DECRETO Nº 53.934, DE 31
DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto
no Convênio ICMS-143/06, celebrado em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado o artigo 250-A ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a
seguinte redação:
"Artigo 250-A - A
Escrituração Fiscal Digital - EFD
deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro
eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as
operações, prestações e
informações sujeitas à
escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei
6.374/89, art. 67 e Convênio ICMS-143/06):
I - Registro de Entradas;
II - Registro de
Saídas;
III - Registro de
Inventário;
IV - Registro de
Apuração do IPI;
V - Registro de
Apuração do ICMS.
§ 1º -
A Secretaria da Fazenda disciplinará:
1 - a forma, as
condições e os prazos em que o arquivo digital da
EFD de que trata o "caput" deverá ser gerado pelo
contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda,
observado o disposto no item 1 do § 4º;
2 - as
hipóteses de:
a)
substituição do arquivo digital da EFD com a
finalidade de retificação da
escrituração;
b) dispensa da EFD, em
que o contribuinte ficará obrigado a efetuar a
escrituração das operações,
prestações e informações de
que trata o "caput", nos termos do disposto nos artigos 213, 214, 215,
221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 deste Regulamento.
§ 2º -
O contribuinte não poderá efetuar a
escrituração de que trata o "caput" de forma
diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de
dispensa da EFD de que trata alínea "b" do item 2 do
§ 1º.
§ 3º -
O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital
do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por
entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica das
informações nele contidas.
§ 4º -
Salvo disposição em contrário, o
contribuinte deverá, para cada período de
referência, relativamente a cada estabelecimento localizado
neste Estado:
1 - gerar um
único arquivo da EFD e enviá-lo uma
única vez à Secretaria da Fazenda;
2 - conservar o arquivo
digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202.
§ 5º -
As obrigações de gerar, enviar e conservar o
arquivo digital da EFD, não poderão ser
substituídas pela impressão em papel das
informações relativas a
operações e prestações
sujeitas à EFD.
§ 6º -
As operações, prestações e
informações sujeitas à EFD nos termos
deste artigo consideram-se escrituradas nos livros fiscais indicados
neste artigo, a partir do momento em que for gerado o recibo de entrega
do respectivo arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela
Secretaria da Fazenda.
§ 7º -
A regular recepção do arquivo digital da EFD pela
Secretaria da Fazenda não implicará no
reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informa-ções nele contidas, nem na
homologação da apuração do
imposto informada pelo con-tribuinte.
§ 8º -
Não se aplicam à EFD os seguintes dispositivos
deste Regulamento:
1 - os incisos I, II,
III, IV, IX, X, XI, do artigo 213;
2 - o §
1º do artigo 213 e os artigos 224, 225, 226, 229, 231 e 233,
relativamente aos respectivos livros de que trata este artigo." (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 31 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 677-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alteração no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para
acrescentar o artigo 250-A.
A minuta ora proposta
implementa na legislação paulista o
Convênio ICMS-143/06, celebrado em 15 de dezembro de 2006
pelos Estados e a União, que instituiu a
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A EFD substitui a
impressão e a escrituração em papel de
livros fiscais pela escrituração em formato
digital, promovendo, entre outros benefícios:
redução de custos com a emissão e
armazenamento de documentos em papel;
modernização da relação
entre contribuinte e administração
pública; maior interação entre as
administrações tributárias e
aperfeiçoamento do combate à
sonegação.
Ressalta-se que, por
enquanto, a obrigatoriedade da EFD a partir de 1º de janeiro
de 2009 aplica-se somente aos contribuintes especificados nos anexos do
Protocolo ICMS-77/08, de 18 de setembro de 2008.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes