DECRETO
Nº 53.961, DE 21 DE JANEIRO DE 2009
Aprova o
Estatuto da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto na
Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, e considerando a
aprovação pelo Conselho Deliberativo da INVESTE
SÃO PAULO na 2ª reunião realizada em 13
de janeiro de 2009,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Estatuto da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO, como Serviço Social
Autônomo, na forma do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de janeiro de 2009
JOSÉ SERRA
Alberto Goldman
Secretário de
Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de janeiro de 2009
ANEXO
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 53.961, de 21 de
janeiro de 2009
ESTATUTO DA AGÊNCIA
PAULISTA DE PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS E
COMPETITIVIDADE - INVESTE SÃO PAULO -
Capítulo
I
Da
Denominação, Natureza, Sede e
Duração
Artigo 1º - A
Agência Paulista de Promoção de
Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, como
Serviço Social Autônomo, é pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de
interesse coletivo e de utilidade pública,
instituída pelo Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro
de 2008, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº
13.179, de 19 de agosto de 2008.
§ 1º -
A INVESTE SÃO PAULO terá sede e foro no
Município de São Paulo e
duração por tempo indeterminado.
§ 2º -
A INVESTE SÃO PAULO é vinculada, por
cooperação, à Secretaria de
Desenvolvimento.
§ 3º -
A INVESTE SÃO PAULO deverá atuar segundo os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência.
Capítulo
II
Da
Finalidade
Artigo 2º - A
finalidade da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO é promover a
execução de políticas de
desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a
atração de investimentos, a
redução das desigualdades regionais, a
competitividade da economia, a geração de
empregos e a inovação tecnológica.
Parágrafo
único - As políticas de desenvolvimento do Estado
e as de que trata o "caput" deste artigo deverão, sempre que
possível, estar em consonância com a
política de desenvolvimento nacional.
Capítulo
III
Das
Atribuições
Artigo 3º -
Incumbe à Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO:
I - promover o ambiente
de negócios;
II - promover o
desenvolvimento e melhoria da competitividade do Estado;
III - articular-se com
entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a
promoção de oportunidades de negócios
e de geração de emprego e renda;
IV - auxiliar os
municípios paulistas no atendimento ao investidor e no
desenvolvimento do ambiente de negócios;
V - atrair novos
investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular
a expansão de empresas instaladas no Estado;
VI - acompanhar o
desenvolvimento da atividade empresarial após a
instalação da empresa;
VII - prospectar, no
Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Estado;
VIII - disponibilizar
informações que contribuam para o desenvolvimento
do Estado;
IX - promover a imagem
do Estado, especialmente como destino de investimentos;
X - estabelecer e manter
intercâmbios com organismos de atuação
similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos
nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
XI - articular com a
Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP
e outras instituições financiadoras o apoio a
programas de desenvolvimento.
§ 1º -
A INVESTE SÃO PAULO, com capacidade para recepcionar o
investidor em nome do Estado, promoverá a
articulação entre os entes públicos e
privados, para o desenvolvimento do Estado.
§ 2º -
O Poder Executivo poderá, mediante convênio,
prestar apoio técnico e financeiro aos projetos e programas
desenvolvidos pela INVESTE SÃO PAULO.
Capítulo
IV
Da
Organização
Artigo 4º -
São órgãos de
direção da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO:
I - o Conselho
Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal;
III - a Diretoria
Executiva.
