DECRETO Nº 53.994, DE 6
DE FEVEREIRO DE 2009
Regulamenta a
promoção de que trata a Lei Complementar
n° 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da
Secretaria da Administração
Penitenciária a classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária, e dá
providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo
9º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001,
Decreta:
Artigo 1º -
A promoção para os integrantes da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de
que tratam os artigos 8º e 9º da Lei Complementar
n° 898, de 13 de julho de 2001, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar
nº 1.060, de 23 de setembro de 2008, processar-se-á
de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo
único - Considera-se
promoção a elevação do
servidor do nível de vencimentos II e subsequentes para o
nível imediatamente superior.
Artigo 2º -
A promoção será realizada anualmente,
adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e
merecimento.
Artigo 3º -
Caberá à Comissão
responsável pela promoção,
instituída junto ao órgão setorial de
recursos humanos da Secretaria da Administração
Penitenciária, por ato do Secretário da Pasta, a
realização dos concursos de
promoção.
Artigo 4º -
Poderá concorrer à promoção
por antiguidade o Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária que, no dia 30 de novembro do ano a que
corresponder a promoção, atender aos seguintes
pré-requisitos:
I - não
tiver sido punido disciplinarmente com as penas de
repreensão, suspensão ou multa, nos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores;
II - tiver cumprido
os interstícios mínimos de:
a) 3
(três) anos de efetivo exercício nos
níveis II e III;
b) 4 (quatro) anos
de efetivo exercício nos níveis IV e V.
Parágrafo
único - Na apuração do
interstício, a contagem será interrompida quando
o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou
função de natureza diversa daquela que exerce,
exceto nas seguintes situações:
1. afastado nos
termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
2. afastado, sem
prejuízo dos vencimentos, para
participação em cursos, congressos ou demais
certames afetos à sua área de
atuação, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
3. afastado nos
termos do § 1º do artigo 125 da
Constituição do Estado;
4. designado para
função de direção ou chefia
caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo
10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com a
redação dada pelo inciso IV do artigo 1º
da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005;
5. nomeado para
cargo em comissão, desde que no âmbito dos
estabelecimentos penitenciários da Secretaria da
Administração Penitenciária.
Artigo 5º -
A classificação no concurso de
promoção por antiguidade será
determinada pelo tempo de efetivo exercício no
nível em que o servidor estiver enquadrado.
Artigo 6º -
Poderá concorrer à promoção
por merecimento o Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária que, no dia 30 de novembro do ano a que
corresponder a promoção, atender aos seguintes
pré-requisitos:
I - não
tiver sido punido disciplinarmente com as penas de
repreensão, suspensão ou multa, nos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores;
II - tiver cumprido
os interstícios mínimos de:
a) 3
(três) anos de efetivo exercício nos
níveis II e III;
b) 4 (quatro) anos
de efetivo exercício nos níveis IV e V;
III - estiver
em efetivo exercício
na Secretaria da
Administração Penitenciária, ou
regularmente afastado para exercer cargo ou
função de interesse penitenciário ou
de representação classista da respectiva classe;
IV - possuir
certificado de conclusão de curso específico de
especialização técnico-profissional,
ministrado pela Escola de Administração
Penitenciária "Dr. Luiz Camargo Wolfmann".
Parágrafo
único - A Comissão
responsável pela promoção
solicitará à Escola de
Administração Penitenciária "Dr. Luiz
Camargo Wolfmann", a cada evento, a indicação dos
cursos ministrados que atendem ao disposto no inciso IV deste artigo.
Artigo 7º -
A avaliação do merecimento será
efetuada mediante a atribuição de até
100 (cem) pontos, assim distribuídos:
I - até
30 (trinta) pontos para o fator aperfeiçoamento de
conhecimentos, mediante a apresentação de
certificado de conclusão de cursos ministrados pela Escola a
que se refere o inciso IV do artigo 6º e outras
instituições públicas ou privadas,
desde que não tenham sido utilizados para o mesmo
benefício;
II - até
30 (trinta) pontos para o fator assiduidade, determinado em
função da frequência do servidor,
durante os últimos 3 (três) anos, contados
até 30 de novembro do ano a que corresponder a
promoção por merecimento, na seguinte
conformidade:
a) 30 pontos -
nenhum afastamento ou falta;
b) 20 pontos - de 1
a 30 afastamentos ou faltas;
c) 10 pontos - de 31
a 60 afastamentos ou faltas;
d) 5 pontos - de 61
a 90 afastamentos ou faltas;
e) 0 pontos - mais
que 91 afastamentos ou faltas;
III - até
40 (quarenta) pontos, atribuídos em relatório
individual de desempenho, elaborado pelo servidor e pelos chefes
imediato e mediato, valendo-se de avaliação dos
fatores disciplina, colaboração,
compreensão, comunicação,
criatividade, iniciativa, flexibilidade, relacionamento interpessoal,
responsabilidade no trabalho, assimilação de novo
processo de trabalho, organização, pontualidade e
qualidade do trabalho.
