiretamente, todas as atividades voltadas à
implantação da operação
aprovada e contratada;
III- mobilizar os
agentes financeiros para o aporte de recursos à
operação contratada;
IV -
responsabilizar-se pela inscrição,
seleção e classificação dos
beneficiários finais e pela
comercialização das
habitações produzidas e, quando atuar
concomitantemente como Agente Financeiro, pela
administração dos créditos;
V - prestar
assistência jurídico-administrativa aos
beneficiários finais para a preparação
dos documentos necessários à
formalização dos instrumentos
jurídicos apropriados a cada modalidade de atendimento
até o seu registro imobiliário;
VI - acompanhar a
instalação das famílias na nova
condição de moradia;
VII -
responsabilizar-se pelo cumprimento do prazo previsto na proposta de
atendimento habitacional, como necessário à
consolidação do núcleo habitacional e
à orientação dos
beneficiários finais para a adequada
utilização das moradias, das obras e
serviços de infra-estrutura, equipamentos
comunitários, áreas coletivas ou
públicas produzidas, visando à
preservação das garantias e da qualidade
ambiental urbana;
VIII - fornecer ao
agente operador, em periodicidade prevista na proposta de atendimento
habitacional, as informações
necessárias ao monitoramento, gerenciamento e controle da
utilização dos recursos do FPHIS e do FGH;
IX -
responsabilizar-se pela regularização das
intervenções realizadas.
CAPÍTULO
IX
Modalidades
de Apresentação de Projetos
Artigo 42 - Os
projetos ou propostas para obter provimentos de recursos do FPHIS e do
FGH poderão observar as seguintes modalidades, sem
prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas pela
Secretaria da Habitação:
I - Programada:
atuação em programas definidos e priorizados pela
Secretaria da Habitação, cujos procedimentos e
condições operacionais estão
previamente estabelecidos e divulgados;
II - Fomentada:
atuação em determinados problemas, identificados
nos diagnósticos do planejamento habitacional da Secretaria
da Habitação, passíveis de
equacionamento por meio de programas estabelecidos por agentes
promotores públicos ou privados, com o apoio de recursos do
FPHIS e do FGH;
III -
Espontânea: projeto elaborado por iniciativa do Agente
Promotor, a partir do seu conhecimento de um problema ou um conjunto de
problemas para o qual é proposta uma
solução, ou um conjunto articulado de
soluções, que se enquadra nas
ações passíveis de serem apoiadas com
recursos do FPHIS e do FGH.
CAPÍTULO
X
Disposições
Finais e Transitórias
Artigo 43 -
À Secretaria da Habitação cabe
proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação -
CEH e à sua Secretaria Executiva, ao Conselho Gestor do
Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social -
CGFPHIS e ao Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH o
apoio técnico e administrativo, bem como os meios
necessários ao exercício de suas
atribuições.
Artigo 44 - Ficam a
Secretaria da Habitação, o Conselho Gestor do
Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social -
CGFPHIS e o Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH
autorizados a baixar as normas complementares julgadas
necessárias à consecução
dos objetivos deste decreto.
Artigo 45 -
Respeitadas as normas pertinentes, é admitida a
composição dos recursos dos fundos mencionados
neste decreto com outros fundos ou fontes de recursos convergentes com
suas finalidades.
Artigo 46 - A
Secretaria da Habitação deverá
encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado
relatório semestral das atividades desenvolvidas com o apoio
dos recursos do Fundo Paulista de Habitação de
Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH, com
demonstrativos dos investimentos previstos e executados, programas
atendidos e Municípios beneficiados.
Artigo 47 - A
Secretaria de Habitação deverá
elaborar o Plano Estadual de Habitação de
Interesse Social e apresentá-lo ao Conselho Gestor do Fundo
Paulista de Habitação de Interesse Social -
CGFPHIS e ao Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH
até 31 de dezembro de 2009.
Artigo 48 - As
despesas resultantes da aplicação do presente
decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 49 - Este
decreto entra em vigor na da data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de dezembro de 2008.