Seção
I
Do
Conselho Deliberativo
Artigo 5º - Ao
Conselho Deliberativo, órgão superior de
direção da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO, além de outras
matérias estabelecidas neste Estatuto Social, compete:
I - deliberar sobre
alteração do Estatuto Social da
Agência, encaminhando-a ao Governador do Estado para
decisão;
II - propor ao
Governador do Estado, através da Secretaria de
Desenvolvimento, políticas e medidas específicas
destinadas a promover o desenvolvimento do Estado;
III - deliberar,
mediante apresentação ou proposta da Diretoria
Executiva, sobre:
a) os planos de trabalho
anuais e os relatórios de acompanhamento e
avaliação;
b) as
demonstrações contábeis e a respectiva
prestação de contas;
c) o planejamento
estratégico da INVESTE SÃO PAULO;
d) o
orçamento-programa e o plano de
aplicações;
e) os planos de
gestão de pessoal, de cargos, salários e
benefícios, e sobre o quadro de pessoal;
f) o manual de
licitações e de contratos elaborado pela
Diretoria Executiva, e suas posteriores
alterações;
g) o regulamento de
convênios e suas posteriores
alterações;
h) a
alienação ou oneração de
bens imóveis;
i) a
criação de filiais, sucursais e
escritórios em outros municípios e
países;
j) instrumento, a ser
celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento, de
pactuação de políticas, diretrizes,
ações prioritárias, indicadores, metas
e resultados a serem observados ou alcançados pela INVESTE
SÃO PAULO;
IV - fixar o valor da
remuneração dos membros da Diretoria Executiva,
observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.179,
de 19 de agosto de 2008;
V - propor a
demissão de membro da Diretoria Executiva;
VI - promover a
interpretação do presente Estatuto e deliberar
sobre os casos omissos.
§ 1º -
O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente, ou
extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente, de dois terços de seus membros ou do Presidente
da INVESTE SÃO PAULO.
§ 2º -
O Conselho decidirá, mediante
deliberações, por maioria dos presentes,
observado o quórum mínimo de 8 (oito) dos seus
membros, cabendo ao Presidente, além do voto
ordinário, o de qualidade.
§ 3º -
A Diretoria Executiva participará das reuniões do
Conselho Deliberativo com direito a voz, mas sem direito a voto, exceto
no caso do inciso V deste artigo.
§ 4º -
Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não
estiverem substituindo os membros titulares, poderão
participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas
sem direito a voto.
§ 5º -
O Conselho poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito a voto:
1. representantes de
órgãos ou entidades, públicos ou
privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para a discussão das matérias em exame.
Artigo 6º - O
Conselho Deliberativo da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte
composição:
I - 8 (oito)
Secretários de Estado, a saber:
a) o
Secretário de Desenvolvimento, que é seu
Presidente;
b) o
Secretário de Economia e Planejamento;
c) o
Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho;
d) o
Secretário da Fazenda;
e) o
Secretário de Agricultura e Abastecimento;
f) o
Secretário dos Transportes;
g) o
Secretário do Meio Ambiente;
h) o
Secretário de Saneamento e Energia;
II - mediante convite, 7
(sete) membros oriundos do setor privado ou da sociedade civil, de
livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º -
Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º -
Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo
terão como suplentes os respectivos Secretários
Adjuntos.
Artigo 7º - Os
membros do Conselho de que trata o inciso II do artigo 6º e
seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Artigo 8º - O
membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso I do artigo
6º, ou seu suplente, perderá esta
condição quando for exonerado do cargo.
Artigo 9º - Os
membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II do artigo
6º perderão esta condição em
virtude de:
I - renúncia;
II -
destituição por decisão de dois
terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for
declarado incompatível com a moralidade administrativa;
III - omissão
em relação aos deveres que lhe forem impostos em
norma estatutária;
IV - ausência
injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou
extraordinárias durante o prazo do mandato;
V -
condenação em processo penal com
sentença judicial transitada em julgado.
Artigo 10 - Na
hipótese de vacância antes do término
do mandato de membro do Conselho Deliberativo, far-se-á nova
designação para o período restante.
Artigo 11 -
Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo
permanecerão no exercício de suas
funções até a posse dos novos
designados.
Artigo 12 - Os membros
do Conselho Deliberativo não perceberão
remuneração pelo desempenho das
funções de conselheiros, que serão
consideradas serviço público relevante,
ressalvado, quando for o caso, o ressarcimento das despesas com
deslocamento, alimentação e estadia para a
participação nas reuniões do Conselho.