§ 1º -
Caberá à Comissão
responsável pela promoção, mediante
aprovação do órgão setorial
de recursos humanos e da Instituição a que se
refere o inciso IV do artigo 6º, estabelecer e divulgar a
pontuação relativa aos quesitos estabelecidos nos
incisos I e III deste artigo.
§ 2º -
Para apuração do fator de
avaliação assiduidade a que se refere o inciso II
deste artigo, não serão computados os
afastamentos considerados como efetivo exercício, previstos
no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem
como a licença-adoção.
§ 3º -
Para promoção por merecimento é
indispensável que o servidor obtenha número de
pontos não inferior a 50% (cinquenta por cento) do
máximo atribuível.
Artigo 8º -
Ocorrendo empate na classificação para
promoção, terá preferência o
servidor que, sucessivamente, tiver:
I - na
promoção por antiguidade:
a) maior tempo de
efetivo exercício na classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
b) maior tempo de
efetivo exercício no serviço público
estadual;
c) maiores encargos
de família;
d) maior idade;
II - na
promoção por merecimento:
a) maior tempo de
efetivo exercício na classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
b) maior tempo de
efetivo exercício no serviço público
estadual;
c) maior
pontuação na média do fator de
avaliação qualidade do trabalho;
d) maior idade.
Artigo 9º -
Poderá ser beneficiado até 20% (vinte por cento)
do contingente de cada nível, existente na data base dos
respectivos processos de promoção.
Parágrafo
único - No resultado da
aplicação do percentual de que trata o "caput"
deste artigo, será:
1. desprezada a
fração, quando a primeira decimal for menor ou
igual a 5 (cinco);
2. efetuada a
aproximação para a unidade subsequente, quando a
primeira decimal for maior que 5 (cinco).
Artigo 10 -
Serão publicadas no Diário Oficial do Estado as
relações nominais dos inscritos à
promoção, contendo os dados determinantes
à classificação.
Artigo 11 - O
servidor poderá interpor recurso dirigido ao presidente da
Comissão responsável pela
promoção, uma única vez, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados a partir da data da
publicação das relações
referidas no artigo anterior, solicitando:
I -
inclusão no concurso;
II -
retificação dos dados pessoais e funcionais;
III -
retificação da contagem de tempo de efetivo
exercício, declarada pelo órgão
subsetorial de recursos humanos;
IV -
retificação da pontuação
atribuída aos fatores de avaliação do
merecimento.
§ 1º -
O recurso deverá estar instruído com documentos
comprobatórios e manifestação
conclusiva do órgão subsetorial de recursos
humanos.
§ 2º -
O presidente da Comissão responsável pela
promoção deverá se manifestar no prazo
de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do
encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º -
O resultado dos recursos e as listas classificatórias,
alteradas em decorrência dos recursos deferidos,
serão publicados no Diário Oficial do Estado, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de
encerramento do prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 4º -
Não caberá recurso da
publicação referida no parágrafo
anterior.
Artigo 12 -
Após a publicação do resultado final
dos concursos de promoção, não
serão acolhidos os recursos interpostos, bem como as
solicitações provenientes dos
órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 13 - O
servidor será excluído do concurso de
promoção, no caso de ser comprovada
irregularidade na documentação por ele
apresentada.
Artigo 14 - O
Secretário da Administração
Penitenciária homologará os concursos de
promoção, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da data da publicação
do resultado final.
Artigo 15 - A
promoção do servidor far-se-á por ato
específico do Secretário da
Administração Penitenciária e
produzirá efeitos pecuniários a partir do dia
1º de dezembro do ano a que corresponder.
Artigo 16 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Administração Penitenciária
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de fevereiro de 2009.