DECRETO Nº 53.913, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2008
Fixa o valor da
diária de alimentação, prevista na
alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620,
de 29 de janeiro de 1946, e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
A diária de alimentação prevista na
alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620,
de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em
serviço de vigilância especial, por
período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas
diárias, quando não vença
diária de diligência e não receba
refeição por parte de qualquer
Organização Policial Militar, calculada mediante
aplicação do coeficiente 0,02 (dois
centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor -
UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 1º -
Quando a permanência for de duração
superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o
valor da diária de alimentação
corresponderá à metade do valor apurado na forma
do "caput" deste artigo.
§ 2º -
A diária de alimentação prevista neste
artigo não se incorporará aos vencimentos e sobre
ela não incidirá qualquer outra vantagem
pecuniária.
§ 3º -
O limite máximo mensal de concessão de
diária de alimentação, de que trata
este artigo, fica fixado em 12 (doze).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº
40.764, de 4 de abril de 1996.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Guilherme Bueno de
Camargo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Segurança
Pública
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de dezembro de 2008.