Artigo 13 - O Presidente
do Conselho Deliberativo terá as seguintes
competências:
I - convocar e presidir
as reuniões do Conselho Deliberativo;
II - tornar
públicas e fazer cumprir as
deliberações do Conselho Deliberativo, expedindo
os atos pertinentes;
III - decidir, "ad
referendum" do Conselho Deliberativo, quando o recomende a
urgência, e justificadamente, sobre matérias da
competência do plenário;
IV - dar posse ao
Presidente e aos Diretores da INVESTE SÃO PAULO, nomeados
pelo Governador do Estado.
Parágrafo
único - O Presidente do Conselho Deliberativo
designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual,
em suas faltas, impedimentos e ausências,
exercerá, na plenitude, suas competências.
Seção
II
Do
Conselho Fiscal
Artigo 14 - O Conselho
Fiscal, órgão responsável pela
fiscalização e controle da Agência
Paulista de Promoção de Investimentos e
Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, terá as
seguintes competências:
I - fiscalizar a
gestão orçamentária,
contábil e patrimonial da INVESTE SÃO PAULO,
compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
II - deliberar sobre as
demonstrações contábeis;
III - emitir parecer,
quando solicitado, sobre a alienação ou
oneração de bens imóveis;
IV - analisar, quando
solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva,
outras matérias de sua área de
competência, opinando sobre elas;
V - propor ao Conselho
Deliberativo a contratação de serviços
contábeis, de auditoria independente ou de parecer
técnico especializado para auxiliar os trabalhos do Conselho
Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.
§ 1º -
O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou
extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente, do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Presidente da
INVESTE SÃO PAULO.
§ 2º -
O Conselho deliberará por maioria, observado o
quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao
Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade.
§ 3º -
Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não
estiverem substituindo os membros titulares, poderão
participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas
sem direito a voto.
§ 4º -
O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros,
poderá solicitar aos órgãos da
administração da INVESTE SÃO PAULO
informações ou esclarecimentos, desde que
relativos à sua função fiscalizadora,
bem como a elaboração de
demonstrações contábeis
específicas.
§ 5º -
A Diretoria Executiva designará um responsável
pela coordenação das ações
necessárias para atender às atividades do
Conselho Fiscal.
Artigo 15 - O Conselho
Fiscal da Agência Paulista de Promoção
de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, em
conformidade com o número de membros estabelecido pelo
inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.179, de 19 de
agosto de 2008, tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante
da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - 1 (um)
representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um)
representante do setor privado ou da sociedade civil, mediante convite,
de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º -
Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º -
Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados
pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo
Secretário de Desenvolvimento.
§ 3º -
O mandato do membro a que se refere o inciso III deste artigo
é de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§ 4º -
Os membros do Conselho Fiscal a que se refere os incisos I e II deste
artigo poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 5º -
O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os
membros, para um período de 2 (dois) anos, vedada a
recondução.
Artigo 16 - Os membros
do Conselho Fiscal perderão esta
condição em virtude de:
I - renúncia;
II -
destituição por decisão de dois
terços dos membros do Conselho Deliberativo, se seu
procedimento for declarado incompatível com a moralidade
administrativa;
III - omissão
em relação aos deveres que lhe forem impostos em
norma estatutária;
IV - ausência
injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou
extraordinárias durante o prazo do mandato;
V -
condenação em processo penal com
sentença judicial transitada em julgado;
Parágrafo
único - Caso seja membro do conselho previsto nos incisos I
e II deste artigo, serão automaticamente dispensados, a
contar da publicação no Diário Oficial
do Estado, nas hipóteses de:
1.
exoneração do cargo em comissão ou
efetivo;
2.
condenação em processo disciplinar que resulte na
aplicação de penalidade de demissão ou
destituição do cargo em comissão.
Artigo 17 - Na
hipótese de vacância antes do término
do mandato de membro do Conselho Fiscal, far-se-á nova
designação para o período restante.
