DECRETO Nº
53.880, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Dá nova
redação ao artigo 7º do Decreto
nº 37.742, de 27 de outubro de 1993, que institui o "Programa
Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor
Público" e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 7º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de
1993, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 7º - A
retribuição pela monitoria dos cursos de que
trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por
honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de
horas-aula, mediante a aplicação dos coeficientes
sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída
pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, na seguinte conformidade:
I - 0,60 (sessenta
centésimos), para aulas ministradas em cursos destinados a
servidores de nível universitário e a titulares
de cargos em comissão;
II - 0,36 (trinta e seis
centésimos), para aulas ministradas em cursos destinados a
servidores de nível intermediário e elementar.".
(NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº
50.082, de 6 de outubro de 2005.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de dezembro de 2008.