DECRETO
Nº 53.846, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza a Secretaria da
Habitação a representar o Estado de
São Paulo na celebração de
convênios com a Companhia de Desenvolvi-mento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, tendo por objeto a
transferência de recursos financeiros destinados à
implementação do Programa São Paulo de
Cara Nova
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Habitação autorizada a
representar o Estado na celebração de
convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, tendo por objeto a
transferência de recursos financeiros destinados à
implementação do Programa São Paulo de
Cara Nova, nas modalidades "Melhorias de Conjuntos Habitacionais da
CDHU" e "Melhorias de Assentamentos em
Urbanização pelo CDHU".
Artigo 2º -
O Programa São Paulo de Cara Nova tem por objetivo realizar
intervenções físicas que resultem em
melhorias urbanas e serviços nos conjuntos habitacionais ou
nos assentamentos em processo de urbanização, sob
a responsabilidade da CDHU, a fim de proporcionar à
população residente melhores
condições de acessibilidade,
segurança, salubridade e habitabilidade.
§ 1º -
As intervenções físicas referidas no
"caput" deste artigo compreendem obras de infra-estrutura, obras de
equipamentos sociais, ações de
recuperação de áreas condominiais ou
de áreas comuns de núcleos habitacionais e
ações de capacitação de
moradores.
§ 2º -
Previamente à celebração de cada
convênio, caberá à área
técnica da CDHU analisar a necessidade das
intervenções físicas e
serviços, bem assim atestar que as mesmas se destinam aos
fins indicados no "caput" deste arti-go.
Artigo 3º -
As obras de infraestrutura referem-se à
execução e reparação de
rede de abastecimento, rede de energia elétrica domiciliar,
rede de águas pluviais e drenagem, rede de
iluminação pública,
construção de calçadas, guias e
sarjetas, central de tratamento de esgoto,
estação elevatória de esgoto,
reservatório de água e tratamento,
pavimentação asfáltica ou com
bloquetes em ruas, acessos, escadarias, muros de arrimo, recapeamento
asfáltico e paisagismo.
Artigo 4º -
As obras de equipamentos sociais referem-se à
construção, reforma ou
ampliação de equipamentos sociais e
comunitários.
Artigo 5º -
As ações de recuperação de
áreas condominiais ou de áreas comuns de
núcleos habitacionais referem-se à
construção, reforma ou
implantação de instalações
condominiais e equipamentos, bem como execução de
obras e serviços de reparo de
edificações, melhoria de acessibilidade,
cercamentos, sistema de individualização de
água e sistemas de melhoria de eficiência
energética.
Artigo 6º -
As ações de capacitação
referem-se a treinamento e organização dos
moradores das áreas beneficiadas, a fim de
habilitá-los à realização
de serviços de manutenção condominial
e de melhorias urbanas, e incluirão a
aquisição de insumos e
contratação de serviços
especializados, de acordo com a necessidade e característica
de cada intervenção.
Artigo 7º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio de-verá incluir parecer da Consultoria
Jurídica que serve à Secretaria da
Habitação e observar, no que couber, o disposto
no artigo 5º do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura
do instrumento, a adoção do procedimento a que
alude o artigo 11 do referido decreto.
Artigo 8º -
Os convênios de que trata o artigo 1º
deverão obedecer à minuta-padrão
constante do Anexo deste decreto, podendo o
Secretário da Habitação promover as
adaptações que venham a se tornar
necessárias em razão das peculiaridades de cada
situação, vedada a
alteração de objeto.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Ulrich Hoffmann
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Habitação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 2008.
ANEXO
a que se refere o artigo
8º do
Decreto nº
53.846, de 19 de dezembro de 2008
Convênio que
celebram o Estado de São Paulo, por intermédio de
sua Secretaria da Habitação, e a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU, tendo por objeto a transferência de recursos
financeiros no âmbito do Programa São Paulo de
Cara Nova.
Aos
dias do mês
de
de , o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria da
Habitação, neste ato representada pelo Titular da
Pasta, , nos termos da
autorização constante do Decreto
nº
, de
de
de 2008, publicado no DOE de
de de 2008,
doravante denominado ESTADO, e a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - C-DHU, com
sede
na
, inscrita no CNPJ/MF sob
nº
, neste ato representada por seu Diretor
Presidente,
, R.G.
nº
, CPF
nº
, e por seu Diretor
de
, R.G.