Artigo 18 -
Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal
permanecerão no exercício de suas
funções até a posse dos novos
designados.
Artigo 19 - Os membros
do Conselho Fiscal não perceberão
remuneração pelo desempenho das
funções de conselheiros, que serão
consideradas serviço público relevante,
ressalvado, quando for o caso, o ressarcimento das despesas com
deslocamento, alimentação e estadia para a
participação nas reuniões do Conselho.
Artigo 20 - O Presidente
do Conselho Fiscal terá as seguintes competências:
I - convocar e presidir
as reuniões do Conselho Fiscal;
II - tornar
públicas e fazer cumprir as
deliberações do Conselho Fiscal, publicando os
atos pertinentes.
Parágrafo
único - O Presidente do Conselho Fiscal
designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual,
em suas faltas, impedimentos e ausências,
exercerá, na plenitude, suas competências.
Seção
III
Da
Diretoria Executiva
Artigo 21 - A Diretoria
Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 3
(três) Diretores.
Artigo 22 - A Diretoria
Executiva é o órgão
responsável pela gestão da Agência
Paulista de Promoção de Investimentos e
Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, em conformidade com a
política aprovada pelo Conselho Deliberativo, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer
cumprir o Estatuto Social e as diretrizes da INVESTE SÃO
PAULO;
II - elaborar, para
deliberação do Conselho Deliberativo, as
propostas de:
a) planejamento
estratégico;
b) planos de trabalho;
c)
orçamento-programa;
d) planos de
gestão de pessoal, de cargos, salários e
benefícios, assim como do quadro de pessoal da entidade;
e) manual
próprio de licitações e de contratos;
f) regulamento de
convênios;
g)
alienação ou oneração de
bens imóveis;
h)
criação de filiais, sucursais e
escritórios em outros municípios e
países;
i) instrumento, a ser
celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento, de
pactuação de políticas, diretrizes,
ações prioritárias, indicadores, metas
ou resultados a serem observados ou alcançados pela
Agência;
III - executar e gerir,
após decisão do Conselho Deliberativo, o disposto
no inciso II deste artigo;
IV - definir a
organização interna da Agência;
V - decidir sobre as
normas operacionais internas consoante o disposto neste Estatuto;
VI - deliberar sobre a
aceitação de doações com
encargos;
VII - autorizar viagens
a serviço ou de estudos ao exterior, informando-as
mensalmente ao Conselho Deliberativo;
VIII - elaborar
relatórios de acompanhamento e
avaliação e as
demonstrações contábeis;
IX - prestar contas ao
Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;
X - exercer outras
atribuições que lhe forem designadas pelo
Conselho Deliberativo.
§ 1º -
A Diretoria se reunirá, no mínimo, mensalmente,
ou extraordinariamente, por convocação do
Presidente da INVESTE SÃO PAULO.
§ 2º -
A Diretoria decidirá, mediante portarias, por maioria
absoluta, cabendo ao Presidente, além do voto
ordinário, o de qualidade.
§ 3º -
O responsável pela área jurídica
participará das reuniões da Diretoria com direito
a voz, mas sem direito a voto.
Artigo 23 - O Presidente
e os demais membros da Diretoria Executiva da Agência
Paulista de Promoção de Investimentos e
Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão
escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por
indicação do Secretário de
Desenvolvimento.
Parágrafo
único - Os membros da Diretoria Executiva poderão
ser demitidos a qualquer tempo pelo Governador do Estado, de
ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por
maioria absoluta de seus membros.
