DECRETO Nº 53.983, DE 30 DE JANEIRO DE 2009

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 47, inciso XIX, alínea “a”, e 127 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - O integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, nomeado para prover cargo efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável após um período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual estará condicionado à avaliação especial de desempenho.
Parágrafo único - Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o disposto neste artigo será cumprido em relação a cada um dos cargos, separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados.
Artigo 2º - A avaliação especial de desempenho tem por objetivos:
I - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
II - aferir o desempenho do servidor em sua função, para aprimorá-lo;
III - fornecer subsídios à gestão de política de recursos humanos;
IV - promover a adequação funcional do servidor.
Artigo 3º - A avaliação especial de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, e deverá observar os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - responsabilidade;
V - comprometimento com a Administração Pública;
VI - eficiência;
VII - produtividade.
Artigo 4º - No período do estágio probatório, o integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, será submetido a avaliações periódicas, de acordo com a classe a qual pertence, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
§ 1º - O Titular da Pasta de Assistência e Desenvolvimento Social instituirá a Comissão a que se refere o “caput” deste artigo e designará seus membros.
§ 2º - As avaliações previstas no artigo 1º deste decreto serão efetuadas com fundamento em instrumentos de informações padronizados e em critérios a serem estabelecidos em normas da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 3º - O resultado insatisfatório obtido nas avaliações a que se refere o parágrafo anterior acarretará a exoneração do respectivo cargo, obedecidos os procedimentos de que trata o artigo 6º deste decreto.
Artigo 5º - O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo, ficando suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação do estágio probatório, nos seguintes casos:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família, casamento e luto;
III - licença gestante;
IV - afastamento para concorrer a cargo eletivo;
V - licença para exercer mandato eletivo;
VI - licença por acidente em serviço;
VII - licença especial para atender menor adotado;
VIII - readaptação funcional;
IX - afastamento em razão de serviço militar;
X - licença para tratar de interesses particulares;
XI - licença para desempenho de mandato classista;
XII - designação ou afastamento para exercício de função com atribuições diversas de seu cargo, inclusive cargos de confiança.
Parágrafo único - A atuação decorrente de nomeação, designação, admissão ou afastamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, em atividades diversas do cargo de provimento efetivo deverá ser analisada e avaliada pela Comissão a que se refere o “caput” do artigo 4º.
Artigo 6º - Decorridos 900 (novecentos) dias de estágio probatório, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de recursos humanos relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, propondo sua exoneração ou a confirmação no cargo, com base nos resultados das avaliações especiais de desempenho, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII do artigo 3º deste decreto.
§ 1º - No caso de proposta de exoneração, deverá ser dada ciência ao interessado, imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito à ampla defesa, que poderá ser apresentada pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência.
§ 2º - Após apresentada a defesa, a Comissão a que se refere o “caput” deste artigo terá o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer novo relatório ao órgão setorial de recursos humanos, a ser submetido ao Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, para decisão final.
§ 3º - O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do integrante das classes a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser publicado pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
Artigo 7º - No caso de confirmação no cargo, o integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, será considerado estável, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, com redação alterada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98, a partir da data imediatamente subsequente à do término do estágio.
Artigo 8º - O servidor, durante o período de estágio probatório, estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 9º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social editará normas complementares às disposições do presente decreto, especialmente quanto:
I - ao estabelecimento de critérios e do processo de avaliação;
II - à constituição e competências da Comissão a que se refere o artigo 4º deste decreto;
III - à definição de procedimentos para reconsideração e recurso.
Artigo 10 - As disposições deste decreto, notadamente no que se refere ao artigo 5º, aplicam-se aos atuais integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 2009.