DECRETO Nº 53.962, DE 21
DE JANEIRO DE 2009
Dá nova
redação ao artigo 2º do
Decreto nº 53.265, de 23 de julho de 2008, que
dispõe sobre a concessão de serviços
de transporte ferroviário metropolitano de passageiros,
denominado Expresso Aeroporto, e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando as sugestões formuladas por interessados na
audiência pública realizada em 11 de agosto de
2008, que culminaram na revisão de parâmetros
adotados para a modelagem da concessão do serviço
seletivo especial de transporte ferroviário metropolitano de
passageiros, denominado Expresso Aeroporto, e
Considerando as deliberações do Conselho Diretor
do Programa Estadual de Desestatização - PED,
criado pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, que
aprovou aos 10 de outubro de 2008 a nova modelagem, nos termos
expressos na ata de sua ducentésima reunião,
publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de novembro de
2008,
Decreta:
Artigo 1º
- O artigo 2º do Decreto nº 53.265, de 23 de julho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - A outorga da concessão será
precedida de procedimento licitatório, na modalidade de
concorrência pública, de âmbito
internacional, a ser realizada pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, nos termos do artigo 4º, inciso I, da
Lei estadual nº 7.861, de 28 de maio de 1992, e da
Resolução STM nº 81, de 23 de novembro
de 2007, devendo obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão onerosa é o
serviço seletivo especial de transporte
ferroviário metropolitano de passageiros, denominado
Expresso Aeroporto, a ser realizado entre o Terminal Central da Capital
de São Paulo e os Terminais do Aeroporto de Guarulhos,
precedida da execução das obras de
infra-estrutura, na forma que vier a ser detalhada no edital da
concessão;
II - serão de responsabilidade do concessionário:
a) as desapropriações necessárias para
a execução das obras de infra-estrutura do
Expresso Aeroporto e da obra bruta do elevado e da
estação para atender a
implantação da Linha 13 - Jade (Trem de
Guarulhos) conforme detalhado no edital;
b) a execução da obra de infra-estrutura para
implantação da Linha 13 - Jade (Trem de
Guarulhos), que consiste na execução da obra
civil bruta do tabuleiro do trecho em elevado e da
estação CECAP, na forma e prazo a serem descritos
no edital, cujo trecho situa-se a partir da Linha 12 - Safira da CPTM,
aproximadamente no km 18 da diretriz de traçado da Linha 14
- Onix (Expresso Aeroporto), próximo a Rua Gongogi (Vila
Silvia - Cangaíba), no município de
São Paulo, e terminará no Bairro CECAP, no
município de Guarulhos;
c) a aquisição de material rodante para a
execução dos serviços da Linha 14 -
Ônix (Expresso Aeroporto);
d) o pagamento do valor da outorga variável correspondente a
1% (hum por cento) da receita bruta tarifária, a
título de remuneração pelo
gerenciamento e fiscalização do contrato de
concessão, iniciando-se a partir da
operação do serviço, na forma que vier
a ser estabelecida no edital;
e) a obtenção das licenças ambientais
de instalação e operação;
f) as demais intervenções para permitir a
operação da Linha 14 - Ônix (Expresso
Aeroporto);
III - o prazo da concessão será de 35 (trinta e
cinco) anos, compreendendo a execução da obra de
infra-estrutura e a exploração da
operação do serviço do Expresso
Aeroporto, sendo de até 3 (três) anos o prazo
máximo para conclusão desta obra de
infra-estrutura, e o prazo restante para a
operação dos serviços;
IV - será admitida a participação de
empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
V - o critério de julgamento do certame será o de
maior valor oferecido, em moeda corrente nacional, pela outorga da
concessão, a ser pago ao Poder Concedente, cujo valor
será reajustado, anualmente, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, tendo como
data-base o mês de apresentação das
propostas;
VI - a forma e o prazo de pagamento da outorga referida no inciso
anterior serão devidamente especificados no edital da
licitação, devendo ocorrer até a
implantação do empreendimento;
VII - o valor do serviço do transporte concedido a ser
cobrado do usuário, denominado como tarifa
máxima, é de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a
ser reajustado, anualmente, com base na variação
do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo), considerada como data-base o mês de
outubro de 2008;
VIII - adoção do patrimônio
líquido como critério de
qualificação econômico-financeira, e,
para as instituições de previdência
privada, o seu equivalente;
IX - inversão da ordem das fases da
habilitação e de julgamento, nos termos do artigo
18-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com
a redação dada pela Lei federal nº
11.196, de 21 de novembro de 2005;
X - será exigida garantia contratual da
execução das obras de infra-estrutura e da
prestação dos serviços de
operação, manutenção e de
conservação;
XI - o concessionário poderá oferecer
créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado,
como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos
necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da
Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, observados os
artigos 28 e 28-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, com a redação dada pela Lei federal
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
XII - serão admitidas fontes alternativas e complementares
de receitas, mediante a exploração de projetos de
publicidade, de estacionamento (no terminal central) e de
exploração de espaços comerciais, na
forma detalhada no edital;
XIII - será também admitida a
exploração de projetos e empreendimentos
associados compatíveis com os princípios que
norteiam a Administração Pública,
mediante prévia autorização do Poder
Concedente;
XIV - o concessionário poderá contratar com
terceiros, por sua conta e risco, a execução dos
serviços relativos às obras e investimentos que
lhe cabem, à segurança operacional, à
manutenção e à
conservação do serviço concedido, nos
termos dos §§ 2º e 3º do artigo
9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
XV - a licença ambiental prévia ficará
a cargo do Poder Concedente;
XVI - a implantação e
operação da Linha 13 - Jade (Trem de Guarulhos)
ficarão a cargo da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM.". (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2009
JOSÉ SERRA
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 2009.