Artigo 24 - O Presidente
da Agência Paulista de Promoção de
Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO
terá as seguintes competências:
I - representar a
INVESTE SÃO PAULO, em juízo ou fora dele;
II - cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto, as deliberações do
Conselho Deliberativo e as decisões normativas da Diretoria
Executiva;
III - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - decidir sobre os
atos de dispensa e movimentação de pessoal;
V - dirigir, coordenar e
controlar a execução das atividades da
Agência, praticando os atos necessários
à gestão técnica, administrativa,
orçamentária e financeira da INVESTE
SÃO PAULO;
VI - submeter
à apreciação do Conselho Deliberativo
outros assuntos de interesse da INVESTE SÃO PAULO;
VII - assinar, em
conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes,
cheques e outros instrumentos dos quais resulte a
constituição de direitos e
obrigações, a realização de
despesa ou a captação de receita;
VIII - preencher as
funções, inclusive as comissionadas da estrutura
operacional da INVESTE SÃO PAULO;
IX - decidir, "ad
referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre
matérias da competência desta, assim o recomendar;
X - delegar
competências, quando necessário, para o bom
andamento dos trabalhos da INVESTE SÃO PAULO;
XI - exercer outras
atribuições que lhe forem designadas pelo
Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único - O Presidente poderá delegar a
representação judicial ou extrajudicial a
qualquer advogado, funcionário ou contratado da INVESTE
SÃO PAULO, mediante procuração.
Artigo 25 - Aos
Diretores da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO cabe:
I - representar
política e socialmente a INVESTE SÃO PAULO, por
delegação do Presidente ou em seus impedimentos;
II - planejar, executar,
controlar e ajustar as ações das unidades
organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão;
III - propor ao
Presidente da INVESTE SÃO PAULO a
designação de gerentes e assessores para as
áreas funcionais de sua responsabilidade e
supervisão;
IV - apresentar
à Diretoria Executiva:
a) mensalmente, os
relatórios de acompanhamento da sua área
funcional de supervisão;
b) quando solicitado, os
relatórios de acompanhamento da sua área
funcional de supervisão, a fim de subsidiar a
elaboração dos relatórios de
acompanhamento, avaliação e
execução dos planos de trabalho anuais;
V - participar da
elaboração de normas operacionais e de
gestão;
VI - assinar, em
conjunto com o Presidente, ou isoladamente, mediante
designação do Presidente, os documentos de que
trata o inciso VII do artigo 24;
VII - delegar
atribuições, salvo aquelas privativas da
Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto, se conveniente para os
resultados dos trabalhos da sua área funcional de
supervisão;
VIII - exercer outras
atribuições que lhes forem designadas pela
Diretoria Executiva ou pelo Presidente da INVESTE SÃO PAULO.
CAPÍTULO
V
Do
Pessoal
Artigo 26 - O regime
jurídico do pessoal da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO será o da
legislação trabalhista e
previdenciária.
§ 1º -
A contratação do pessoal da INVESTE
SÃO PAULO deverá ser precedida de processo
seletivo simplificado e de edital publicado no Diário
Oficial do Estado, e observará os princípios da
impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento
próprio de seleção e
contratação de pessoal aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
§ 2º -
Excetua-se do processo previsto no § 1º deste artigo
o pessoal contratado para gerência e assessoramento, que
serão de livre provimento, até o limite
quantitativo estabelecido pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º -
Os níveis de remuneração do pessoal da
entidade deverão ser estabelecidos em padrões
compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de
qualificação exigido e os setores de
especialização profissional.
CAPÍTULO
VI
Das
Aquisições e Das
Contratações
Artigo 27 - A
Agência Paulista de Promoção de
Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, para a
execução de suas finalidades, poderá
adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou
celebrar contratos de obras ou de prestação de
serviços com quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas, sempre que considere ser essa a
solução mais vantajosa para atingir os seus
objetivos.
§ 1º -
As aquisições, contratações
e alienações de que trata este artigo
serão realizadas conforme o disposto no manual
próprio de licitações e de contratos
aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º -
O manual de que trata o § 1º deste artigo
observará os seguintes princípios:
1. da publicidade,
impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;
2. do julgamento
objetivo;
3. julgamento das
propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
4. a igualdade de
condições entre todos os fornecedores;
5. a garantia ao
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO
VII
Do
Patrimônio, Das Receitas e Da Gestão Financeira
Artigo 28 - Constituem
patrimônio da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO os bens e direitos de sua propriedade, os
que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
Artigo 29 - Constituem
receitas da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO:
I - os recursos que lhe
forem transferidos em decorrência de
dotações consignadas no orçamento,
créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os recursos
provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades, organizações e empresas,
públicas ou privadas;
III - as
doações, legados, heranças,
subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
IV - as decorrentes de
decisão judicial;
V - os valores apurados
com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis
de sua propriedade;
VI - os rendimentos
resultantes de aplicações financeiras e de
capitais;
VII - outras receitas de
origem pública ou privada.
