DECRETO Nº 53.983, DE 30
DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o
Estágio Probatório dos integrantes das classes de
Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento
Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social, e dá providências
correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nos artigos
47, inciso XIX, alínea “a”, e 127 da
Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º -
O integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de
Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, nomeado
para prover cargo efetivo, mediante concurso público,
somente será considerado estável após
um período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de
efetivo exercício, durante o qual estará
condicionado à avaliação especial de
desempenho.
Parágrafo
único - Nas hipóteses de
acumulação lícita de cargos, previstas
no inciso XVI do artigo 37 da Constituição
Federal, o disposto neste artigo será cumprido em
relação a cada um dos cargos, separadamente,
inclusive no caso de acumulação de cargos de
mesma denominação, vedado o aproveitamento de
prazos ou de pontuações decorrentes de
períodos de estágio probatório
anteriormente avaliados.
Artigo 2º -
A avaliação especial de desempenho tem por
objetivos:
I - contribuir para
a implementação do princípio da
eficiência na Administração
Pública do Poder Executivo Estadual;
II - aferir o
desempenho do servidor em sua função, para
aprimorá-lo;
III - fornecer
subsídios à gestão de
política de recursos humanos;
IV - promover a
adequação funcional do servidor.
Artigo 3º -
A avaliação especial de desempenho
obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
contraditório e ampla defesa, e deverá observar
os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de
iniciativa;
IV -
responsabilidade;
V - comprometimento
com a Administração Pública;
VI -
eficiência;
VII - produtividade.
Artigo 4º -
No período do estágio probatório, o
integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de
Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social,
será submetido a avaliações
periódicas, de acordo com a classe a qual pertence, pela
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho.
§ 1º -
O Titular da Pasta de Assistência e Desenvolvimento Social
instituirá a Comissão a que se refere o
“caput” deste artigo e designará seus
membros.
§ 2º -
As avaliações previstas no artigo 1º
deste decreto serão efetuadas com fundamento em instrumentos
de informações padronizados e em
critérios a serem estabelecidos em normas da Secretaria
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 3º -
O resultado insatisfatório obtido nas
avaliações a que se refere o parágrafo
anterior acarretará a exoneração do
respectivo cargo, obedecidos os procedimentos de que trata o artigo
6º deste decreto.
Artigo 5º -
O período do estágio probatório
será contado a partir do primeiro dia de
exercício no cargo, ficando suspensa e prorrogada a contagem
de tempo e a avaliação para efeito de
homologação do estágio
probatório, nos seguintes casos:
I -
licença para tratamento de saúde;
II -
licença por motivo de doença em pessoa da
família, casamento e luto;
III -
licença gestante;
IV - afastamento
para concorrer a cargo eletivo;
V -
licença para exercer mandato eletivo;
VI -
licença por acidente em serviço;
VII -
licença especial para atender menor adotado;
VIII -
readaptação funcional;
IX - afastamento em
razão de serviço militar;
X -
licença para tratar de interesses particulares;
XI -
licença para desempenho de mandato classista;
XII -
designação ou afastamento para
exercício de função
com atribuições diversas de seu cargo, inclusive cargos de
confiança.
Parágrafo
único - A atuação
decorrente de nomeação,
designação, admissão ou afastamento,
ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 1º deste decreto, em atividades diversas do cargo de
provimento efetivo deverá ser analisada e avaliada pela
Comissão a que se refere o “caput” do
artigo 4º.
Artigo 6º -
Decorridos 900 (novecentos) dias de estágio
probatório, a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho deverá, no
prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão
setorial de recursos humanos relatório conclusivo sobre a
aprovação ou não do integrante das
classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em
Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social, propondo sua
exoneração ou a confirmação
no cargo, com base nos resultados das avaliações
especiais de desempenho, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a
VII do artigo 3º deste decreto.
§ 1º -
No caso de proposta de exoneração,
deverá ser dada ciência ao interessado,
imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito
à ampla defesa, que poderá ser apresentada
pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data da ciência.
§ 2º -
Após apresentada a defesa, a Comissão a que se
refere o “caput” deste artigo terá o
prazo de 20 (vinte) dias para oferecer novo relatório ao
órgão setorial de recursos humanos, a ser
submetido ao Secretário de Assistência e
Desenvolvimento Social, para decisão final.
§ 3º -
O ato de confirmação no cargo ou de
exoneração do integrante das classes a que se
refere o “caput” deste artigo deverá ser
publicado pela autoridade competente até o
penúltimo dia do estágio probatório.
Artigo 7º -
No caso de confirmação no cargo, o integrante das
classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em
Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social, será
considerado estável, nos termos do artigo 41 da
Constituição Federal, com
redação alterada pelo artigo 6º da
Emenda Constitucional nº 19/98, a partir da data imediatamente
subsequente à do término do estágio.
Artigo 8º -
O servidor, durante o período de estágio
probatório, estará sujeito às
penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968.
Artigo 9º -
A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
editará normas complementares às
disposições do presente decreto, especialmente
quanto:
I - ao
estabelecimento de critérios e do processo de
avaliação;
II - à
constituição e competências da
Comissão a que se refere o artigo 4º deste decreto;
III - à
definição de procedimentos para
reconsideração e recurso.
Artigo 10 - As
disposições deste decreto, notadamente no que se
refere ao artigo 5º, aplicam-se aos atuais integrantes das
classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em
Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de janeiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de janeiro de 2009.