DECRETO Nº
54.487, DE 26 DE JUNHO DE 2009
Altera a
redação e inclui dispositivos e anexos no
Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado
pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que
dispõe sobre o controle da poluição do
meio ambiente e dá outras providências
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento da Lei nº
997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de
8 de setembro de 1976, e suas alterações
posteriores, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I -
o artigo 32:
“Artigo
32 - Nenhum veículo automotor de uso rodoviário
com motor do ciclo diesel poderá circular ou operar no
território do Estado de São Paulo emitindo
poluentes pelo tubo de descarga:
I
- com densidade colorimétrica superior ao Padrão
2 da Escala Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos
consecutivos;
II
- com níveis de opacidade superiores aos limites
estabelecidos nas Resoluções nº 8, de 31
de agosto de 1993, nº 16, de 13 de dezembro de 1995, e
nº 251, de 7 de janeiro de 1999, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, avaliados pelo teste de
aceleração livre descrito no Anexo 12.
§
1º - Para os veículos produzidos a partir da
vigência da Resolução nº 16,
de 13 de dezembro
de 1995, do CONAMA, ficam estabelecidos os limites máximos
de opacidade apresentados no Anexo 13, até que os
parâmetros para fins de controle da
poluição por veículos em uso,
publicados pelos fabricantes de veículos e motores, sejam
consolidados, atualizados e divulgados pela CETESB.
§
2º - Caberá à CETESB, à
Polícia
Militar ou, mediante convênio, aos Municípios
fazer cumprir as disposições deste artigo em todo
o território do
Estado, impondo aos infratores as penalidades previstas neste
Regulamento.
§
3º - Não se aplica o disposto nos artigos 83, 87,
92, 94 e 98 deste Regulamento às
infrações
previstas neste artigo.
§
4º - Constatada a infração, os agentes
de
fiscalização lavrarão, no ato, AIIPM -
Auto de Infração e
Imposição de Penalidade de Multa, contendo a
identificação do veículo, o local, a
hora e data da infração, o Padrão da
Escala Ringelmann observado ou, no caso dos testes de
aceleração livre, o limite máximo
vigente e o nível de opacidade medido, bem como a penalidade
aplicada.
§
5º - No caso de veículos reprovados no teste de
aceleração livre por itens que impeçam
a
avaliação do nível de opacidade,
será emitida
notificação indicando as desconformidades,
devendo a comprovação da
reparação, bem como do atendimento aos limites de
opacidade vigentes, ser feita no prazo de até 60 (sessenta)
dias, conforme diretrizes a serem expedidas pela CETESB.
§
6º - Ultrapassado o prazo mencionado no parágrafo
anterior sem a comprovação do atendimento aos
limites e critérios vigentes, será lavrado AIIPM
- Auto de Infração e
Imposição de Penalidade de
Multa, contendo a identificação do
veículo, data, hora, local e número da
notificação, bem como a
indicação das desconformidades existentes no
veículo que impossibilitaram a
avaliação do nível de opacidade e da
penalidade aplicada.
§
7º - Não será renovada a
licença de
trânsito de veículo em débito de multas
impostas por
infração das disposições
deste artigo e do artigo 80.”; (NR)
II -
o artigo 80:
“Artigo
80 - As infrações às
disposições da Lei nº 997, de 31 de maio
de 1976, deste Regulamento, bem como das normas, padrões e
exigências técnicas dela decorrentes,
serão, a critério da CETESB, classificadas em
leves, graves e gravíssimas levando-se em conta:
I
- a intensidade do dano efetivo ou potencial;
II
- as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
- os antecedentes do infrator.
§
1º - Constitui também
infração, para
os efeitos da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, e deste
Regulamento, toda ação ou omissão que
importe na
inobservância de preceitos estabelecidos ou na
desobediência às
determinações de caráter normativo da
CETESB.
§
2º - Responderá pela infração
quem de
qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou
dela se beneficiar.”. (NR)
Artigo
2º -
O artigo 84 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de
1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de
1976, e suas alterações posteriores, fica
acrescido de parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Parágrafo
único - No caso de fontes móveis,
a penalidade a que alude o inciso I deste artigo, quando enquadrada nos
artigos 32 e 80 deste Regulamento, não será
inferior a 60 (sessenta) vezes o valor da UFESP.”.