nº
, CPF
nº
, doravante designada apenas CDHU, com base nos dispositivos
constitucionais e legais vigentes, celebram o presente
convênio, que se regerá pela Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual
nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, pelo Decreto nº
40.722/96, e em conformidade com as cláusulas e
condições que seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio tem por objeto a transferência de recursos
fi-nanceiros do ESTADO para a CDHU, no âmbito do Programa
São Paulo de Cara Nova, na
modalidade
(Melhorias em Conjuntos Habitacionais da C-DHU ou Melhorias de
Assentamentos em Urbanização pela CDHU), para
interven-ção(ões) consistente(s)
em
(obras de infra-estrutura; obras de equipa-mentos sociais;
ações de recuperação de
áreas condominiais ou de áreas comuns de
núcleos habitacionais; e/ou ações de
capacitação), no (conjunto habitacional ou
assentamento)
denominado
, localizado no Município
de
, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo ESTADO, que integra o
presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo
único - O Secretário da
Habitação, amparado em
manifestação fundamentada da área
técnica da Pasta, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o plano de
trabalho de que trata o "caput", para sua melhor
adequação técnica ou financeira,
vedadas a alteração do objeto do ajuste ou
acréscimo de valor.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para a
execução do objeto do presente
convênio, o ESTADO e a CDHU terão as seguintes
atribuições:
I - Compete ao ESTADO:
a) analisar e aprovar a
documentação técnica e administrativa
exigi-da para a formalização do processo, bem
como as prestações de contas dos re-cursos
repassados;
b) acompanhar e
fiscalizar a execução do objeto do ajuste, de
responsabilidade técnica da CDHU;
c) atestar a
execução final do objeto ajustado, em
conformidade com o disposto no artigo 73 da Lei federal nº
8.666/93;
d) repassar à
CDHU, até o limite previsto na Cláusula Terceira,
os recursos alocados para a execução do objeto;
II - Compete
à CDHU:
a) elaborar os projetos,
termos de referência, especificações
técnicas, orçamentos e os respectivos
cronogramas físico-financeiros, quando o objeto do ajuste
assim o exigir;
b) executar, direta ou
indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que
cuida a Cláusula Primeira, nos prazos e nas
condições esta-belecidos no Plano de Trabalho,
inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e
despesas de pessoal, com observância da
legislação pertinente, bem como dos melhores
padrões de qualidade e economia;
c) aplicar os recursos
financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente na
consecução do objeto indicado na
Cláusula Primeira;
d) submeter previamente
ao ESTADO eventual proposta de alteração do Plano
de Trabalho;
e) colocar à
disposição do ESTADO a
documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros recebidos,
permitindo ampla fiscalização do de-senvolvimento
do objeto deste ajuste;
f) prestar contas da
aplicação dos recursos financeiros recebidos, na
forma da Cláusula Sexta, sem prejuízo do
atendimento das instruções específicas
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
g) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros, resultantes da execução do
objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter
placa de identificação, de acordo com o modelo
oficial a ser fornecido pelo ESTADO.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do Valor
O valor total do
presente Convênio é de
R$
(
), de res-ponsabilidade do ESTADO.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos Recursos Financeiros
e Sua Aplicação
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO a serem transferidos à CDHU
são originários do Tesouro do Estado, na Conta do
Programa Requalifica-ção de Moradias - Melhorias
Habitacionais e Urbanas, na natureza da despesa (449051 ou 339039),
referente à ("Obras e Instalações" ou
"Outros Serviços de Terceiros").
§ 1º -
Os recursos transferidos pelo ESTADO à CDHU, em
função deste ajuste, serão depositados
em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A.,
devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
§ 2º -
A CDHU deverá observar o seguinte:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação dos
recursos e a sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados, por intermédio do Banco
Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
opera-ção de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a
utilização dos recursos verificar-se em prazos
inferiores a um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio, e aplicadas exclusivamente na
execução do objeto des-te convênio;
3. quando da
prestação de contas de que trata a
cláusula segunda, inciso II, alínea "f",
deverão ser apresentados os extratos bancários
contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação das disponibilidades
financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará a CDHU
à reposição ou
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da ca-derneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome da CDHU, devendo mencionar o Processo SH
nº
/ .
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO serão repassados à
CDHU em uma única parcela, no valor total orçado
e previamente aprovado pela Secretaria da
Habitação, em até 30 (trinta) dias,
contados da data de assinatura deste instrumento, por meio de
depósito em conta vinculada ao convênio, no Ban-co
Nossa Caixa S.A..
CLÁUSULA SEXTA
Prestação
de Contas
A
prestação de contas dos recursos recebidos,
conforme referido na alínea "f" do inciso II da
cláusula segunda deste instrumento, será
encaminhada ao ESTADO, trimestralmente, pela CDHU, em conformidade com
o estabelecido no Cronograma Físico-Financeiro que integra o
Plano de Trabalho, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão
competente.
§ 1º -
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do pre-sente
convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos financeiros
rece-bidos do ESTADO, fica a CDHU obrigada a restituir, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do
evento, sob pena de imediata instauração da
to-mada de contas especial do responsável, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras, acrescidos
da remuneração da caderneta de
poupança, computada desde a data do re-passe e
até a data da efetiva devolução,
devendo encaminhar o respectivo com-provante de depósito
bancário à Secretaria da
Habitação.
§ 2º -
O ESTADO informará a CDHU sobre eventuais irregularidades
encontradas na prestação de contas, as quais
deverão ser sanadas no prazo má-ximo de 30
(trinta) dias contados da data de recebimento desta
comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento
do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores
utilizados indevidamente.
§ 3º -
Após a execução do objeto deste
ajuste, a CDHU deverá apre-sentar a
prestação de contas final, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusu-las.
Parágrafo
único - Ocorrendo a rescisão ou a
denúncia do presente convênio, cada
partícipe responderá pelas
obrigações assumidas até a data de
assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a CDHU
apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a
documentação comprobatória do
cumprimento das obrigações assumidas
até aquela data.
CLÁUSULA
OITAVA
Ação
Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria da
Habitação, obedecidos os padrões
estipulados por esta última, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º, do artigo 37, da Constituição
Federal.
CLÁUSULA NONA
Do Prazo
O prazo de
vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da data de sua assinatura.
§ 1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presen-te convênio poderá ter seu prazo
prorrogado, mediante termo aditivo e prévia
auto-rização do Secretário da
Habitação, observadas as
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 20 de
novembro de 1989, e demais normas regulamentares.
§ 2º -
A mora na liberação dos recursos, quando
devidamente com-provada nos autos, ensejará a
prorrogação automática deste
convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo
mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva
liberação, independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital de São Paulo para dirimir
litígios oriundos da execução deste
convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas)
testemunhas abaixo subscritas.
São
Paulo,
de
de
Secretário da
Habitação Diretor
Presidente da CDHU
Diretor
de da CDHU
Testemunhas:
1.
_________________________ 2.
_________________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
C.P.F.:
C.P.F.: