DECRETO Nº  53.880, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993, que institui o "Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público" e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - 0,60 (sessenta centésimos), para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão;
II - 0,36 (trinta e seis centésimos), para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº 50.082, de 6 de outubro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 2008.