Artigo
3º -
Fica acrescido o artigo 101-A ao Regulamento da Lei nº 997, de
31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de
setembro de 1976, e suas alterações posteriores,
com a seguinte
redação:
“Artigo
101-A - As multas aplicadas por infrações
decorrentes de fontes móveis, capituladas no artigo 32 deste
Regulamento, poderão ser reduzidas, ou poderá ser
restituída parcela do valor pago, em até 70%
(setenta por cento) de seu valor, desde que, cumulativamente:
I
- não se registre outra multa nos 12 (doze) meses anteriores
à infração;
II
- o infrator comprove a reparação efetuada no
veículo, conforme diretrizes a serem expedidas pela CETESB;
III
- os pedidos de redução ou
restituição
sejam apresentados à CETESB em até 60 (sessenta)
dias
após a ciência da autuação.
Parágrafo
único - As restituições a que se
refere este artigo observarão o disposto no artigo 106 deste
Regulamento.”.
Artigo
4º -
Ficam acrescidos ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio
de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de
1976, e suas alterações posteriores, os Anexos 12
e 13, que integram o presente diploma.
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de junho de 2009
JOSÉ
SERRA
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de junho de 2009.
ANEXO
12
a
que se refere o artigo 4° do
Decreto
n° 54.487, de 26
de junho de 2009
Procedimento
de Avaliação da Opacidade pelo Método
de Aceleração Livre
Os
ensaios de avaliação da opacidade pelo
método de aceleração livre para fins
de programas de fiscalização de
veículos automotores do ciclo Diesel em
circulação no Estado de São Paulo
deverão ser feitos com opacímetro certificado e
calibrado conforme requisitos estabelecidos pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO.
As
medições da opacidade devem ser realizadas
mediante a utilização de opacímetro
correlacionável com opacímetro de fluxo parcial,
com tempo de resposta físico de no máximo 0,4s,
tempo de resposta total de 0,9 a 1,1s e câmara de
medição de 430 mm de comprimento efetivo da
trajetória da luz através do gás.
1 -
Pré-inspecão
1.1- Antes
de iniciar as medições, o operador
deverá verificar se esse
apresenta funcionamento irregular do motor,
emissão de fumaça azul, vazamentos de fluidos
aparentes, violação do lacre da bomba injetora,
vazamentos e alterações do sistema de escapamento
e do sistema de admissão de ar e retirada ou
alteração de componentes originais do
veículo que influenciem diretamente na emissão de
fumaça. Caso o veículo apresente pelo menos uma
das
irregularidades descritas, será considerado
reprovado, e nesse caso, não serão realizadas as
medições.
1.2-
Além dos itens descritos, se o operador observar que o
veículo apresenta emissão excessiva de
fumaça preta, antes de iniciar o procedimento completo de
medição, deve inserir a sonda no tubo de
escapamento e acelerar, em até 5 s, até cerca de
75% do final do curso do
acelerador, e verificar o
valor máximo de opacidade
registrado. Se esse valor for superior a 7,0 m-1, o
procedimento de
medição completo será interrompido, o
relatório será emitido e o veículo
será reprovado.
2-
Preparação da medição
2.1-
O operador deve certificar-se que o veículo está
devidamente freado e a alavanca
de mudança na
posição neutra. Todos os
dispositivos que alterem a
aceleração do veículo, tais
como ar condicionado, freio motor etc, devem ser desligados. O motor do
veículo deve estar na temperatura normal de funcionamento e
em condições estabilizadas de
operação.
2.2-
O operador deverá verificar o modelo do
veículo e o modelo do motor para correta
seleção das especificações
de velocidade angular de marcha lenta, máxima livre do
motor, bem como dos limites de
aprovação/reprovação
aplicáveis.
3-
Medição da rotação de
marcha lenta
3.1-
Atingidas as condições estabilizadas e normais de
operação, o operador deve colocar o motor em
marcha lenta, iniciando prontamente o procedimento de
medição para que não ocorra
esfriamento ou acúmulo de resíduos na
câmara de combustão e sistema de escapamento. Caso
a rotação de marcha lenta registrada pelo
tacômetro esteja mais que 100 rpm acima ou abaixo da faixa
especificada pelo fabricante, o veículo é
reprovado, sem realização de
medição de opacidade.
4- Medição
da rotação de
máxima livre
4.1- A
fim de preservar a integridade mecânica do motor, esse
deve ser de
início acelerado
lentamente visando
a atingir a velocidade angular de
máxima livre especificada pelo fabricante,
certificando-se, em
no mínimo 1s e no
máximo 5s,
de sua estabilização. Deve-se
registrar a velocidade angular de máxima livre medida,
comparando-se o registro com a faixa especificada pelo fabricante,
considerada a tolerância de +100 rpm ou -200 rpm, acima e
abaixo dessa faixa, respectivamente.