Parágrafo
único - Quando não alcançados pelos
incisos I, II e VII do "caput" deste artigo, poderão
constituir receitas da INVESTE SÃO PAULO:
1. receitas oriundas de
contratos firmados pela entidade em razão do
exercício de suas atividades;
2. a
retribuição por serviços de quaisquer
natureza prestados a terceiros;
3. os valores apurados
com a promoção de eventos;
4. o produto da venda de
publicações, materiais técnicos, dados
e informações.
CAPÍTULO
VIII
Da
Atividade e do Controle
Artigo 30 - A
Agência Paulista de Promoção de
Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO
apresentará, até 31 de janeiro de cada ano, aos
Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio da
Secretaria de Desenvolvimento, relatório circunstanciado
sobre a execução de suas atividades no
exercício anterior, com a prestação de
contas dos recursos públicos nelas aplicados e as
análises gerenciais cabíveis.
Parágrafo
único - O relatório de que trata o "caput" deste
artigo será disponibilizado na sede da INVESTE
SÃO PAULO, em suas unidades descentralizadas e em seu
sítio na "internet".
Artigo 31 - A Diretoria
Executiva da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO apresentará, até 31
de março do ano seguinte ao término do
exercício financeiro, ao Tribunal de Contas do Estado, as
contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo,
acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal e
parecer de auditoria independente.
CAPÍTULO
IX
Do
Mecanismo de Defesa
Artigo 32 - A
Agência Paulista de Promoção de
Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO
assegurará aos membros dos órgãos
estatutários, por meio de escritório de advocacia
contratado, a defesa técnica em processos judiciais e
administrativos propostos durante e após os respectivos
mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas
funções.
§ 1º -
Fica estendida aos empregados, prepostos e mandatários, que
tenham atuado nos limites dos poderes a eles conferidos pela INVESTE
SÃO PAULO, a mesma proteção prevista
no "caput".
§ 2º -
A INVESTE SÃO PAULO assegurará a defesa e o
acesso hábil a toda a documentação
necessária para esse efeito, bem como arcará com
custas processuais, emolumentos de qualquer natureza, despesas
administrativas e depósitos para garantia de
instância.
§ 3º -
O agente que for condenado ou responsabilizado, com sentença
judicial transitada em julgado, ficará obrigado a ressarcir
a INVESTE SÃO PAULO dos valores efetivamente desembolsados.
CAPÍTULO
X
Das
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33 - Aos
órgãos e entidades representadas nos Conselhos,
bem como aos seus respectivos representantes e aos membros da Diretoria
Executiva, não será atribuída
responsabilidade solidária ou subsidiária quanto
aos atos praticados no exercício de suas
funções e em cumprimento a decisões de
Colegiado, em observância a este Estatuto e à
legislação pertinente.
Artigo 34 - Os recursos
transferidos à Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO e aqueles por ela obtidos em suas
operações serão aplicados
integralmente na execução de suas atividades e na
sua manutenção, vedada a
distribuição de qualquer lucro, seja a que
título for.
Artigo 35 - O
patrimônio da Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE SÃO PAULO, bem como os legados,
doações e heranças que lhe forem
destinados, na hipótese de sua
extinção, mediante lei, serão
imediatamente transferidos ao Estado.
Artigo 36 - O presente
Estatuto entra em vigor na data da publicação do
decreto de sua aprovação, produzindo efeitos a
partir da data da inscrição do ato constitutivo
no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.