4.2-
Se o valor de velocidade angular registrado não atender o
valor especificado, incluída a tolerância, o
veículo será reprovado sem realização da
medição da opacidade. Se
ocorrer alguma anormalidade
durante a
aceleração
do motor,
bem como a
ultrapassagem do valor da
velocidade angular de máxima
livre especificada,
considerada
a tolerância,
o operador
deverá desacelerar imediatamente o veículo e
interromper o ensaio. Nesse caso, o veículo
também será reprovado sem
realização da medição de
opacidade.
5- Medição
de opacidade
5.1-
Antes de iniciar as acelerações, com o motor em
marcha lenta, o sistema deve registrar o valor de opacidade de marcha
lenta. O acelerador deve ser acionado de modo rápido e
contínuo, em no máximo 1s, sem golpes,
até atingir o final de seu curso. A
rotação máxima atingida em cada
aceleração deve ser registrada.
5.2-
Em cada aceleração, o tempo de
elevação da rotação do
valor de marcha lenta até a de máxima livre deve
ser registrado. Se esse tempo ultrapassar 4,5s, a
aceleração será desconsiderada e uma
nova aceleração
será realizada em
seu lugar. Se essa mesma
condição ocorrer pela terceira vez durante o
teste de aceleração livre, o teste
será interrompido e o veículo
será reprovado por funcionamento irregular do motor.
5.3-
Durante as acelerações para
medição, a posição do
acelerador no final do seu curso deve ser mantida até que o
motor atinja nitidamente a velocidade angular de máxima
livre estabilizada, num tempo máximo na faixa de 0,5s a 5s,
até o registro do valor da opacidade. Após o
registro desse valor, o sistema deve aguardar, no mínimo,
mais 1s e autorizar a liberação do acelerador.
Deve-se em seguida aguardar até que o motor estabilize na
faixa de velocidade angular de marcha
lenta e que o
opacímetro retorne ao
valor original de opacidade registrado anteriormente
na condição de marcha lenta. Reacelerar, no
máximo, em 5s após a
estabilização nessa
condição.
5.4-
Se em determinada aceleração a
rotação máxima atingida estiver abaixo
da faixa especificada da rotação de
máxima livre, considerada a tolerância, o valor
máximo de opacidade não será
registrado e a operação será
desprezada, devendo ser repetida. Se ocorrer que a
rotação máxima em três
acelerações consecutivas esteja abaixo da faixa
especificada da rotação de máxima
livre, considerada a tolerância, o veículo
será reprovado por funcionamento irregular do motor.
6-
Cálculo do resultado da medição
6.1-
O operador deve executar
quatro vezes a
sequência de
acelerações descrita, registrando-se como medida
o valor máximo da opacidade em cada uma das
acelerações. O valor da opacidade registrado na
primeira aceleração deve ser descartado para fins
do cálculo do valor final da opacidade. O resultado final da
medição é calculado por meio da
média aritmética dos valores máximos
de opacidade registrados durante as três últimas
acelerações, desde que a diferença
entre os valores máximo e mínimo não
seja maior que 0,5 m-1, no caso de registros com
média
até 2,5 m-1, ou maior que 0,7 m-1, no caso
de
registros com
média superior a 2,5 m-1. Se essa diferença
for
maior que 0,5 ou 0,7 m-1, ou se a média dos
últimos
três valores
for superior ao limite de aprovação
estabelecido, serão feitas de uma a 6
acelerações adicionais, com
medição da opacidade, até que sejam
encontrados três valores consecutivos, cuja
diferença seja inferior ou igual a 0,5 ou 0,7 m-1 e a
média dos últimos três valores seja
inferior ou igual ao limite. Nesse caso, o veículo
será aprovado, sendo então emitido o certificado
de aprovação do veículo. Caso pelo
menos uma dessas duas condições não
ocorra, o veículo será reprovado e
será emitido o relatório de
avaliação do veículo.
6.2-
O relatório somente apresentará o resultado final
da medição, se o veículo for aprovado
ou se a média dos últimos três valores
medidos no
teste de
aceleração livre for superior
ao limite estabelecido.

ANEXO
13
a
que se refere o artigo 4° do
Decreto n° 54.487, de 26
de junho de 2009
LIMITES
MÁXIMOS DE OPACIDADE EM ACELERAÇÃO
LIVRE DE VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS
AUTOMOTORES DO
CICLO DIESEL
Os
limites máximos de opacidade em
aceleração livre de veículos
rodoviários automotores do ciclo Diesel apresentados na
tabela são estabelecidos nas
Resoluções 08/93, 16/95 e 251/99 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, como tetos do Programa de Controle
da Poluição do Ar por Veículos
Automotores - PROCONVE para fins de controle de veículos em
circulação. São utilizados na
impossibilidade de identificação dos valores
especificados pelos fabricantes para os veículos produzidos
a partir da vigência da Resolução 16/95.